INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES
PROCESSO Nº 0874374-97.2025.8.15.2001 AÇÃO DE PARTILHA DE BENS
DECISÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS.
DECISÃO
SANEADORA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.
I- A expedição de ofício à instituição de ensino superior mostra-se inócua e irrelevante para o deslinde da causa, uma vez que a eventual confirmação do pagamento das mensalidades da filha comum não possui o condão de atestar a origem dos recursos financeiros utilizados ou o nexo causal com a venda unilateral de imóveis comuns do ex-casal.
II- Ausente qualquer dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos aclaratórios que visam unicamente a rediscussão do mérito da decisão de saneamento.
III- Embargos conhecidos e rejeitados.
Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Mário Cartaxo Filho (ID 158885246) em face da decisão de ID 158209686, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Faculdade de Medicina Nova Esperança (FAMENE). O embargante alega a ocorrência de erro material, aduzindo que a declaração de pagamentos acostada aos autos refere-se exclusivamente ao ano de 2022, sendo indispensável a expedição do ofício para comprovar o custeio integral do curso de medicina da filha do casal no período de 2019 a 2023.
Sustenta que tal prova demonstra que os imóveis comuns vendidos foram integralmente utilizados para adimplir esse débito de educação. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 159571261), pugnando pela rejeição dos aclaratórios diante da manifesta inutilidade da diligência solicitada. Simultaneamente, a autora Cristiane Galvão Ribeiro apresentou requerimento (ID 159570132) solicitando a realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade híbrida.
Justifica o pedido em razão de seu grave estado de saúde e severas limitações de locomoção, conforme certificado pela Oficial de Justiça nos autos. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO.
1. Da rejeição dos embargos de declaração (ID 158885246) Os embargos de declaração são cabíveis nas restritas hipóteses descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a afastar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em apreço, não se constata nenhum desses vícios na decisão interlocutória impugnada. A insurgência do réu contra o indeferimento do ofício à FAMENE não revela erro material, mas mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Juízo.
O indeferimento da expedição do ofício amparou-se no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que atribui ao magistrado o poder-dever de rejeitar diligências inúteis ou meramente protelatórias. O argumento central do embargante é de que o ofício comprovaria que ele arcou com os custos acadêmicos da filha comum e que as vendas de flats do casal serviram para quitar essa dívida. Ocorre que a pretendida manifestação da FAMENE acerca do histórico de mensalidades pagas é inócua para esse fim.
Eventual confirmação dos valores adimplidos à instituição de ensino atesta unicamente que houve o adimplemento das mensalidades, mas é incapaz de estabelecer qualquer nexo de causalidade ou rastreabilidade com a venda dos imóveis pertencentes ao casal. O histórico financeiro da faculdade não tem o condão de atestar de onde provieram as verbas utilizadas pelo réu, tampouco comprova a suposta anuência da autora com a alienação unilateral de bens comuns para tal destinação patrimonial.
Desse modo, correta a decisão de indeferimento, diante da flagrante inutilidade prática da expedição de ofício.
2. Do deferimento da modalidade de audiência híbrida (ID 159570132) O pedido formulado pela parte autora para a realização do ato instrutório na modalidade híbrida encontra integral amparo no artigo 385, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, bem como na Resolução CNJ nº 354/2020. A certidão lavrada pela Oficial de Justiça nos autos (ID 159098385) demonstra, de maneira incontroversa, que a demandante encontra-se acamada, acometida por grave enfermidade neurológica degenerativa, apresentando severas limitações físicas de locomoção e grande dificuldade de fala.
Exigir o deslocamento presencial da autora até a sede deste Fórum representaria impor-lhe ônus excessivo e risco evidente à sua integridade física e saúde, em manifesto confronto com os princípios da dignidade da pessoa humana, da acessibilidade e da cooperação processual. A coleta do depoimento pessoal por meio eletrônico atende perfeitamente à necessidade instrutória, sem acarretar qualquer prejuízo processual às partes.
DISPOSITIVO
Diante do exposto: a) conheço dos embargos de declaração de ID 158885246 e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a decisão de ID 158209686 por seus próprios fundamentos; b) defiro o pedido de ID 159570132 formulado por Cristiane Galvão Ribeiro para determinar que a audiência de instrução e julgamento seja realizada na modalidade híbrida; c) estabeleço que as partes poderão participar da audiência através da plataforma http://bit.ly/2VARAFAMILIA; Aguarde-se a audiência já agendada.
Intimem-se. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito