Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0874343-77.2025.8.15.2001 [Inscrição / Documentação] IMPETRANTE: LEONARDO CAETANO DA SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIA NACIONAL
SENTENÇA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA IV (MATEMÁTICA). RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS PRETAS E PARDAS (PPP). LEI ESTADUAL Nº 12.169/2021. INSCRIÇÃO REALIZADA VOLUNTARIAMENTE NA AMPLA CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TEMPESTIVO PARA CONCORRER ÀS COTAS. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR CONCRETO DE EXCLUSÃO OU INDEFERIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DA VIA MANDAMENTAL PARA CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 266 DO STF. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA CONCORRENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA APÓS O ENCERRAMENTO DAS INSCRIÇÕES. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL NÃO ILIDIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por LEONARDO CAETANO DA SILVA contra atos atribuídos à PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DA PARAÍBA, ao ESTADO DA PARAÍBA e ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN). Narra o impetrante que realizou inscrição no concurso público regido pelo Edital nº 01/2025/SEAD/SEE para o cargo de Professor de Educação Básica IV (Matemática, 1ª GRE), optando pelas vagas destinadas à ampla concorrência (ID 127683946).
Sustenta que se autodeclara pessoa negra, mas que foi compelido a se inscrever na ampla concorrência em virtude das exigências socioeconômicas previstas no artigo 1º, parágrafo 5º, da Lei Estadual nº 12.169/2021 e reproduzidas no subitem 5.1.1 do edital, concernentes à comprovação de renda bruta familiar per capita de até um salário mínimo e meio e à frequência escolar de ao menos um ano em escola pública de ensino médio (ID 127683940).
Defende a inconstitucionalidade material e a ilegalidade da indigitada legislação estadual por suposto desvirtuamento da ação afirmativa e alegada afronta à Lei Federal nº 12.990/2014, pleiteando, em sede de tutela de urgência e no mérito, a declaração incidental de inconstitucionalidade da norma estadual, a retificação do status de sua inscrição para concorrer às vagas reservadas às Pessoas Pretas e Pardas (PPP), a reabertura do prazo para a fase de títulos, a submissão à heteroidentificação e a respectiva reserva de vaga ou nomeação e posse (ID 127683940).
Por meio de decisão interlocutória (ID 128251509), foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a medida liminar, sob o fundamento de observância ao princípio da vinculação ao edital, ausência de prova de requerimento administrativo tempestivo nas vagas reservadas e presunção de constitucionalidade da lei estadual impugnada. O Estado da Paraíba ofereceu manifestação de defesa (ID 128504499), defendendo a legalidade do certame, a vinculação estrita ao edital e a impossibilidade de alteração voluntária da modalidade de concorrência após a formalização da inscrição, além da plena validade dos critérios da Lei Estadual nº 12.169/2021.
A autoridade coatora Presidente da Comissão do Concurso Público prestou informações (ID 129257609), ressaltando que o candidato se inscreveu livremente na ampla concorrência e que a atuação administrativa pautou-se na estrita legalidade e nas regras editalícias. A parte impetrante interpôs Agravo de Instrumento tombado sob o nº 0801833-21.2026.8.15.0000 perante a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Em sede recursal, a tutela antecipada foi indeferida monocraticamente (ID 132120838) e, na sequência, o Colegiado da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por julgamento unânime, negou provimento ao Agravo de Instrumento (ID 160589868), chancelando a decisão de indeferimento da liminar proferida por este Juízo. O Ministério Público do Estado da Paraíba apresentou parecer informando a ausência de interesse público primário que justificasse a sua intervenção de mérito (ID 158272184).
Vieram os autos conclusos para sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, restando plenamente instruído sob o rito documental da Lei nº 12.016/2009, com contraditório assegurado e cumprimento de todas as formalidades legais, comportando imediato julgamento de mérito nos termos do artigo 12 da referida lei. No mérito, a pretensão deduzida na petição inicial não comporta acolhimento, impondo-se a denegação da segurança em perfeita consonância com as razões de decidir que nortearam o indeferimento da medida liminar (ID 128251509) e o acórdão confirmatório da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 160589868).
Com efeito, o mandado de segurança é ação de matriz constitucional destinada a resguardar direito líquido e certo contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder por autoridade pública (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009). Na hipótese em exame, o conjunto probatório demonstra que o impetrante, no momento em que realizou sua inscrição para o certame público regido pelo Edital nº 01/2025/SEAD/SEE, optou de forma expressa, voluntária e inequívoca por disputar as vagas disponibilizadas para a ampla concorrência (ID 127683946).
Nesse contexto, verifica-se que a Administração Pública não perpetrou qualquer ato administrativo de exclusão, eliminação ou indeferimento de inscrição do impetrante em cotas raciais, uma vez que o candidato jamais postulou, pela via administrativa própria e no prazo editalício, a concorrência na condição de cotista (ID 129257609). A comissão organizadora limitou-se a processar a inscrição estritamente nos moldes formulados pelo próprio candidato, o que evidencia a manifesta ausência de ato coator comissivo ou omissivo dotado de ilegalidade ou abuso de poder.
A pretensão do impetrante de afastar, sem a demonstração de ato concreto de negativa administrativa, a incidência dos critérios de renda e escolaridade previstos na legislação estadual convolaria a via mandamental em mecanismo de controle abstrato de norma, providência inadmissível no ordenamento pátrio. O Supremo Tribunal Federal cristalizou tal entendimento no verbete sumular que veda a impetração contra norma em tese: SUMULA: Súmula 266: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Ademais, a pretensão esbarra de modo intransponível no princípio da vinculação ao instrumento convocatório e na isonomia concorrencial, preceitos basilares que regem os concursos públicos (artigo 37, caput e inciso II, da Constituição Federal). O edital constitui a norma reguladora do certame, vinculando tanto a Administração Pública quanto os concorrentes (ID 128504499). Permitir a alteração individualizada da opção de concorrência muito após o encerramento da fase de inscrições subverteria a estabilidade das relações jurídicas do concurso e violaria a igualdade de tratamento em relação a todos os demais candidatos que se submeteram rigorosamente aos prazos e às condições previamente estabelecidas no instrumento regulador.
Outrossim, descabe cogitar de inconstitucionalidade flagrante da Lei Estadual nº 12.169/2021 apta a justificar o afastamento incidental de seus mandamentos. As leis regularmente editadas gozam de presunção de constitucionalidade. O Estado-membro detém competência legislativa para estabelecer as balizas de suas políticas públicas de ação afirmativa em nível local, inclusive combinando fatores étnico-raciais e socioeconômicos para focalizar a inclusão material da população negra em situação de maior vulnerabilidade social.
A eficácia do artigo 1º, parágrafo 5º, da Lei Estadual nº 12.169/2021 permanece incólume, sobretudo diante da ausência de provimento cautelar suspensivo pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o que afasta a alegação de plausibilidade do direito autoral. Isto posto, inexistindo ato coator ilegal e restando descaracterizada a presença de direito líquido e certo, a improcedência dos pedidos é medida impositiva, operando-se a denegação da segurança.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 37, caput e inciso II, da Constituição Federal, na Lei Federal nº 12.016/2009, e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por LEONARDO CAETANO DA SILVA, extinguindo o processo com resolução de mérito. Custas processuais pelo impetrante, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de pagamento em razão dos benefícios da gratuidade da justiça outrora deferidos (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil).
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ex vi do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Transmita-se o inteiro teor desta sentença, via correio eletrônico institucional ou sistema próprio, à autoridade coatora e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para os fins do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, 31 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito