Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- LEONOR DO NASCIMENTO COSTA
- Advogado
- PARIS CHAVES TEIXEIRA (OAB 27059/PB)
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0873805-96.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Piso Salarial]
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte exequente, visando à satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado. No curso regular da fase executiva, a parte exequente apresentou memória discriminada e atualizada do débito, em estrita observância ao que dispõe o art. 524 do Código de Processo Civil, indicando de forma clara os critérios adotados e os valores que entende devidos.
Intimada, a parte executada manifestou-se expressamente nos autos, anuiu de forma inequívoca com os cálculos apresentados pela parte exequente, não apresentando qualquer insurgência quanto aos valores apurados. Nesse contexto, a concordância expressa da Fazenda Pública com os cálculos ofertados afasta a existência de controvérsia quanto ao quantum debeatur, conferindo plena validade à memória de cálculo apresentada.
Tal manifestação constitui reconhecimento inequívoco da correção dos valores indicados, não se vislumbrando qualquer ilegalidade, excesso ou erro material que justifique a intervenção de ofício do Juízo. A anuência da executada, portanto, reforça a presunção de legitimidade dos cálculos apresentados, autorizando sua homologação. Assim, inexistindo controvérsia e estando os cálculos em consonância com o título executivo judicial, impõe-se sua homologação, como medida que prestigia a efetividade da tutela jurisdicional e a duração razoável do processo.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo como devido o valor neles consignado. Determino, por conseguinte, a expedição de requisição de pagamento, na modalidade adequada ao montante apurado, seja Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, observando-se os parâmetros legais e constitucionais aplicáveis.
Ressalto, por oportuno, que não há falar em fixação de honorários advocatícios na presente fase executiva, tendo em vista a ausência de impugnação por parte da Fazenda Pública, aliada à expressa concordância com os cálculos apresentados, nos termos da jurisprudência consolidada, que afasta a incidência de verba honorária quando não há resistência ao cumprimento do julgado. Após as providências, aguarde-se o regular processamento da requisição, com as cautelas de praxe.
