Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatário
- AILTON NEVES DE CARVALHO JUNIOR
- Advogado
- ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba INVENTÁRIO (39) 0874308-20.2025.8.15.2001
DECISÃO
Como a declaração unilateral do id. 127674380 não possui o condão de reconhecer a união estável, ainda mais se firmada após a morte, nomeio inventariante AILTON NEVES DE CARVALHO JUNIOR, devendo a escrivania expedir o termo de compromisso e intimá-lo(a) para, em 5 dias, assiná-lo mediante reconhecimento de firma e reinseri-lo nos autos. Fica o(a) advogado(a) responsável pela autenticidade dessa providência, nos termos do art. 11, da Lei nº 11.419/2006.
Se preferir, após disponibilizado o termo nos autos, poderá comparecer ao cartório desta unidade para assinatura. Neste ato, solicitei informações ao Sisbajud sobre ativos finacneiros de titularidade do de cujus. Aportada a resposta, à(o) inventariante para, em 20 dias, oferecer as primeiras declarações, observando rigorosamente os requisitos do art. 620, do CPC, e juntar a certidão de registro emitida pelos CRI’s locais.
Deverá também juntar certidão da existência de testamento, obtida através do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec). Após, intime-se a Fazenda Estadual, em 15 dias. Defiro a assistência judiciária gratuita. João Pessoa, 12.5.2026 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
