Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FABIANA BERNARDO DA SILVA BELMINO
- Advogado
- AIRY JOHN BRAGA DA NOBREGA MACENA (OAB 25681/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874352-39.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Perdas e Danos Materiais e Morais ajuizada por FABIANA BERNARDO DA SILVA BELMINO em face de PARANÁ BANCO S/A, em que a autora alega que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de diversos empréstimos consignados que afirma não ter contratado. Requer a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, consoante petição inicial (Id 127686156).
Deferido à promovente o benefício da gratuidade judiciária (Id 128129676). O PARANÁ BANCO S/A apresentou contestação (Id 136235203), arguindo a regularidade das contratações. Sustenta que as operações foram realizadas mediante contratação digital, com assinatura eletrônica, selfies e apresentação de documentos pessoais, tratando-se de cadeias de refinanciamentos e portabilidades de outros bancos. Juntou Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) e comprovantes de transferência bancária via PIX/TED.
A autora apresentou réplica à contestação (Id 155366385). Instadas a especificarem provas, a parte ré requereu a juntada de extratos bancários pela autora (Id 155798717), enquanto a promovente impugnou as assinaturas constantes nos contratos apresentados, alegando serem falsas, e pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica e digital (Id 156927315). Vieram os autos conclusos para deliberação.
É o relatório.
Decido. A lide versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Diante da hipossuficiência técnica e vulnerabilidade da consumidora, ratifico a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Os pontos controvertidos consistem em: a) A autenticidade das assinaturas (físicas ou digitais) nos contratos apresentados pelo réu; b) A efetiva contratação e recebimento dos valores pela autora; c) A ocorrência de danos morais e o dever de repetição do indébito (simples ou em dobro).
Considerando que a autora impugnou a autenticidade das assinaturas nos contratos, aplica-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade". Portanto, incumbe ao banco réu provar que a assinatura (física ou eletrônica) pertence à autora.
