NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/PB), DEMETRIUS FAUSTINO DE SOUZA (OAB 8637/PB), JULIANA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES (OAB 20730/PB), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB 7093/PB), ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES (OAB 9463/RN)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874362-93.2019.8.15.2001 [Multas e demais Sanções]
AUTOR: LOJAS RIACHUELO SA REU: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA
SENTENÇA
Vistos, etc. Narra a parte autora que foi autuada pelo órgão de defesa do consumidor pela suposta prática de duas condutas infracionais ocorridas durante campanha de vendas de varejo (black friday): ausência de divulgação prévia da relação de itens promocionais com seus respectivos estoques e preços dois dias antes do evento, com arrimo na Lei Estadual nº 10.859/2017; e comercialização de mercadorias contendo unicamente o valor promocional, desacompanhado do preço original, com fundamento na Lei Estadual nº 10.878/2017 (ID 26282924).
Sustenta que o processo administrativo culminou na cominação de multa originária no importe de R$ 77.104,00, a qual chegou a ser reduzida pela 1ª Câmara Recursal da Autarquia para R$ 20.000,00, decisão colegiada que, contudo, não obteve homologação da Superintendência (ID 26282924). Defende, em síntese, a inconstitucionalidade incidental formal e material da Lei Estadual nº 10.859/2017, afirmando que o diploma viola a livre iniciativa e a livre concorrência ao engessar a precificação comercial, além de usurpar a competência legislativa privativa e concorrente da União para editar normas gerais de consumo (artigo 24 da Constituição Federal e normas correlatas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Federal nº 10.962/2004) (ID 26282924).
Em relação à infração da Lei Estadual nº 10.878/2017, suscita a falsidade do motivo determinante, asseverando que os produtos fiscalizados continham etiquetagem dupla, demonstrando de forma simultânea o preço primitivo e o novo valor promocional com desconto, o que elidiria a materialidade da infração (ID 26282924). Aponta ainda a desproporcionalidade na fixação da penalidade pecuniária, pugnando pela anulação integral do auto ou pela expressiva redução da multa com base no artigo 57 da Lei nº 8.078/1990 (ID 26282924).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi originariamente indeferido (ID 31806104), decisão mantida em sede recursal de agravo de instrumento perante a 4ª Câmara Cível (ID 34709026). Posteriormente, mediante o depósito judicial integral da quantia controvertida (ID 38299306 e ID 38299307), foi deferida a suspensão da exigibilidade do crédito (ID 52820275). Citada, a Autarquia demandada apresentou contestação arguindo preliminar de incorreção do valor da causa, requerendo sua retificação para R$ 77.104,00 diante da não homologação do parecer da Câmara Recursal (ID 78948294).
No mérito, defendeu a higidez do ato administrativo e a constitucionalidade da Lei Estadual nº 10.859/2017 no exercício da competência suplementar de defesa do consumidor, afirmando que o auto de infração decorreu de constatação legítima dos fiscais, tendo a sanção observado a dosimetria legal, a reincidência e o porte econômico da fornecedora (ID 78948294). Houve réplica à contestação (ID 33390927).
Instadas as partes a manifestarem interesse probatório (ID 90488917), ambas postularam o julgamento antecipado da lide. Sobreveio sentença anterior de improcedência (ID 106101029), integrada por embargos declaratórios quanto à verba honorária (ID 121385117). Interposta apelação pela demandante (ID 123475092), o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível, acolheu preliminar de ofício para anular a sentença por deficiência de fundamentação, em razão da ausência de enfrentamento das causas de pedir centrais concernentes à inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 10.859/2017 e à regularidade fática da etiquetagem (ID 167110048).
Certificado o trânsito em julgado do v. acórdão (ID 167111204), retornaram os autos à origem para novo julgamento analítico. É o relato.
DECIDO. Da Preliminar de Impugnação ao Valor da Causa Impõe-se, de plano, a apreciação da impugnação ao valor da causa deduzida pela autarquia ré em sede de contestação (ID 78948294). Dispõe o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela demandante. No caso concreto, a autora atribuiu à demanda a importância de R$ 20.000,00 (ID 26282924), correspondente ao montante fixado no parecer da 1ª Câmara Recursal do órgão de defesa do consumidor.
Ocorre que o artigo 66, § 2º, da Lei Estadual nº 10.463/2015 estabelece que o parecer do colegiado recursal somente adquire eficácia jurídica após expressa homologação da Superintendência do Procon Estadual (ID 78948294). Como a referida deliberação não foi homologada pela autoridade administrativa superior, permaneceu hígida a sanção originária de R$ 77.104,00 lançada na decisão administrativa definitiva (ID 26282924).
Logo, o proveito econômico almejado com a pretensão anulatória integral coincide com a totalidade do débito em cobrança. Desse modo, acolhe-se a preliminar de retificação do valor da causa, que passa a ser fixado em R$ 77.104,00 (setenta e sete mil, cento e quatro reais). Serão realizadas anotações cadastrais de estilo no Sistema. Do Mérito Constitucionalidade da Lei Estadual nº 10.859/2017 A pretensão autoral assenta-se, em primeiro plano, na arguição de inconstitucionalidade incidental da Lei Estadual nº 10.859/2017, por suposta afronta aos postulados da livre iniciativa e da livre concorrência (artigo 170 da Constituição Federal) e extrapolação da competência legislativa concorrente dos Estados para editar normas consumeristas (artigo 24, incisos V e VIII, e §§ 1º a 3º, da Carta Magna) (ID 26282924).
A tese não comporta acolhimento. O ordenamento constitucional brasileiro consagrou, no artigo 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal de 1988, a competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre produção, consumo e responsabilidade por dano ao consumidor. No exercício dessa atribuição, coube à União o estabelecimento de normas gerais, encartadas primordialmente na Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), remanescendo aos Estados-membros a competência suplementar para pormenorizar e densificar as salvaguardas materiais em atenção às especificidades regionais e de mercado.
Nesse prisma, a Lei Estadual nº 10.859/2017, ao instituir para os estabelecimentos físicos e virtuais a obrigatoriedade de divulgação, com antecedência mínima de dois dias da data do evento promocional black friday, da relação de produtos, estoques disponíveis e respectivos valores anteriores e promocionais (artigos 1º e 2º) (ID 78948294), não usurpou competência privativa federal, tampouco revogou as balizas gerais da Lei Federal nº 10.962/2004.
Cuidou-se de legítima suplementação voltada a assegurar a transparência das ofertas e a coibir manipulações artificiais de preços em campanhas promocionais de massa. De igual modo, inexiste agressão ao princípio da livre iniciativa previsto no artigo 170, caput e parágrafo único, da Constituição da República. A liberdade econômica não traduz valor absoluto, devendo harmonizar-se com os ditames da justiça social e a proteção ao consumidor, princípio igualmente alçado a vetor fundamental da ordem econômica nacional (artigo 170, inciso V, da Carta Magna).
A mera exigência de informação antecipada sobre os itens promocionados não interfere na fixação discricionária dos preços pela empresa, tampouco engessa o mercado; antes, garante ao vulnerável a constatação veraz da vantagem financeira anunciada. Assim, afasta-se a pretendida inconstitucionalidade e declara-se a plena validade da infração decorrente da falta de publicação antecipada da lista de itens e preços exigida pela Lei Estadual nº 10.859/2017.
Da Nulidade da Infração à Lei Estadual nº 10.878/2017 pela Teoria dos Motivos Determinantes Por outro lado, merece acolhimento a pretensão autoral quanto à insubsistência da infração imputada com base na Lei Estadual nº 10.878/2017. A referida norma impõe aos estabelecimentos comerciais o dever de divulgar conjuntamente o preço original e o preço promocional diretamente aos adquirentes, proibindo a exposição de ofertas que contenham apenas o valor reduzido (artigos 1º e 2º) (ID 78948294).
Constou no Auto de Infração nº 000986/2018 que a empresa estaria comercializando produtos informando exclusivamente o preço promocional, sem referência clara ao preço primitivo (ID 26282924). Consoante a Teoria dos Motivos Determinantes, a validade e a legitimidade dos atos administrativos sancionatórios vinculam-se de forma indelével aos motivos fáticos e jurídicos externados pela autoridade julgadora para a sua edição.
Havendo dissonância ou comprovada falsidade do pressuposto fático que justificou a aplicação da penalidade, opera-se a nulidade do provimento sancionador por vício substancial de legalidade, matéria submetida ao regular crivo jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). No caso subjacente, o acervo probatório demonstra de modo categórico a inexistência do suporte fático descrito pela fiscalização.
As fotografias colacionadas com a inicial comprovam que as peças de vestuário e produtos fiscalizados no estabelecimento traziam etiquetagem dupla: a etiqueta original branca exibia o preço primitivo, ao passo que a etiqueta adesiva preta estampava expressamente o valor promocional com desconto concedido na black friday (ID 26282924). Com efeito, as próprias imagens fotográficas capturadas pelo agente fiscalizador e encartadas nos autos do procedimento administrativo (ID 123475092) atestam a presença conjunta do preço antigo e da etiqueta promocional nos produtos autuados, evidenciando que a informação esteve plenamente acessível ao consumidor no momento da compra.
Citada, a autarquia não logrou produzir qualquer contraprova idônea para infirmar a realidade demonstrada pelos documentos e registros visuais. Constatada a veracidade da dupla precificação e a falsidade do motivo determinante declarado no auto sancionador, imperiosa a anulação da penalidade decorrente da suposta infração à Lei Estadual nº 10.878/2017. Do Redimensionamento da Sanção Pecuniária e Aplicação do Artigo 57 do CDC Reconhecida a nulidade da imputação referente à Lei Estadual nº 10.878/2017, remanesce exigível unicamente a infração capitulada no artigo 1º da Lei Estadual nº 10.859/2017, consubstanciada na inobservância do dever formal de publicar previamente a lista dos itens em promoção (ID 78948294).
Cumpre registrar que o artigo 57 da Lei Federal nº 8.078/1990 disciplina os vetores objetivos e obrigatórios para o arbitramento da sanção pecuniária pelo Procon: Art.
57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993) Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993) O poder de polícia administrativo deve atuar como instrumento proporcional e pedagógico, e não como mecanismo de arrecadação desmedida do erário. Conforme preconiza o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, a fixação da pena pecuniária exige a ponderação conjunta da gravidade da infração, da vantagem financeira efetivamente auferida e da capacidade econômica do fornecedor.
Na espécie vertente, o órgão autuante fixou a penalidade de forma conjunta e desmedida no montante originário de R$ 77.104,00 (ID 26282924), valor que chegou a ser reduzido pela 1ª Câmara Recursal para R$ 20.000,00, sem que houvesse, todavia, a necessária homologação administrativa pela Superintendência (ID 78948294). A infração remanescente (falta de lista prévia informando estoque e produtos em promoção no site e loja física) possui natureza preponderantemente formal, não tendo sido demonstrada vantagem econômica indevida ou abusiva auferida pela sociedade empresária.
Os cupons fiscais e relatórios mercadológicos comprovam a concessão efetiva de descontos reais aos adquirentes durante o evento, elidindo a ocorrência de fraude promocional sistemática (ID 26282924). Ademais, a própria autoridade registrou na certidão de antecedentes a primariedade da empresa autuada quanto a processos transitados em julgado naquele órgão (ID 26282924). A manutenção da multa no patamar primitivo de R$ 77.104,00 viola os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, incorrendo em enriquecimento sem causa da Administração Pública.
A intervenção judicial é necessária para decotar a parcela alusiva à infração anulada e calibrar o montante com base nos ditames do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor. Sopesando a primariedade da fornecedora, a natureza formal do descumprimento de lista prévia, a inocorrência de enriquecimento ilícito ante os descontos comprovados nos autos e a capacidade financeira da empresa varejista de grande porte, mostra-se justa, suficiente e proporcional a readequação da multa ao importe consolidado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia condizente com a gravidade do ilícito e com o caráter dissuasório da sanção.
Da Destinação do Depósito Judicial Verifica-se que a autora efetuou o depósito em dinheiro do montante discutido em juízo para obter a suspensão da exigibilidade da exação (ID 38299306 e ID 38299307). Com a procedência parcial da demanda e a estabilização da sanção no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o valor do crédito redefinido, acrescido dos consectários de atualização do próprio depósito bancário, deverá ser convertido em renda em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor da Autarquia ré, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.078/1990.
O saldo sobejante depositado em conta judicial deverá ser integralmente liberado em prol da sociedade empresária demandante, mediante expedição de alvará judicial, após o trânsito em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para: a) rejeitar a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 10.859/2017, reconhecendo a legitimidade da atuação sancionatória da Autarquia ré quanto ao dever de prévia publicação dos itens e valores promocionais; b) reconhecer a falsidade do motivo determinante quanto à imputação de infração à Lei Estadual nº 10.878/2017, anulando o Auto de Infração nº 000986/2018 e a respectiva sanção unicamente no que pertine a essa conduta, ante a prova documental de afixação simultânea dos preços originais e promocionais nos produtos; c) redimensionar a sanção pecuniária decorrente da infração remanescente (descumprimento da Lei Estadual nº 10.859/2017), fixando a penalidade definitiva em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com amparo nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e no artigo 57 da Lei Federal nº 8.078/1990; d) autorizar, após o trânsito em julgado desta decisão, a conversão em renda em benefício do Fundo Estadual do Procon/PB do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente atualizado pelos rendimentos da própria conta judicial, expedindo-se alvará de levantamento do saldo remanescente em favor da autora LOJAS RIACHUELO SA.
Registre-se a modificação do valor da causa constando em R$ 77.104,00 (setenta e sete mil, cento e quatro reais). Em virtude da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes no pagamento proporcional das despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da Autarquia demandada e 30% (trinta por cento) a cargo da parte autora, observada a isenção legal de custas conferida à Fazenda Pública Estadual por força da legislação de custas deste Estado.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandante (R$ 57.104,00), nos moldes do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a demandante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autarquia ré, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico por ela alcançado (R$ 20.000,00), com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação recíproca da verba honorária (artigo 85, § 14, do CPC).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que a condenação e o proveito econômico em desfavor da Fazenda Pública não ultrapassam o teto legal de 500 (quinhentos) salários-mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Esta sentença possui força de mandado e ofício para todos os fins de direito, autorizada sua utilização perante as repartições públicas, instituições bancárias e órgãos competentes.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências de levantamento e conversão de valores, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 43000174 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LOJAS RIACHUELO SA
Advogado
ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES (OAB 9463/RN)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00 , até 25 de Junho de 2026.
Órgão
2ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LOJAS RIACHUELO SA
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/PB), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES (OAB 9463/RN)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874362-93.2019.8.15.2001 [Multas e demais Sanções]
AUTOR: LOJAS RIACHUELO SA REU: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo PROCON/PB, insurgindo-se contra o valor fixado como honorários advocatícios sucumbenciais.
É o relatório.
DECIDO. De acordo com o artigo 1.022, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Assiste razão ao embargante. A sentença foi omissa, uma vez que não considerou a fixação dos honorários advocatícios de acordo com a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. Conforme a jurisprudência dos tribunais superiores, a fixação de honorários por apreciação equitativa é medida excepcional, reservada a situações expressamente previstas no § 8º do mesmo artigo, não sendo o caso dos autos.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando o vício acima especificado, arbitrar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/PB), DEMETRIUS FAUSTINO DE SOUZA (OAB 8637/PB), JULIANA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES (OAB 20730/PB), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB 7093/PB), ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES (OAB 9463/RN)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874362-93.2019.8.15.2001 [Multas e demais Sanções]
AUTOR: LOJAS RIACHUELO SA REU: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo PROCON/PB, insurgindo-se contra o valor fixado como honorários advocatícios sucumbenciais.
É o relatório.
DECIDO. De acordo com o artigo 1.022, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Assiste razão ao embargante. A sentença foi omissa, uma vez que não considerou a fixação dos honorários advocatícios de acordo com a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. Conforme a jurisprudência dos tribunais superiores, a fixação de honorários por apreciação equitativa é medida excepcional, reservada a situações expressamente previstas no § 8º do mesmo artigo, não sendo o caso dos autos.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando o vício acima especificado, arbitrar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.