MARIO DE ANDRADE GOMES (OAB 20072/PB), FELIPE DE MEDEIROS FARIAS (OAB 16897/PB), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete da Vice-Presidência Diretoria Jurídica
DECISÃO
RECURSO ESPECIAL Nº 0874016-45.2019.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314 RECORRIDO: Pedro Ferreira da Silva Irmão ADVOGADO: Mario de Andrade Gomes – OAB/PB 20.072
Vistos, etc. Trata-se de recurso especial, interposto pelo Banco do Brasil S/A (id 41065038), com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível (id 39546997) deste Tribunal de Justiça, cuja ementa restou assim redigida:
EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO EM CONTA INDIVIDUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE GESTÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que não conheceu do seu Recurso de Apelação por falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença (dialeticidade), em Ação Indenizatória proposta por Participante do PASEP objetivando a recomposição do saldo de sua conta individual e reparação por danos materiais, alegadamente insuficientes devido à má gestão e incorreção dos índices de atualização aplicados no período anterior ao saque por idade, que ocorreu em 22.11.2017 no valor de R$ 539,78.
A sentença de primeiro grau rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Banco do Brasil S.A. a pagar a título de danos materiais, valor apurado pelo laudo pericial com a inclusão dos expurgos inflacionários.
2. As questões controversas sob julgamento consistem em: a) definir se o Agravo Interno e as razões recursais da Apelação ofendem o princípio da dialeticidade; b) analisar as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e incompetência absoluta da Justiça Comum; c) verificar a ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento; d) aferir a existência de danos materiais decorrentes da má gestão da conta PASEP e a correção do montante apurado na perícia judicial acolhido pela sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Agravo Interno, ao impugnar especificamente a aplicação do óbice da dialeticidade, demonstra o interesse do Recorrente em ter as questões de fundo apreciadas pela Câmara Cível, cumprindo o requisito legal e permitindo, em sede colegiada, a análise do mérito do Apelo, com superação da inadmissibilidade monocrática.
4. A legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as demandas que discutem falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques em conta PASEP estão devidamente assentadas em tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que o reconheceu como administrador operacional das contas individuais.
5. A pretensão de ressarcimento por falha na gestão e atualização da conta PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, conforme o Código Civil, sendo o termo inicial a data em que o titular, devidamente, tomou comprovada ciência do desfalque ou erro, adotando-se a teoria da actio nata.
6. O laudo pericial contábil, confeccionado com base nas normativas vigentes, mas também na analogia jurisprudencial de atualização monetária para preservação do valor real da moeda, apurou divergência substancial no saldo da conta do participante, comprovando a falha na atualização promovida pelo Banco do Brasil S.A., em montante de R$ 3.731,07.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento:
1. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder por danos materiais decorrentes de falha na administração do PASEP, e a competência para o julgamento é da Justiça Estadual, nos termos da jurisprudência consolidada.
2. Não há prescrição do direito de reparação quando a ação é proposta dentro do prazo decenal contado da ciência inequívoca, pelo titular, das discrepâncias no saldo da conta individual PASEP.
3. A condenação à recomposição das perdas na conta PASEP deve observar a perícia técnica que reconhece a insuficiência da atualização aplicada pela instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII, e art. 93, IX; CPC, arts. 932, III, 1.015 e 1.021, § 3º; RITJPB, art. 127. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.12.2018; STF, ARE 682742 AgR, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 25.06.2013; STJ, AgInt no REsp 1.948.688/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02.05.2022. O recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, e 373, I e II, do Código de Processo Civil. Quanto ao art. 1.022, II, do CPC, sustenta a existência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não teria enfrentado adequadamente questões relevantes suscitadas pela instituição financeira, especialmente aquelas relacionadas ao ônus da prova, à incidência do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça e aos critérios empregados na elaboração do cálculo pericial.
No tocante ao art. 373, I e II, do CPC, afirma que incumbia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, notadamente a existência de irregularidades nos lançamentos realizados na conta individual do PASEP. Invoca o Tema 1.300 do STJ e defende que, em relação aos lançamentos efetuados mediante crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), compete ao participante comprovar eventual inadimplemento ou irregularidade.
Alega, ainda, que não foram demonstrados desfalques ou irregularidades capazes de justificar a condenação e questiona a metodologia empregada no cálculo acolhido pelas instâncias ordinárias, sustentando que teriam sido utilizados índices de atualização estranhos à legislação específica do PASEP. Afirma que deveriam ser observados os índices legalmente previstos para cada período e impugna, nesse contexto, a inclusão de expurgos inflacionários no cálculo pericial.
Ao final, requer, preliminarmente, o reconhecimento da violação ao art. 1.022, II, do CPC, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Subsidiariamente, pretende a reforma do acórdão para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, diante do alegado descumprimento, pela parte autora, do ônus probatório estabelecido no art. 373, I e II, do CPC. Contrarrazões apresentadas (Id 41504946).
É o relatório.
Decido. O recurso não comporta admissibilidade. A controvérsia relativa às demandas envolvendo valores creditados em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP tem sido objeto de uniformização jurisprudencial pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a partir da consolidação de três eixos temáticos centrais: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil, o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da pretensão de ressarcimento; (ii) o marco inicial da prescrição nas hipóteses de saque integral do saldo; e (iii) a distribuição do ônus da prova quanto à regularidade ou não dos saques realizados.
Tais matérias foram, respectivamente, enfrentadas nos Temas 1.150, 1.387 e 1.300 do STJ, que passaram a orientar o julgamento das ações dessa natureza, delimitando as balizas jurídicas a serem observadas pelos tribunais de origem no exame de questões relacionadas a desfalques, saques indevidos, ausência de aplicação correta dos rendimentos e critérios probatórios atinentes à forma de operacionalização dos pagamentos (folha de pagamento, crédito em conta ou saque em caixa), impondo, quando configurada divergência, a adoção do mecanismo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
O presente recurso especial trata do tema 1150, o qual passo a examinar. O acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150 dos recursos repetitivos. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento de que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam nas ações em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto às contas vinculadas ao PASEP Confira-se: “(...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) No caso concreto, o acórdão impugnado concluiu pela ocorrência de falha na gestão da conta vinculada ao PASEP, reconheceu a suficiência do acervo probatório e afastou as teses defensivas deduzidas pela instituição financeira.
Desse modo, estando o julgado recorrido em conformidade com precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a rejeição da insurgência quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Cumpre registrar, ainda, que não se aplica ao caso o Tema Repetitivo 1.300 do STJ, porquanto referido precedente se restringe às hipóteses em que se discute a regularidade dos pagamentos realizados em conta individualizada do PASEP, o que não se verifica na espécie.
A controvérsia dos autos cinge-se à alegada aplicação incorreta de rendimentos e atualização monetária do saldo, matéria estranha ao âmbito de incidência do Tema 1.300, inexistindo, portanto, qualquer identidade com a tese ali firmada. Superada essa etapa, as demais insurgências deduzidas no recurso especial encontram óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, embora a ementa do acórdão faça referência à apreciação das questões de fundo, verifica-se, do exame da fundamentação e do dispositivo, que o colegiado manteve a decisão monocrática que não conhecera da apelação por ausência de dialeticidade.
A decisão monocrática, expressamente incorporada ao voto, assentou que o Banco do Brasil não teria construído argumentação apta a demonstrar o equívoco da sentença, inclusive quanto às conclusões da perícia contábil, deixando de indicar especificamente em que consistiria o erro do laudo que lhe fora desfavorável. O colegiado, por sua vez, concluiu pela manutenção da decisão agravada, consignando que os argumentos apresentados no agravo interno não eram capazes de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Nesse contexto, aferir a alegação de que as razões de apelação efetivamente impugnaram, de modo específico, os fundamentos da sentença demandaria necessariamente o cotejo entre o conteúdo da sentença, as razões da apelação, a prova pericial e os demais elementos dos autos, providência incompatível com a via excepcional, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório. Incide, portanto, a Súmula 7/STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
O mesmo óbice alcança a insurgência fundada no art. 373, I e II, do CPC. A pretensão de afastar as conclusões alcançadas na origem, sob o argumento de inexistência de comprovação da irregularidade da conta ou de inadequação dos critérios empregados na perícia judicial, pressupõe nova apreciação dos elementos probatórios e, particularmente, das premissas técnicas adotadas no laudo, providência igualmente vedada em recurso especial.
Com efeito, decidir se houve efetiva insuficiência na atualização do saldo, se os índices utilizados pelo perito estavam corretos, se foram indevidamente considerados expurgos inflacionários ou se os documentos apresentados pelo Banco demonstrariam a regularidade da evolução da conta pressupõe reexame da prova produzida, atraindo novamente a incidência da Súmula 7/STJ. Por fim, não se evidencia violação ao art. 1.022, II, do CPC apta a autorizar o processamento do recurso especial.
A circunstância de a prestação jurisdicional ter sido contrária à pretensão da parte não se confunde com ausência de prestação jurisdicional, sobretudo quando o colegiado explicita as razões pelas quais mantém a decisão monocrática e reputa insuficientes os argumentos apresentados para afastar o fundamento relativo à dialeticidade recursal.
Ante o exposto: a) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b” do Código de Processo Civil e no tema 1.150 do STJ. b) INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do CPC, diante do óbice da Súmula 7 do STJ, deixando de aplicar o tema 1.300 do STJ, pelos motivos já declinados. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PEDRO FERREIRA DA SILVA IRMAO
Advogados
MARIO DE ANDRADE GOMES (OAB 20072/PB), FELIPE DE MEDEIROS FARIAS (OAB 16897/PB)
Processo nº 0874016-45.2019.8.15.2001 APELANTE: BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: PEDRO FERREIRA DA SILVA IRMAO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 30 de março de 2026 .
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE
18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0874016-45.2019.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17314-A EMBARGADO: Pedro Ferreira da Silva Irmão ADVOGADO: Felipe de Medeiros Farias (OAB PB16897-A)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO EM CONTA INDIVIDUAL. MÁ GESTÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação indenizatória ajuizada por Participante do PASEP objetivando a recomposição do saldo de sua conta individual e reparação por danos materiais, sob alegação de insuficiência de valores devidos à má gestão e incorreção dos índices de atualização aplicados. O juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Banco do Brasil S.A. a pagar R$ 3.731,07 (três mil setecentos e trinta e um reais e sete centavos), valor apurado em laudo pericial com inclusão de expurgos inflacionários.
O Acórdão embargado conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A., mantendo a sentença condenatória. Oposição de Embargos de Declaração pelo Banco do Brasil, alegando omissão quanto (i) ao ônus da prova da irregularidade dos débitos, face ao Tema 1.300/STJ; e (ii) à validade do demonstrativo contábil e à ilegitimidade passiva para responder por índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do PASEP.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PEDRO FERREIRA DA SILVA IRMAO
Advogados
MARIO DE ANDRADE GOMES (OAB 20072/PB), FELIPE DE MEDEIROS FARIAS (OAB 16897/PB), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE
18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0874016-45.2019.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17314-A EMBARGADO: Pedro Ferreira da Silva Irmão ADVOGADO: Felipe de Medeiros Farias (OAB PB16897-A)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO EM CONTA INDIVIDUAL. MÁ GESTÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação indenizatória ajuizada por Participante do PASEP objetivando a recomposição do saldo de sua conta individual e reparação por danos materiais, sob alegação de insuficiência de valores devidos à má gestão e incorreção dos índices de atualização aplicados. O juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Banco do Brasil S.A. a pagar R$ 3.731,07 (três mil setecentos e trinta e um reais e sete centavos), valor apurado em laudo pericial com inclusão de expurgos inflacionários.
O Acórdão embargado conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A., mantendo a sentença condenatória. Oposição de Embargos de Declaração pelo Banco do Brasil, alegando omissão quanto (i) ao ônus da prova da irregularidade dos débitos, face ao Tema 1.300/STJ; e (ii) à validade do demonstrativo contábil e à ilegitimidade passiva para responder por índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do PASEP.
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LAVENIUS CAVALCANTI
Advogados
MARIO DE ANDRADE GOMES (OAB 20072/PB), FELIPE DE MEDEIROS FARIAS (OAB 16897/PB), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 23/02/2026 às 14:00 até 02/03/2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA
Advogados
MARIO DE ANDRADE GOMES (OAB 20072/PB), FELIPE DE MEDEIROS FARIAS (OAB 16897/PB), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 23/02/2026 às 14:00 até 02/03/2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
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MARIO DE ANDRADE GOMES (OAB 20072/PB), FELIPE DE MEDEIROS FARIAS (OAB 16897/PB), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 02 de Março de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
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MARIO DE ANDRADE GOMES (OAB 20072/PB), FELIPE DE MEDEIROS FARIAS (OAB 16897/PB), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 02 de Março de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
MARIO DE ANDRADE GOMES (OAB 20072/PB), FELIPE DE MEDEIROS FARIAS (OAB 16897/PB), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 02 de Março de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
MARIO DE ANDRADE GOMES (OAB 20072/PB), FELIPE DE MEDEIROS FARIAS (OAB 16897/PB), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 02 de Março de 2026.
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PEDRO FERREIRA DA SILVA IRMAO
Advogados
MARIO DE ANDRADE GOMES (OAB 20072/PB), FELIPE DE MEDEIROS FARIAS (OAB 16897/PB)
Intimo a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos opostos, em obediência ao artigo 1.023, §2º do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015).
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PEDRO FERREIRA DA SILVA IRMAO
Advogados
MARIO DE ANDRADE GOMES (OAB 20072/PB), FELIPE DE MEDEIROS FARIAS (OAB 16897/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 15/12/2025 às 14:00 até 26/01/2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LAVENIUS CAVALCANTI
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 15/12/2025 às 14:00 até 26/01/2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 15/12/2025 às 14:00 até 26/01/2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 15/12/2025 às 14:00 até 26/01/2026.
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PEDRO FERREIRA DA SILVA IRMAO
Advogados
MARIO DE ANDRADE GOMES (OAB 20072/PB), FELIPE DE MEDEIROS FARIAS (OAB 16897/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 15/12/2025 às 14:00 até 26/01/2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LAVENIUS CAVALCANTI
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 15/12/2025 às 14:00 até 26/01/2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 15/12/2025 às 14:00 até 26/01/2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 15/12/2025 às 14:00 até 26/01/2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PEDRO FERREIRA DA SILVA IRMAO
Advogados
MARIO DE ANDRADE GOMES (OAB 20072/PB), FELIPE DE MEDEIROS FARIAS (OAB 16897/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 15/12/2025 às 14:00 até 26/01/2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LAVENIUS CAVALCANTI
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 15/12/2025 às 14:00 até 26/01/2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 15/12/2025 às 14:00 até 26/01/2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 15/12/2025 às 14:00 até 26/01/2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
MARIO DE ANDRADE GOMES (OAB 20072/PB), FELIPE DE MEDEIROS FARIAS (OAB 16897/PB), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00 , até 26 de Janeiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
MARIO DE ANDRADE GOMES (OAB 20072/PB), FELIPE DE MEDEIROS FARIAS (OAB 16897/PB), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00 , até 26 de Janeiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
MARIO DE ANDRADE GOMES (OAB 20072/PB), FELIPE DE MEDEIROS FARIAS (OAB 16897/PB), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00 , até 26 de Janeiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
MARIO DE ANDRADE GOMES (OAB 20072/PB), FELIPE DE MEDEIROS FARIAS (OAB 16897/PB), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00 , até 26 de Janeiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
MARIO DE ANDRADE GOMES (OAB 20072/PB), FELIPE DE MEDEIROS FARIAS (OAB 16897/PB), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00 , até 26 de Janeiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
MARIO DE ANDRADE GOMES (OAB 20072/PB), FELIPE DE MEDEIROS FARIAS (OAB 16897/PB), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00 , até 26 de Janeiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
MARIO DE ANDRADE GOMES (OAB 20072/PB), FELIPE DE MEDEIROS FARIAS (OAB 16897/PB), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00 , até 26 de Janeiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
MARIO DE ANDRADE GOMES (OAB 20072/PB), FELIPE DE MEDEIROS FARIAS (OAB 16897/PB), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00 , até 26 de Janeiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
MARIO DE ANDRADE GOMES (OAB 20072/PB), FELIPE DE MEDEIROS FARIAS (OAB 16897/PB), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00 , até 26 de Janeiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
MARIO DE ANDRADE GOMES (OAB 20072/PB), FELIPE DE MEDEIROS FARIAS (OAB 16897/PB), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00 , até 26 de Janeiro de 2026.
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PEDRO FERREIRA DA SILVA IRMAO
Advogados
MARIO DE ANDRADE GOMES (OAB 20072/PB), FELIPE DE MEDEIROS FARIAS (OAB 16897/PB)
Intimação a parte agravada, a fim de, querendo, no prazo legal, conforme art. 1.021, § 2º do Código de Processo Civil, apresentar contrarrazões ao AGRAVO INTERNO interposto no ID 38337994. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
2024
13 eventos
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO FERREIRA DA SILVA IRMAO
Advogados
MARIO DE ANDRADE GOMES (OAB 20072/PB), FELIPE DE MEDEIROS FARIAS (OAB 16897/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874016-45.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Novembro 20243 eventos
Intimação
D
Outubro 20242 eventos
Intimação
D
Setembro 20242 eventos
Intimação
D
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Julho 20244 eventos
Intimação
D
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o acórdão proferido incorreu em omissão ou qualquer outro vício sanável, notadamente sobre a aplicação do ônus da prova e sobre a tese de ilegitimidade passiva para responder pela correção de índices do PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento anterior, limitando-se a sanar os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. A controvérsia sobre a responsabilidade do Banco foi exaustivamente enfrentada no Acórdão embargado, que reconheceu a legitimidade do Banco (administrador operacional) e a competência da Justiça Estadual para julgar falha na prestação do serviço de gestão e atualização do PASEP (Tema 1.150/STJ), em conformidade com o laudo pericial que comprovou a insuficiência da atualização monetária.
5. A alegação de omissão sobre o ônus da prova (Tema 1.300/STJ) e a natureza dos lançamentos (PGTO RENDIMENTO FOPAG) confunde a controvérsia decidida, que se baseou na recomposição do saldo devido à má gestão/falha na atualização (matéria que foi provada por perícia judicial) e não apenas na contestação de saques indevidos. 6.O acórdão, ao validar o laudo pericial que apurou o saldo correto com a inclusão de expurgos, absorveu e superou os questionamentos sobre o ônus probatório da parte autora sobre cada débito específico.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Negado provimento aos Embargos de Declaração Tese de julgamento:
1. Não se verificam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração são opostos com finalidade de rediscutir o mérito da responsabilidade civil do administrador operacional do PASEP, por falha na atualização monetária e aplicação dos índices de correção, matérias exaustivamente analisadas e resolvidas no acórdão embargado, ainda que para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código Civil, art. 205; Lei Complementar nº 26/1975. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-AgInt-MS 21.992, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/02/2019, DJE 13/03/2019; TJPB, APL 0000048-53.1999.815.0081, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Terceira Câmara Especializada Cível, j. 05/02/2019, DJPB 21/02/2019.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 39581831) opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, na qualidade de Embargante, contra o Acórdão proferido por esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível (ID 39546997), que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno anteriormente interposto pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
Os presentes Embargos de Declaração (ID 39581831) alegam a existência de omissão no Acórdão em dois pontos cruciais. Primeiramente, o Embargante sustenta que o Colegiado teria sido omisso ao não aplicar corretamente o Tema 1.300/STJ, que define o ônus da prova sobre a irregularidade dos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG) como sendo do participante.
Argumenta que o Autor não se desincumbiu desse ônus e que o acórdão não considerou que os saques PGTO RENDIMENTO FOPAG são legítimos. Em segundo lugar (Tópico I.B), o Embargante alega omissão por não se manifestar sobre o demonstrativo contábil utilizado (que incluiria índices estranhos à legislação do PASEP – Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996), o que ratificaria a ilegitimidade passiva do Banco para responder pela correção de índices não definidos por ele, mas sim pelo Conselho Diretor do PASEP, buscando, assim, reformar o julgado e, subsidiariamente, prequestionar a matéria.
A parte Embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões (ID 39629317).
É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando os termos da decisão atacada, vislumbro a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios. O Embargante alega que o Acórdão foi omisso ao não considerar a tese fixada no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o ônus de provar a irregularidade de lançamentos (saques sob a forma de crédito em conta ou PASEP FOPAG) caberia ao participante.
O Banco defende que o Autor não teria comprovado a ausência de recebimento dos valores e que os débitos registrados nos extratos (PGTO RENDIMENTO FOPAG) seriam saques regulares que justificam o saldo final irrisório. Ocorre que o Acórdão embargado enfrentou a questão da responsabilidade e da comprovação dos danos em um contexto mais amplo, que é a falha na prestação do serviço de gestão e atualização monetária (Tema 1.150/STJ), conforme a Sentença já havia estabelecido e o laudo pericial havia comprovado.
No caso concreto, a tese que sustentou a procedência parcial do pedido e a manutenção da condenação não foi a existência de "saques indevidos" por fraude (que é o foco principal do Tema 1.300/STJ), mas sim a insuficiência do saldo final decorrente da incorreção dos índices de atualização aplicados. A perícia judicial (ID 32984897) não se limitou a constatar lançamentos, mas sim a recalcular o saldo da conta com índices que refletissem a preservação do valor real da moeda (incluindo expurgos inflacionários), chegando à conclusão de que o saldo devido era substancialmente superior (R$ 3.731,07) ao valor efetivamente sacado pelo participante (R$ 539,78).
Portanto, a questão probatória central não se restringiu à regularidade dos débitos de rendimentos anuais (PGTO RENDIMENTO FOPAG), mas sim à regularidade da atualização monetária do patrimônio acumulado pelo cotista. O laudo pericial, ao demonstrar a disparidade entre o valor corrigido e o valor pago, inverteu a lógica da discussão: não se tratava apenas de saber se houve saque, mas sim se o saldo acumulado foi corretamente mantido e remunerado ao longo das décadas.
O Colegiado, ao acolher a conclusão da perícia técnica, considerou que o Banco do Brasil, como administrador operacional, falhou em garantir a atualização monetária adequada do patrimônio do servidor, sendo responsável pela recomposição das perdas. O Tema 1.300/STJ, invocado pelo Embargante, é claro ao direcionar o ônus da prova em ações que o participante contesta saques. No presente caso, o que se contesta primordialmente é a remuneração deficiente da conta no período anterior ao saque, conforme o laudo que comparou o cálculo realizado pelo Banco e o cálculo com expurgos, culminando na diferença apurada.
O Acórdão embargado não foi omisso; apenas decidiu a questão jurídica da insuficiência do saldo com base na prova técnica e na tese jurídica adotada (má gestão e atualização insuficiente), o que torna irrelevante a discussão secundária sobre o ônus de provar a destinação de cada pequeno débito anual de rendimentos, uma vez que a perícia demonstrou que, mesmo existindo esses débitos, o saldo total deveria ser muito superior se a atualização fosse correta.
O Embargante reitera a tese de que o Acórdão teria incorrido em omissão ao validar a perícia, que teria utilizado índices de correção diversos dos legalmente previstos (BTN, TR, TJLP ajustada – conforme alegado no Agravo Interno ID 38337994), o que, em seu entendimento, caracterizaria a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, por se tratar de questionamento sobre política monetária de responsabilidade da União e do Conselho Diretor do PASEP.
Esta Corte, ao julgar o Agravo Interno, abordou o tema de maneira exaustiva, rejeitando tanto a ilegitimidade passiva quanto a tese da prescrição, em plena conformidade com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150). O Acórdão embargado (ID 39546997) estabeleceu claramente que:
1. A legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. decorre da discussão sobre falha na prestação do serviço de gestão e atualização da conta PASEP, e não meramente da contestação sobre a política de correção monetária. O Banco do Brasil é o administrador operacional e, portanto, é o responsável por eventuais falhas na manutenção e rendimento das contas individuais.
2. A condenação foi baseada no laudo pericial (ID 32984897), que, de fato, utilizou uma metodologia que incluiu a analogia jurisprudencial de atualização monetária para preservação do valor real da moeda (incluindo expurgos inflacionários), como expressamente reconhecido no item III.6 do Acórdão embargado. A opção do julgador em adotar o cálculo pericial que considerou os expurgos inflacionários (cálculo que apurou a diferença de R$ 3.731,07) é uma decisão de mérito devidamente fundamentada na premissa de que a mera aplicação dos índices oficiais divulgados pelo Conselho Diretor resultou em falha na atualização, ensejando prejuízo ao patrimônio do servidor.
A perícia, inclusive, apresentou dois cenários (um sem expurgos, resultando em R$ 80,59, e outro com expurgos, resultando em R$ 3.731,07), e a Sentença e o Acórdão optaram pela tese que recompõe o valor (com expurgos). O Embargante busca, em verdade, convencer esta Corte a reexaminar a prova e a modificar o critério de cálculo adotado para o valor da condenação, argumentando que os índices "estranhos" levariam à ilegitimidade.
Ora, a ilegitimidade passiva e a questão dos índices foram fundamentos de mérito apreciados e repelidos pelo Colegiado. A tese vencedora foi a da responsabilidade do Banco pela má gestão que culminou na desvalorização do saldo, e não a ilegitimidade por mera aplicação de política federal. As partes embargantes tentam, pelo meio inadequado, o rejulgamento do caso, por não concordarem com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório, meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.
2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14). Portanto, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse diapasão, o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas.
Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito.”(STF - RE nº 170.204 - SP, rel. Min. Março Aurélio, in RTJ 173/239-240).
DISPOSITIVO
Com essas considerações, por não haver no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado,
VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual.
Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o acórdão proferido incorreu em omissão ou qualquer outro vício sanável, notadamente sobre a aplicação do ônus da prova e sobre a tese de ilegitimidade passiva para responder pela correção de índices do PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento anterior, limitando-se a sanar os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. A controvérsia sobre a responsabilidade do Banco foi exaustivamente enfrentada no Acórdão embargado, que reconheceu a legitimidade do Banco (administrador operacional) e a competência da Justiça Estadual para julgar falha na prestação do serviço de gestão e atualização do PASEP (Tema 1.150/STJ), em conformidade com o laudo pericial que comprovou a insuficiência da atualização monetária.
5. A alegação de omissão sobre o ônus da prova (Tema 1.300/STJ) e a natureza dos lançamentos (PGTO RENDIMENTO FOPAG) confunde a controvérsia decidida, que se baseou na recomposição do saldo devido à má gestão/falha na atualização (matéria que foi provada por perícia judicial) e não apenas na contestação de saques indevidos. 6.O acórdão, ao validar o laudo pericial que apurou o saldo correto com a inclusão de expurgos, absorveu e superou os questionamentos sobre o ônus probatório da parte autora sobre cada débito específico.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Negado provimento aos Embargos de Declaração Tese de julgamento:
1. Não se verificam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração são opostos com finalidade de rediscutir o mérito da responsabilidade civil do administrador operacional do PASEP, por falha na atualização monetária e aplicação dos índices de correção, matérias exaustivamente analisadas e resolvidas no acórdão embargado, ainda que para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código Civil, art. 205; Lei Complementar nº 26/1975. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-AgInt-MS 21.992, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/02/2019, DJE 13/03/2019; TJPB, APL 0000048-53.1999.815.0081, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Terceira Câmara Especializada Cível, j. 05/02/2019, DJPB 21/02/2019.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 39581831) opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, na qualidade de Embargante, contra o Acórdão proferido por esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível (ID 39546997), que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno anteriormente interposto pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
Os presentes Embargos de Declaração (ID 39581831) alegam a existência de omissão no Acórdão em dois pontos cruciais. Primeiramente, o Embargante sustenta que o Colegiado teria sido omisso ao não aplicar corretamente o Tema 1.300/STJ, que define o ônus da prova sobre a irregularidade dos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG) como sendo do participante.
Argumenta que o Autor não se desincumbiu desse ônus e que o acórdão não considerou que os saques PGTO RENDIMENTO FOPAG são legítimos. Em segundo lugar (Tópico I.B), o Embargante alega omissão por não se manifestar sobre o demonstrativo contábil utilizado (que incluiria índices estranhos à legislação do PASEP – Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996), o que ratificaria a ilegitimidade passiva do Banco para responder pela correção de índices não definidos por ele, mas sim pelo Conselho Diretor do PASEP, buscando, assim, reformar o julgado e, subsidiariamente, prequestionar a matéria.
A parte Embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões (ID 39629317).
É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando os termos da decisão atacada, vislumbro a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios. O Embargante alega que o Acórdão foi omisso ao não considerar a tese fixada no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o ônus de provar a irregularidade de lançamentos (saques sob a forma de crédito em conta ou PASEP FOPAG) caberia ao participante.
O Banco defende que o Autor não teria comprovado a ausência de recebimento dos valores e que os débitos registrados nos extratos (PGTO RENDIMENTO FOPAG) seriam saques regulares que justificam o saldo final irrisório. Ocorre que o Acórdão embargado enfrentou a questão da responsabilidade e da comprovação dos danos em um contexto mais amplo, que é a falha na prestação do serviço de gestão e atualização monetária (Tema 1.150/STJ), conforme a Sentença já havia estabelecido e o laudo pericial havia comprovado.
No caso concreto, a tese que sustentou a procedência parcial do pedido e a manutenção da condenação não foi a existência de "saques indevidos" por fraude (que é o foco principal do Tema 1.300/STJ), mas sim a insuficiência do saldo final decorrente da incorreção dos índices de atualização aplicados. A perícia judicial (ID 32984897) não se limitou a constatar lançamentos, mas sim a recalcular o saldo da conta com índices que refletissem a preservação do valor real da moeda (incluindo expurgos inflacionários), chegando à conclusão de que o saldo devido era substancialmente superior (R$ 3.731,07) ao valor efetivamente sacado pelo participante (R$ 539,78).
Portanto, a questão probatória central não se restringiu à regularidade dos débitos de rendimentos anuais (PGTO RENDIMENTO FOPAG), mas sim à regularidade da atualização monetária do patrimônio acumulado pelo cotista. O laudo pericial, ao demonstrar a disparidade entre o valor corrigido e o valor pago, inverteu a lógica da discussão: não se tratava apenas de saber se houve saque, mas sim se o saldo acumulado foi corretamente mantido e remunerado ao longo das décadas.
O Colegiado, ao acolher a conclusão da perícia técnica, considerou que o Banco do Brasil, como administrador operacional, falhou em garantir a atualização monetária adequada do patrimônio do servidor, sendo responsável pela recomposição das perdas. O Tema 1.300/STJ, invocado pelo Embargante, é claro ao direcionar o ônus da prova em ações que o participante contesta saques. No presente caso, o que se contesta primordialmente é a remuneração deficiente da conta no período anterior ao saque, conforme o laudo que comparou o cálculo realizado pelo Banco e o cálculo com expurgos, culminando na diferença apurada.
O Acórdão embargado não foi omisso; apenas decidiu a questão jurídica da insuficiência do saldo com base na prova técnica e na tese jurídica adotada (má gestão e atualização insuficiente), o que torna irrelevante a discussão secundária sobre o ônus de provar a destinação de cada pequeno débito anual de rendimentos, uma vez que a perícia demonstrou que, mesmo existindo esses débitos, o saldo total deveria ser muito superior se a atualização fosse correta.
O Embargante reitera a tese de que o Acórdão teria incorrido em omissão ao validar a perícia, que teria utilizado índices de correção diversos dos legalmente previstos (BTN, TR, TJLP ajustada – conforme alegado no Agravo Interno ID 38337994), o que, em seu entendimento, caracterizaria a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, por se tratar de questionamento sobre política monetária de responsabilidade da União e do Conselho Diretor do PASEP.
Esta Corte, ao julgar o Agravo Interno, abordou o tema de maneira exaustiva, rejeitando tanto a ilegitimidade passiva quanto a tese da prescrição, em plena conformidade com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150). O Acórdão embargado (ID 39546997) estabeleceu claramente que:
1. A legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. decorre da discussão sobre falha na prestação do serviço de gestão e atualização da conta PASEP, e não meramente da contestação sobre a política de correção monetária. O Banco do Brasil é o administrador operacional e, portanto, é o responsável por eventuais falhas na manutenção e rendimento das contas individuais.
2. A condenação foi baseada no laudo pericial (ID 32984897), que, de fato, utilizou uma metodologia que incluiu a analogia jurisprudencial de atualização monetária para preservação do valor real da moeda (incluindo expurgos inflacionários), como expressamente reconhecido no item III.6 do Acórdão embargado. A opção do julgador em adotar o cálculo pericial que considerou os expurgos inflacionários (cálculo que apurou a diferença de R$ 3.731,07) é uma decisão de mérito devidamente fundamentada na premissa de que a mera aplicação dos índices oficiais divulgados pelo Conselho Diretor resultou em falha na atualização, ensejando prejuízo ao patrimônio do servidor.
A perícia, inclusive, apresentou dois cenários (um sem expurgos, resultando em R$ 80,59, e outro com expurgos, resultando em R$ 3.731,07), e a Sentença e o Acórdão optaram pela tese que recompõe o valor (com expurgos). O Embargante busca, em verdade, convencer esta Corte a reexaminar a prova e a modificar o critério de cálculo adotado para o valor da condenação, argumentando que os índices "estranhos" levariam à ilegitimidade.
Ora, a ilegitimidade passiva e a questão dos índices foram fundamentos de mérito apreciados e repelidos pelo Colegiado. A tese vencedora foi a da responsabilidade do Banco pela má gestão que culminou na desvalorização do saldo, e não a ilegitimidade por mera aplicação de política federal. As partes embargantes tentam, pelo meio inadequado, o rejulgamento do caso, por não concordarem com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório, meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.
2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14). Portanto, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse diapasão, o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas.
Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito.”(STF - RE nº 170.204 - SP, rel. Min. Março Aurélio, in RTJ 173/239-240).
DISPOSITIVO
Com essas considerações, por não haver no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado,
VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual.
Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
MARIO DE ANDRADE GOMES (OAB 20072/PB), FELIPE DE MEDEIROS FARIAS (OAB 16897/PB), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/PB)
Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 37734726. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
art. 337
arts. 351
Órgão
8ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material]
DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o Banco do Brasil para depósito dos honorários periciais em 15 dias, sob pena de penhora on lline. JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO FERREIRA DA SILVA IRMAO
Advogados
MARIO DE ANDRADE GOMES (OAB 20072/PB), FELIPE DE MEDEIROS FARIAS (OAB 16897/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874016-45.2019.8.15.2001
AUTOR: PEDRO FERREIRA DA SILVA IRMAO REU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS - PASEP - PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. TEMA 1150 DO STJ. MÉRITO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS A MENOR À AUTORA NA DATA DO SAQUE. LAUDO TÉCNICO PERICIAL CONTÁBIL PRODUZIDO POR PERITO ESPECIALISTA CADASTRADO NESTE TRIBUNAL E NOMEADO POR ESTE JUÍZO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc. PEDRO FERREIRA DA SILVA IRMAO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de BANCO DO BRASIL SA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é servidora pública, desde antes o ano de 1981, e que passou a ser contribuinte do PASEP. Aduz, que, no dia 19 de junho de 2018, em virtude da edição da Medida Provisória 813/2017, convertida em Lei 13.667/2018, que permitiu o saque do PASEP antes da aposentadoria, a parte requerente ao sacar o valor depositado, surpreendeu-se que somente tinha em conta a irrisória quantia de R$ 539,78, conforme demonstrativo fornecido pelo Banco do Brasil, no qual estão demonstrados os registros referentes apenas ao período de 01 de dezembro de 1999 a 04 de novembro de 2019.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento do que lhe foi pago a menor a título de danos materiais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida parcialmente. Regularmente citada, a instituição financeira promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, o sobrestamento do feito em razão da existência de Recursos Repetitivos, a impugnação à, a ilegitimidade passiva, incompetência absoluta do Juízo Estadual e, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), MARIO DE ANDRADE GOMES (OAB 20072/PB), FELIPE DE MEDEIROS FARIAS (OAB 16897/PB), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874016-45.2019.8.15.2001
AUTOR: PEDRO FERREIRA DA SILVA IRMAO REU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS - PASEP - PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. TEMA 1150 DO STJ. MÉRITO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS A MENOR À AUTORA NA DATA DO SAQUE. LAUDO TÉCNICO PERICIAL CONTÁBIL PRODUZIDO POR PERITO ESPECIALISTA CADASTRADO NESTE TRIBUNAL E NOMEADO POR ESTE JUÍZO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc. PEDRO FERREIRA DA SILVA IRMAO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de BANCO DO BRASIL SA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é servidora pública, desde antes o ano de 1981, e que passou a ser contribuinte do PASEP. Aduz, que, no dia 19 de junho de 2018, em virtude da edição da Medida Provisória 813/2017, convertida em Lei 13.667/2018, que permitiu o saque do PASEP antes da aposentadoria, a parte requerente ao sacar o valor depositado, surpreendeu-se que somente tinha em conta a irrisória quantia de R$ 539,78, conforme demonstrativo fornecido pelo Banco do Brasil, no qual estão demonstrados os registros referentes apenas ao período de 01 de dezembro de 1999 a 04 de novembro de 2019.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento do que lhe foi pago a menor a título de danos materiais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida parcialmente. Regularmente citada, a instituição financeira promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, o sobrestamento do feito em razão da existência de Recursos Repetitivos, a impugnação à, a ilegitimidade passiva, incompetência absoluta do Juízo Estadual e, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal.
Órgão
8ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO FERREIRA DA SILVA IRMAO
Advogados
MARIO DE ANDRADE GOMES (OAB 20072/PB), FELIPE DE MEDEIROS FARIAS (OAB 16897/PB)
O LAUDO PERICIAL DEVERÁ SER FORNECIDO em 30 dias após efetivada a perícia e sobre o qual AS PARTES DEVERÃO FALAR no prazo comum de 15 dias.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), MARIO DE ANDRADE GOMES (OAB 20072/PB), FELIPE DE MEDEIROS FARIAS (OAB 16897/PB), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/PB)
O LAUDO PERICIAL DEVERÁ SER FORNECIDO em 30 dias após efetivada a perícia e sobre o qual AS PARTES DEVERÃO FALAR no prazo comum de 15 dias.
Órgão
8ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO FERREIRA DA SILVA IRMAO
Advogados
MARIO DE ANDRADE GOMES (OAB 20072/PB), FELIPE DE MEDEIROS FARIAS (OAB 16897/PB)
Data de início dos trabalhos periciais.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), MARIO DE ANDRADE GOMES (OAB 20072/PB), FELIPE DE MEDEIROS FARIAS (OAB 16897/PB), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/PB)
Data de início dos trabalhos periciais.
Órgão
8ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA
Advogados
MARIO DE ANDRADE GOMES (OAB 20072/PB), FELIPE DE MEDEIROS FARIAS (OAB 16897/PB)
De tudo certificado nos autos, RENOVE-SE a intimação do perito para realização da perícia, devendo todos serem intimados, incluindo-se aí os assistentes técnicos e advogados.
Órgão
8ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO FERREIRA DA SILVA IRMAO
Advogados
MARIO DE ANDRADE GOMES (OAB 20072/PB), FELIPE DE MEDEIROS FARIAS (OAB 16897/PB)
Feito o que, INTIMEM-SE as partes para que apresentem, querendo, assistentes técnicos e formulem quesitos, no prazo comum de 15 dias.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), MARIO DE ANDRADE GOMES (OAB 20072/PB), FELIPE DE MEDEIROS FARIAS (OAB 16897/PB), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/PB)
Feito o que, INTIMEM-SE as partes para que apresentem, querendo, assistentes técnicos e formulem quesitos, no prazo comum de 15 dias.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO FERREIRA DA SILVA IRMAO
Advogados
MARIO DE ANDRADE GOMES (OAB 20072/PB), FELIPE DE MEDEIROS FARIAS (OAB 16897/PB)
Caso o encargo tenha sido aceito, INTIMEM-SE as partes para apresentar impugnação ao perito nomeado, no prazo de 15 dias, bem como para o Banco do Brasil recolher os honorários periciais em igual prazo.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), MARIO DE ANDRADE GOMES (OAB 20072/PB), FELIPE DE MEDEIROS FARIAS (OAB 16897/PB), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/PB)
Caso o encargo tenha sido aceito, INTIMEM-SE as partes para apresentar impugnação ao perito nomeado, no prazo de 15 dias, bem como para o Banco do Brasil recolher os honorários periciais em igual prazo.
No mérito, sustenta que as alegações da parte autora não merecem prosperar, uma vez que os cálculos apresentados por ela, em sua inicial, estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP. Defende a legalidade dos índices de correção monetária aplicados pelo réu ao saldo de PASEP da parte autora, argumentando que a gestão da conta foi feita dentro do que indicava a legislação de cada época, inexistindo abusividades e valores pagos a menos.
Por fim, considerando a ausência da danos patrimoniais causados à parte autora, pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação à contestação. Laudo pericial contábil apresentado por perito nomeado por este Juízo (ID 101061856). Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
I. DAS PRELIMINARES I.1 DO SOBRESTAMENTO DO FEITO O promovido requereu a suspensão da demanda em razão da existência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no Tribunal de Justiça da Paraíba, e de Recurso Especial afetado como recurso repetitivo, no Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria. Contudo, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812604-05.2019.815.0000, e o STJ também decidiu em definitivo o Tema Repetitivo nº 1.150, não havendo mais suspensões que recaiam sobre as questões tratadas nesta demanda.
Assim, rejeito a preliminar levantada. I.2 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE AUTORA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais de forma integral. De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstram que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL.
ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada. I.3 DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O promovido suscita ainda as preliminares de incompetência do Juízo e ilegitimidade passiva.
Inicialmente, tem-se que o PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, que dispôs que a sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil. Este, por sua vez, ficou responsável por gerir e distribuir os saldos entre todos os servidores em atividade. Esse diploma legislativo também expressou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselho Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003, in verbis: Art. 5º.
O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Art.
10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:
III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselho Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”. Assim, verificando-se que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada, cuja administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ademais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema nº. 11): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, firmou o Tema nº 1.150: Tema 1.150 –
I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” Dessa forma, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A e a competência para julgar o feito atribuída à Justiça Comum Estadual, rejeito as preliminares processuais.
II - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O promovido sustenta que a pretensão da parte autora estaria prescrita, uma vez que estaria submetida ao prazo quinquenal. Primeiramente, cabe destacar que a prescrição consiste na perda da pretensão autoral em razão da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei. Sobre o tema envolvendo o prazo prescricional e o termo inicial das demandas que versam sobre a pretensão de ressarcimento de valores de contas individuais do PASEP, o STJ também fixou a seguinte tese:
II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (Tema nº. 1.150 - STJ). Assim, fixou-se o entendimento de que o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, qual seja, a data em que o titular tem acesso aos extratos e microfilmagens das contas e movimentações, adotando-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito.
Observa-se que, no presente caso, a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil, e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Nesse sentido, também se posicionou o TJPB, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11: (...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150). No caso concreto, a parte promovente acostou aos autos extratos e microfilmagens das contas e movimentações datados de 04/11/2019 (ID 26228333).
Dessa maneira, tendo sido a presente demanda proposta em 2019, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, rejeito a prejudicial de mérito prescricional.
III. MÉRITO A presente ação refere-se a pedido de indenização por danos materiais e morais, fundada na alegação de que a instituição financeira ré teria praticado uma má gestão sobre a sua conta do PASEP, ocasionando, assim, danos que merecem reparação. Initio litis, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso. O artigo 2º do diploma consumerista caracteriza que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final e o artigo 3º, por sua vez, define que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
No caso dos autos, trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, em que pese o Banco do Brasil enquadrar-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Dessa maneira, versando o caso sobre programa de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecedor e consumidor, de tal sorte que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito. Tecidas tais considerações, deve-se esclarecer também que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, surgiu com o propósito de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício similar oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A citada norma destinou à administração do programa ao Banco do Brasil, conforme o seu art. 5º, in verbis: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” Contudo, a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Esta legislação posterior determinou, em seu art. 6º, que caberia ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Ato contínuo, com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, ocorreu a modificação da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da Carta Magna, a financiar o programa do seguro-desemprego, o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando a financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Assim, com o encerramento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil. Assim, na qualidade de banco gestor, coube ao Banco do Brasil a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Observando o regramento jurídico histórico do instituto do PASEP e a questão proposta na presente demanda, tem-se que a parte autora busca, primeiramente, a indenização por danos materiais para a recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A parte promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior. A parte promovida, por sua vez, sustenta a ausência de ilegalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria.
No geral, cabe esclarecer que as contribuições ao fundo PASEP iniciaram-se em julho de 1971 e foram arrecadadas pelo Banco do Brasil, até 4 de outubro de 1988. A partir de 05/10/88, a arrecadação passou a ser de competência da Secretaria da Receita Federal, conforme Portaria Nº 326, de 04/10/1988, do Ministério da Fazenda. Como administrador do PASEP, competia ao Banco do Brasil (art. 10 do Decreto Nº 4.751/2003 - Revogado): a) manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais do PASEP; b) creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, as parcelas correspondentes à atualização monetária, aos juros e, se houver, ao resultado líquido adicional; c) processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos na época própria; d) fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP (Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP), dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programas, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e efetuar seus correspondentes pagamentos; e) cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor de Fundo de Participação PIS-PASEP.
O art. 3º da Lei Complementar Nº 26/1975 estabelece o que segue: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Na tabela abaixo, constam os índices de atualização que devem ser aplicados ao PASEP ao longo dos anos e suas respectivas bases legais: (Fonte: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088): JÁ os percentuais legais de valorizações anuais aplicados aos saldos das contas individuais estão disponíveis no seguinte link: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contasdos-participantes.pdf Ademais, deve ocorrer a aplicação da correção referente aos expurgos inflacionários dos planos econômicos ao longo de todo o período.
Neste particular dos expurgos inflacionários, em análise aos precedentes judiciais do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, por analogia, tendo em vista a similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS, o Colendo Tribunal concede o mesmo tratamento do cálculo do FGTS ao PASEP. Abaixo, ementa pertinente ao tema: PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMILITUDE COM O FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS.
IPC. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF
1. A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição.
2. A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei. Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes.
3. Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS. Fundos em prol dos servidores e particulares.
4. A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS. Aplicação do princípio ubi eadem ibidispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente.
5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210)
6. A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária.
7. O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87 - 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91-21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000).
8. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91).
9. Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" .
10. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). Para esclarecer se ocorreram aplicações de índices e outros encargos de forma errônea pelo Banco do Brasil na conta do PASEP de titularidade da autora, este Juízo determinou a realização de perícia contábil por expert que apresentou laudo técnico e cálculos (ID 101061856 e 101061859), concluindo que a autora recebeu, de fato, valor menor que o devido, senão vejamos: “Cálculos com a aplicação dos índices referentes aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos As microfilmagens e o extrato do PASEP da parte autora constam dos documentos ID 36843994 e ID 36843993.
Os valores transcritos das microfichas e dos extratos constam do APÊNDICE II deste Laudo Pericial. Em 22/11/2017, o saldo da conta foi zerado após o saque de R$ 539,78, ressaltando-se que, antes dessa data, ocorreram lançamentos a débito e a crédito na conta do PASEP da parte autora, conforme consta do APÊNDICE II deste Laudo Pericial. Após análise das microfichas e dos extratos do PASEP, de acordo com os índices de valorização do PASEP (ANEXO
I) divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf), sem a aplicação da correção monetária dos expurgos inflacionários dos planos econômicos ao longo de todo o período e deduzindo os valores debitados na conta, restou constatado que a parte autora teria saldo no valor de R$ 4.270,85, ou seja, superior em R$ 3.731,07 (diferença a receber) ao valor existente em 22/11/2017, conforme consta do APÊNDICE II deste Laudo Pericial” (ID 101061856 e 101061859).
Dessa maneira, comprovada está a irregularidade no pagamento efetuado à promovente, no referente à conta individual do PASEP. Ao demandado, que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP, pois, cabe pagar à autora o valor restante de R$ 3.731,07 a que também tinha direito na data do saque. Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que o promovido não trouxe nenhuma prova em sentido contrário.
Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu direito. Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA. (...) “4. Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019).
Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa existência de falha nos valores recebidos pela parte promovente, devendo a promovida ser condenada a pagar o valor de R$ 3.731,07, corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde 22/11/2017, data do recebimento a menor, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais e a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR o promovido a pagar à parte promovente o valor de R$ 3.731,07, corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde 22/11/2017, data do recebimento a menor, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sob o valor da condenação, conforme o art. 85, do parágrafo 2º, do CPC. P.R.I. EXPEÇA-SE alvará em favor do perito que atuou nestes autos nomeado por este Juízo. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais, e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE. CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). João Pessoa, 12 de novembro de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
No mérito, sustenta que as alegações da parte autora não merecem prosperar, uma vez que os cálculos apresentados por ela, em sua inicial, estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP. Defende a legalidade dos índices de correção monetária aplicados pelo réu ao saldo de PASEP da parte autora, argumentando que a gestão da conta foi feita dentro do que indicava a legislação de cada época, inexistindo abusividades e valores pagos a menos.
Por fim, considerando a ausência da danos patrimoniais causados à parte autora, pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação à contestação. Laudo pericial contábil apresentado por perito nomeado por este Juízo (ID 101061856). Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
I. DAS PRELIMINARES I.1 DO SOBRESTAMENTO DO FEITO O promovido requereu a suspensão da demanda em razão da existência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no Tribunal de Justiça da Paraíba, e de Recurso Especial afetado como recurso repetitivo, no Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria. Contudo, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812604-05.2019.815.0000, e o STJ também decidiu em definitivo o Tema Repetitivo nº 1.150, não havendo mais suspensões que recaiam sobre as questões tratadas nesta demanda.
Assim, rejeito a preliminar levantada. I.2 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE AUTORA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais de forma integral. De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstram que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL.
ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada. I.3 DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O promovido suscita ainda as preliminares de incompetência do Juízo e ilegitimidade passiva.
Inicialmente, tem-se que o PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, que dispôs que a sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil. Este, por sua vez, ficou responsável por gerir e distribuir os saldos entre todos os servidores em atividade. Esse diploma legislativo também expressou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselho Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003, in verbis: Art. 5º.
O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Art.
10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:
III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselho Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”. Assim, verificando-se que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada, cuja administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ademais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema nº. 11): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, firmou o Tema nº 1.150: Tema 1.150 –
I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” Dessa forma, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A e a competência para julgar o feito atribuída à Justiça Comum Estadual, rejeito as preliminares processuais.
II - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O promovido sustenta que a pretensão da parte autora estaria prescrita, uma vez que estaria submetida ao prazo quinquenal. Primeiramente, cabe destacar que a prescrição consiste na perda da pretensão autoral em razão da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei. Sobre o tema envolvendo o prazo prescricional e o termo inicial das demandas que versam sobre a pretensão de ressarcimento de valores de contas individuais do PASEP, o STJ também fixou a seguinte tese:
II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (Tema nº. 1.150 - STJ). Assim, fixou-se o entendimento de que o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, qual seja, a data em que o titular tem acesso aos extratos e microfilmagens das contas e movimentações, adotando-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito.
Observa-se que, no presente caso, a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil, e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Nesse sentido, também se posicionou o TJPB, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11: (...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150). No caso concreto, a parte promovente acostou aos autos extratos e microfilmagens das contas e movimentações datados de 04/11/2019 (ID 26228333).
Dessa maneira, tendo sido a presente demanda proposta em 2019, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, rejeito a prejudicial de mérito prescricional.
III. MÉRITO A presente ação refere-se a pedido de indenização por danos materiais e morais, fundada na alegação de que a instituição financeira ré teria praticado uma má gestão sobre a sua conta do PASEP, ocasionando, assim, danos que merecem reparação. Initio litis, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso. O artigo 2º do diploma consumerista caracteriza que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final e o artigo 3º, por sua vez, define que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
No caso dos autos, trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, em que pese o Banco do Brasil enquadrar-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Dessa maneira, versando o caso sobre programa de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecedor e consumidor, de tal sorte que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito. Tecidas tais considerações, deve-se esclarecer também que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, surgiu com o propósito de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício similar oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A citada norma destinou à administração do programa ao Banco do Brasil, conforme o seu art. 5º, in verbis: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” Contudo, a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Esta legislação posterior determinou, em seu art. 6º, que caberia ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Ato contínuo, com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, ocorreu a modificação da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da Carta Magna, a financiar o programa do seguro-desemprego, o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando a financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Assim, com o encerramento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil. Assim, na qualidade de banco gestor, coube ao Banco do Brasil a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Observando o regramento jurídico histórico do instituto do PASEP e a questão proposta na presente demanda, tem-se que a parte autora busca, primeiramente, a indenização por danos materiais para a recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A parte promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior. A parte promovida, por sua vez, sustenta a ausência de ilegalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria.
No geral, cabe esclarecer que as contribuições ao fundo PASEP iniciaram-se em julho de 1971 e foram arrecadadas pelo Banco do Brasil, até 4 de outubro de 1988. A partir de 05/10/88, a arrecadação passou a ser de competência da Secretaria da Receita Federal, conforme Portaria Nº 326, de 04/10/1988, do Ministério da Fazenda. Como administrador do PASEP, competia ao Banco do Brasil (art. 10 do Decreto Nº 4.751/2003 - Revogado): a) manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais do PASEP; b) creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, as parcelas correspondentes à atualização monetária, aos juros e, se houver, ao resultado líquido adicional; c) processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos na época própria; d) fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP (Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP), dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programas, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e efetuar seus correspondentes pagamentos; e) cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor de Fundo de Participação PIS-PASEP.
O art. 3º da Lei Complementar Nº 26/1975 estabelece o que segue: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Na tabela abaixo, constam os índices de atualização que devem ser aplicados ao PASEP ao longo dos anos e suas respectivas bases legais: (Fonte: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088): JÁ os percentuais legais de valorizações anuais aplicados aos saldos das contas individuais estão disponíveis no seguinte link: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contasdos-participantes.pdf Ademais, deve ocorrer a aplicação da correção referente aos expurgos inflacionários dos planos econômicos ao longo de todo o período.
Neste particular dos expurgos inflacionários, em análise aos precedentes judiciais do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, por analogia, tendo em vista a similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS, o Colendo Tribunal concede o mesmo tratamento do cálculo do FGTS ao PASEP. Abaixo, ementa pertinente ao tema: PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMILITUDE COM O FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS.
IPC. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF
1. A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição.
2. A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei. Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes.
3. Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS. Fundos em prol dos servidores e particulares.
4. A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS. Aplicação do princípio ubi eadem ibidispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente.
5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210)
6. A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária.
7. O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87 - 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91-21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000).
8. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91).
9. Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" .
10. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). Para esclarecer se ocorreram aplicações de índices e outros encargos de forma errônea pelo Banco do Brasil na conta do PASEP de titularidade da autora, este Juízo determinou a realização de perícia contábil por expert que apresentou laudo técnico e cálculos (ID 101061856 e 101061859), concluindo que a autora recebeu, de fato, valor menor que o devido, senão vejamos: “Cálculos com a aplicação dos índices referentes aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos As microfilmagens e o extrato do PASEP da parte autora constam dos documentos ID 36843994 e ID 36843993.
Os valores transcritos das microfichas e dos extratos constam do APÊNDICE II deste Laudo Pericial. Em 22/11/2017, o saldo da conta foi zerado após o saque de R$ 539,78, ressaltando-se que, antes dessa data, ocorreram lançamentos a débito e a crédito na conta do PASEP da parte autora, conforme consta do APÊNDICE II deste Laudo Pericial. Após análise das microfichas e dos extratos do PASEP, de acordo com os índices de valorização do PASEP (ANEXO
I) divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf), sem a aplicação da correção monetária dos expurgos inflacionários dos planos econômicos ao longo de todo o período e deduzindo os valores debitados na conta, restou constatado que a parte autora teria saldo no valor de R$ 4.270,85, ou seja, superior em R$ 3.731,07 (diferença a receber) ao valor existente em 22/11/2017, conforme consta do APÊNDICE II deste Laudo Pericial” (ID 101061856 e 101061859).
Dessa maneira, comprovada está a irregularidade no pagamento efetuado à promovente, no referente à conta individual do PASEP. Ao demandado, que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP, pois, cabe pagar à autora o valor restante de R$ 3.731,07 a que também tinha direito na data do saque. Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que o promovido não trouxe nenhuma prova em sentido contrário.
Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu direito. Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA. (...) “4. Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019).
Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa existência de falha nos valores recebidos pela parte promovente, devendo a promovida ser condenada a pagar o valor de R$ 3.731,07, corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde 22/11/2017, data do recebimento a menor, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais e a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR o promovido a pagar à parte promovente o valor de R$ 3.731,07, corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde 22/11/2017, data do recebimento a menor, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sob o valor da condenação, conforme o art. 85, do parágrafo 2º, do CPC. P.R.I. EXPEÇA-SE alvará em favor do perito que atuou nestes autos nomeado por este Juízo. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais, e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE. CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). João Pessoa, 12 de novembro de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito