Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- COSMO RODRIGUES DA SILVA
- Advogado
- KERSON PAULLINNELY BRASIL DE BRITO (OAB 23623/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874366-57.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Defiro a gratuidade judicial requerida, eis que a parte autora demonstrou impossibilidade de custear o pagamento das custas prévias e demais despesas sem prejuízo de sua subistência. Considerando a decisão do STJ, que em sede de Recurso Repetitivo, derivado do RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), de suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC, conforme decisão proferida pela eminente Ministra relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, datada de 11 de dezembro de 2024.
Defiro o pedido do Banco do Brasil S/A, formulado no petitório Id 106176646, e assim determino a suspensão do presente feito, até o julgamento do mérito do IRDR, em tramitação no STJ. Por outro lado, em cumprimento da decisão da Exma. Ministra Maria Tereza de Assis Moura, nos autos da IRDR, tema número 1.300, determino, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento do Recurso Especial n.º 2162222 - PE (2024/0292186-1), em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, a qual envolve dois aspectos centrais: A caracterização da relação como consumerista: Existe a discussão sobre se a relação entre o gestor do fundo do PASEP e o titular da conta pode ser enquadrada como uma relação de consumo.
A quem cabe o ônus da prova: A questão principal é definir qual parte (o gestor do fundo ou o titular da conta) deve provar se os lançamentos a débito nas contas do PASEP correspondem, de fato, a pagamentos realizados ao correntista.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
