Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- FORMATO DIGITAL COMERCIO & COMUNICACAO MULTIMIDIA EIRELI
- Advogado
- HALISON ALVES DE BRITO (OAB 24122/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital Processo nº 0874201-73.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: FORMATO DIGITAL COMERCIO & COMUNICACAO MULTIMIDIA EIRELI EXECUTADO: COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO DA REPUBLICA - PR NA PARAIBA
DECISÃO
Visto. Intimada para apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, o exequente manteve-se inerte. Sustenta, ademais, estar impossibilitada de apresentar tais documentos, alegando encontrar-se, no momento, em situação financeira instável. Desse modo, a fim de garantir o acesso à jurisdição pela parte exequente e a celeridade processual, DEFIRO EM PARTE o pedido de ID 157420370 para autorizar o parcelamento das custas iniciais e despesas de ingresso em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas.
Intime-se o exequente para pagar a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, vencendo-se as demais a cada 30 (trinta) dias após o pagamento anterior, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Comprovado o recolhimento da primeira parcela das aludidas custas, nos termos do art. 829 do CPC, CITE-SE a Executada, por mandado, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contados da citação.
Conste no mandado a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação dos executados (art. 829, § 1º, do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (art. 827, § 1º, do CPC).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do referido diploma legal (art. 915 do CPC). Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês ( do CPC).
