7º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO LISBOA FERNANDES DANTAS JUNIOR
Advogados
SUELLEN STERFANY DO NASCIMENTO MARTINS (OAB 43944/PE), MARIA EDUARDA TEIXEIRA PIMENTEL (OAB 52988/PE)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0873999-96.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] AUTOR: ANTONIO LISBOA FERNANDES DANTAS JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA TEIXEIRA PIMENTEL - PE52988, SUELLEN STERFANY DO NASCIMENTO MARTINS - PE43944 REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de embargos de declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, conclusos os autos para apreciação dos aclaratórios. Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso perante a Turma Recursal.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento jurisprudencial no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - ei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
7º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AZUL LINHA AEREAS
Advogados
SUELLEN STERFANY DO NASCIMENTO MARTINS (OAB 43944/PE), MARIA EDUARDA TEIXEIRA PIMENTEL (OAB 52988/PE), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0873999-96.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] AUTOR: ANTONIO LISBOA FERNANDES DANTAS JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA TEIXEIRA PIMENTEL - PE52988, SUELLEN STERFANY DO NASCIMENTO MARTINS - PE43944 REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de embargos de declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, conclusos os autos para apreciação dos aclaratórios. Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso perante a Turma Recursal.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento jurisprudencial no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Órgão
7º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AZUL LINHA AEREAS
Advogados
SUELLEN STERFANY DO NASCIMENTO MARTINS (OAB 43944/PE), MARIA EDUARDA TEIXEIRA PIMENTEL (OAB 52988/PE), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Comarca de João Pessoa 7º Juizado Especial Cível de João Pessoa e de Cabedelo Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 Endereço Eletrônico: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0873999-96.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO LISBOA FERNANDES DANTAS JUNIOR REU: AZUL LINHA AEREAS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 27/05/2026 Hora: 12:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação
D
Órgão
7º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO LISBOA FERNANDES DANTAS JUNIOR
Advogados
SUELLEN STERFANY DO NASCIMENTO MARTINS (OAB 43944/PE), MARIA EDUARDA TEIXEIRA PIMENTEL (OAB 52988/PE)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0873999-96.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] AUTOR: ANTONIO LISBOA FERNANDES DANTAS JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA TEIXEIRA PIMENTEL - PE52988, SUELLEN STERFANY DO NASCIMENTO MARTINS - PE43944 REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO LISBOA FERNANDES DANTAS JUNIOR em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em sua petição inicial (Id. 127612996), que adquiriu passagem aérea para o voo AD4036, com partida de Fortaleza/CE e destino a Recife/PE, programado para o dia 13 de novembro de 2025, às 19h45. Narra que, ao chegar ao aeroporto, foi surpreendido com a alteração unilateral do horário do voo, que teria sido postergado sob a justificativa de "motivo operacional".
Sustenta que tal evento se caracteriza como fortuito interno, inerente ao risco da atividade da companhia aérea, configurando falha na prestação do serviço e gerando o dever de indenizar os danos morais suportados, estimados em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Antes da realização da audiência una, o presente feito foi suspenso com fundamento na ordem de suspensão nacional exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.560.244/RJ, no qual se reconheceu a repercussão geral da matéria objeto do Tema n.º 1.417, que discute a prevalência de normas do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor em casos de responsabilidade civil por atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior.
Contudo, observa-se que, em petição de ID 155346726, a parte autora requer o levantamento da suspensão processual. Defende que a causa de pedir da presente ação está fundada em "motivo operacional", o que configura fortuito interno, situação expressamente afastada do âmbito de abrangência da suspensão pela Suprema Corte. Pois bem. Realizadas as considerações iniciais, passo a analisar o requerimento.
Intimação
D
Órgão
7º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AZUL LINHA AEREAS
Advogados
SUELLEN STERFANY DO NASCIMENTO MARTINS (OAB 43944/PE), MARIA EDUARDA TEIXEIRA PIMENTEL (OAB 52988/PE), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0873999-96.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] AUTOR: ANTONIO LISBOA FERNANDES DANTAS JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA TEIXEIRA PIMENTEL - PE52988, SUELLEN STERFANY DO NASCIMENTO MARTINS - PE43944 REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO LISBOA FERNANDES DANTAS JUNIOR em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em sua petição inicial (Id. 127612996), que adquiriu passagem aérea para o voo AD4036, com partida de Fortaleza/CE e destino a Recife/PE, programado para o dia 13 de novembro de 2025, às 19h45. Narra que, ao chegar ao aeroporto, foi surpreendido com a alteração unilateral do horário do voo, que teria sido postergado sob a justificativa de "motivo operacional".
Sustenta que tal evento se caracteriza como fortuito interno, inerente ao risco da atividade da companhia aérea, configurando falha na prestação do serviço e gerando o dever de indenizar os danos morais suportados, estimados em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Antes da realização da audiência una, o presente feito foi suspenso com fundamento na ordem de suspensão nacional exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.560.244/RJ, no qual se reconheceu a repercussão geral da matéria objeto do Tema n.º 1.417, que discute a prevalência de normas do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor em casos de responsabilidade civil por atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior.
Contudo, observa-se que, em petição de ID 155346726, a parte autora requer o levantamento da suspensão processual. Defende que a causa de pedir da presente ação está fundada em "motivo operacional", o que configura fortuito interno, situação expressamente afastada do âmbito de abrangência da suspensão pela Suprema Corte. Pois bem. Realizadas as considerações iniciais, passo a analisar o requerimento.
Órgão
7º Juizado Especial Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AZUL LINHA AEREAS
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Recurso Extraordinário com repercussão geral (265), Tema 1417 Processo número - 0873999-96.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] AUTOR: ANTONIO LISBOA FERNANDES DANTAS JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: SUELLEN STERFANY DO NASCIMENTO MARTINS - PE43944 REU: AZUL LINHA AEREAS
DECISÃO
Trata-se de demanda decorrente de alegada inexecução contratual em transporte aéreo, envolvendo cancelamento, alteração ou atraso de voo. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.560.244/RJ, reconheceu repercussão geral da matéria (Tema n.º 1.417) e determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais que tratem da controvérsia ali discutida, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário, conforme decisão do Relator, Ministro Dias Toffoli.
Em estrito cumprimento à ordem emanada da Suprema Corte, suspendo a tramitação do presente feito até o julgamento final do RE 1.560.244/RJ (Tema 1.417 da Repercussão Geral). Cancele-se a audiência designada, com imediata devolução do dia e horário à pauta da unidade. Intimem-se as partes. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
7º Juizado Especial Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AZUL LINHA AEREAS
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Recurso Extraordinário com repercussão geral (265), Tema 1417 Processo número - 0873999-96.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] AUTOR: ANTONIO LISBOA FERNANDES DANTAS JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: SUELLEN STERFANY DO NASCIMENTO MARTINS - PE43944 REU: AZUL LINHA AEREAS
DECISÃO
Trata-se de demanda decorrente de alegada inexecução contratual em transporte aéreo, envolvendo cancelamento, alteração ou atraso de voo. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.560.244/RJ, reconheceu repercussão geral da matéria (Tema n.º 1.417) e determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais que tratem da controvérsia ali discutida, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário, conforme decisão do Relator, Ministro Dias Toffoli.
Em estrito cumprimento à ordem emanada da Suprema Corte, suspendo a tramitação do presente feito até o julgamento final do RE 1.560.244/RJ (Tema 1.417 da Repercussão Geral). Cancele-se a audiência designada, com imediata devolução do dia e horário à pauta da unidade. Intimem-se as partes. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7º Juizado Especial Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO LISBOA FERNANDES DANTAS JUNIOR
Advogado
SUELLEN STERFANY DO NASCIMENTO MARTINS (OAB 43944/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0873999-96.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO LISBOA FERNANDES DANTAS JUNIOR REU: AZUL LINHA AEREAS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 30/01/2026 Hora: 10:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
A questão posta à análise cinge-se à verificação da pertinência da manutenção da suspensão deste processo, ordenada em observância ao Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, em face da argumentação da parte autora de que a matéria aqui tratada não se confunde com o objeto do referido paradigma. Inicialmente, cumpre registrar que a decisão de ID 128350171, ao suspender o andamento do feito, agiu em estrito cumprimento a uma determinação de caráter nacional emanada da mais alta Corte do país, tendo em vista que a ordem nacional visava garantir, de maneira ampla, a segurança jurídica, além de evitar decisões conflitantes sobre a temática.
Todavia, conforme notificado e mencionado pela parte autora, o ministro relator do recurso paradigma proferiu decisão em 10 de março de 2026, nos autos dos Embargos de Declaração opostos contra a decisão de suspensão, na qual proveu esclarecimentos essenciais para a correta aplicação do sobrestamento. Em síntese, explicitou-se que a discussão central do Tema 1.417 refere-se à aplicabilidade de excludentes de responsabilidade civil, ou seja, situações que rompem o nexo de causalidade por configurarem caso fortuito externo ou força maior.
A decisão esclarecedora foi taxativa ao delimitar o alcance da suspensão às hipóteses previstas no § 3º do artigo 256 da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), que são: [...]
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Assim, feita a necessária contextualização do cenário atual, passo a analisar o caso concreto. Compulsando os autos, portanto, verifica-se que a situação narrada relaciona-se, claramente, com a ocorrência de fortuito interno. O debate proposto pela parte autora está centrado na responsabilidade da empresa ré por uma intercorrência ligada à sua própria operação, à gestão de sua frota, tripulação e logística.
Sendo assim, conclui-se que, manter a suspensão do presente feito significaria contrariar a própria orientação clarificadora da Suprema Corte, perpetuando a aplicação indiscriminada que o Ministro Relator buscou corrigir. A paralisação indevida do processo, neste cenário, representaria um obstáculo injustificado ao acesso à justiça e à razoável duração do processo, princípios fundamentais que devem nortear a atividade jurisdicional.
O prosseguimento da demanda é, portanto, a medida que se impõe para assegurar a efetividade da jurisdição e a correta aplicação das diretrizes estabelecidas pelo STF.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra e em conformidade com a decisão proferida nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.560.244/RJ (Tema 1.417), ACOLHO o pedido formulado na petição de ID 155346726 e determino o IMEDIATO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO do presente processo. Em consequência, determino o regular prosseguimento do feito. Proceda a Secretaria com a designação de nova data para a realização de Audiência Una, intimando-se as partes com as cautelas de praxe.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
A questão posta à análise cinge-se à verificação da pertinência da manutenção da suspensão deste processo, ordenada em observância ao Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, em face da argumentação da parte autora de que a matéria aqui tratada não se confunde com o objeto do referido paradigma. Inicialmente, cumpre registrar que a decisão de ID 128350171, ao suspender o andamento do feito, agiu em estrito cumprimento a uma determinação de caráter nacional emanada da mais alta Corte do país, tendo em vista que a ordem nacional visava garantir, de maneira ampla, a segurança jurídica, além de evitar decisões conflitantes sobre a temática.
Todavia, conforme notificado e mencionado pela parte autora, o ministro relator do recurso paradigma proferiu decisão em 10 de março de 2026, nos autos dos Embargos de Declaração opostos contra a decisão de suspensão, na qual proveu esclarecimentos essenciais para a correta aplicação do sobrestamento. Em síntese, explicitou-se que a discussão central do Tema 1.417 refere-se à aplicabilidade de excludentes de responsabilidade civil, ou seja, situações que rompem o nexo de causalidade por configurarem caso fortuito externo ou força maior.
A decisão esclarecedora foi taxativa ao delimitar o alcance da suspensão às hipóteses previstas no § 3º do artigo 256 da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), que são: [...]
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Assim, feita a necessária contextualização do cenário atual, passo a analisar o caso concreto. Compulsando os autos, portanto, verifica-se que a situação narrada relaciona-se, claramente, com a ocorrência de fortuito interno. O debate proposto pela parte autora está centrado na responsabilidade da empresa ré por uma intercorrência ligada à sua própria operação, à gestão de sua frota, tripulação e logística.
Sendo assim, conclui-se que, manter a suspensão do presente feito significaria contrariar a própria orientação clarificadora da Suprema Corte, perpetuando a aplicação indiscriminada que o Ministro Relator buscou corrigir. A paralisação indevida do processo, neste cenário, representaria um obstáculo injustificado ao acesso à justiça e à razoável duração do processo, princípios fundamentais que devem nortear a atividade jurisdicional.
O prosseguimento da demanda é, portanto, a medida que se impõe para assegurar a efetividade da jurisdição e a correta aplicação das diretrizes estabelecidas pelo STF.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra e em conformidade com a decisão proferida nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.560.244/RJ (Tema 1.417), ACOLHO o pedido formulado na petição de ID 155346726 e determino o IMEDIATO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO do presente processo. Em consequência, determino o regular prosseguimento do feito. Proceda a Secretaria com a designação de nova data para a realização de Audiência Una, intimando-se as partes com as cautelas de praxe.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito