Sentença
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- ELISABETH BARBOSA DE MENEZES SA
- Advogado
- HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE (OAB 11580/PB)
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0874013-80.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ELISABETH BARBOSA DE MENEZES SÁ contra o ESTADO DA PARAÍBA (ID 127619450). O feito foi distribuído por dependência à Ação Coletiva nº 0034651-18.1999.8.15.2001, em observância à determinação de tramitação em autos apartados (ID 127619452). A exequente noticiou que o crédito pretendido já é objeto do Precatório nº 0803465-92.2020.8.15.0000 (ID 127619450).
Diante disso, requereu a habilitação de seu advogado nos autos, o destaque de honorários contratuais no patamar de 10% sobre o montante a receber e a concessão de prioridade no pagamento por possuir mais de 71 anos (ID 127619457). Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside no requerimento de habilitação de patrono, destaque de honorários contratuais e concessão de prioridade de pagamento em relação ao Precatório nº 0803465-92.2020.8.15.0000 (ID 127619450). Ocorre que, com a expedição e apresentação do requisitório perante o Tribunal de Justiça, exaure-se a competência jurisdicional deste juízo para decidir sobre incidentes de pagamento que não envolvam a revisão do título ou do cálculo originário.
A gestão do pagamento de precatórios possui natureza eminentemente administrativa, conforme pacificado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores:
EMENTA: PRECATÓRIO – TRAMITAÇÃO – CUMPRIMENTO – ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL – NATUREZA. A ordem judicial de pagamento (§ 2º do artigo 100 da Constituição Federal), bem como os demais atos necessários a tal finalidade, concernem ao campo administrativo e não jurisdicional. (RE 389502 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13-03-2012,
