PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0874411-27.2025.8.15.2001
AUTOR:
AUTOR: B.
V. S. REU: H. B. F.
DECISÃO
Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos, expondo a parte autora, em síntese, que foi firmado contrato de empréstimo entre as partes com garantia de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora. Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentora da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato (id. 127693323), notificação extrajudicial de forma a constituir o devedor em mora e comprovante de gravame (id. 154312660). Custas iniciais e diligências devidamente recolhidas.
É o relatório.
Decido. Pedido Liminar Ante o que ressai dos argumentos trazidos na exordial e da documentação que a guarnece, o pedido liminar se reveste dos requisitos mínimos necessários ao deferimento. Em primeiro lugar, restou demonstrado o fumus boni iuris, uma vez que o proprietário fiduciário comprovou a existência da relação contratual, a alienação fiduciária em garantia e o inadimplemento da parte devedora, satisfazendo, em juízo de cognição sumária, os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/69.
Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/2014, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. A propósito do tema, dispõe a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Não obstante, a Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132/STJ, firmou orientação no sentido de que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente para a comprovação da constituição em mora o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiro. Eis o julgado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO. ENDEREÇO. INDICAÇÃO EM CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1.132/STJ.
1. Discute-se nos autos se é suficiente o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato de alienação fiduciária para a comprovação da constituição em mora do devedor.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.952.888/RS (Tema nº 1.132), firmou entendimento no sentido de que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente para a comprovação da constituição em mora o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, seja pelo devedor, seja por terceiro.
3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.189.471/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025). Constata-se, em juízo de cognição sumária, que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço indicado no contrato, o que se mostra suficiente, neste momento processual, à caracterização da mora para fins de apreciação da medida liminar. Por outro lado, também se evidencia o periculum in mora, uma vez que a permanência do bem na posse da parte devedora, em contexto de inadimplemento contratual, pode comprometer a efetividade da garantia fiduciária, além de possibilitar a depreciação, ocultação ou deterioração do veículo.
Dessa forma, atendidas as exigências legais, é lícito ao proprietário fiduciário requerer, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Registro que o BLOQUEIO VIA RENAJUD deve ser realizado ainda que o bem esteja em nome de terceiro estranho à lide (antigo proprietário), uma vez que demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição.
Acerca do tema, colaciono o seguinte aresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONSULTA RENAJUD. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. GRAVAME REGISTRADO NO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, sob o fundamento de ausência de anotação do gravame no sistema RENAJUD e de registro do bem em nome de terceiro não integrante da relação processual.
II. Questão em discussão.
2. A controvérsia recursal consiste em verificar a regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o veículo se encontra registrado em nome de terceira pessoa junto ao RENAJUD, a qual não integra a relação processual.
III. Razões de decidir.3. O registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito é obrigação do devedor fiduciário, não podendo sua ausência ser utilizada como fundamento para a extinção do processo, sob pena de beneficiar o devedor por sua própria inércia.4. A documentação apresentada consistente no contrato de alienação fiduciária e notificação extrajudicial é suficiente para instruir a ação de busca e apreensão, conforme exigido pelo D.L. 911, art. 2º, § 2º, e art. 3º.
5. A ausência de anotação do gravame no RENAJUD não impede o processamento da ação, quando há registro válido no Sistema Nacional de Gravames e o terceiro em cujo nome consta o veículo é o antigo proprietário, não sendo aplicável a Súmula 92 do STJ.
IV. Dispositivo e Tese.
6. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “A ausência de registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito não impede o processamento da ação de busca e apreensão, quando comprovados o contrato e a constituição em mora do devedor, sendo irrelevante que o veículo esteja registrado em nome de terceiro não participante da relação jurídica, desde que não se trate de aquisição posterior por terceiro de boa-fé.”_Dispositivos relevantes citados: D.L. 911, art. 2º, § 2º, art. 3ºJurisprudência relevante citada: TJDFT, APC, 0717761-56.2022.8.07.0003, Rel(a).
Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, p. 24.08.2023;TJDFT, APC, 0712358-26.2024.8.07.0007, Rel(a). Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, p. 06.12.2024.(TJDFT - Acórdão 2052923, 0706180-83.2023.8.07.0011, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2025, publicado no DJe: 15/10/2025.)
Posto isso, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na exordial. Expeça mandado de busca e apreensão, recomendando ao oficial de justiça encarregado da diligência que observe as cautelas legais e constitucionais, especialmente o art. 5º, XI, da Constituição Federal, lavrando certidão circunstanciada sobre o estado em que se encontra o veículo, com suas características, acessórios e demais ocorrências relevantes.
Fica autorizado, caso estritamente necessário ao cumprimento da medida, o uso de força policial e arrombamento, observadas as cautelas legais, devendo o oficial de justiça certificar detalhadamente eventual resistência, obstáculo ou embaraço ao cumprimento da ordem. Executada a liminar, CITE a parte promovida, no mesmo ato da apreensão do bem, para os termos da ação, advertindo-a de que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo ato, deverá a parte promovida ser cientificada de que poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da execução da liminar, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 911/69. O veículo apreendido deverá ser entregue, mediante termo nos autos, ao depositário indicado pela parte autora nos autos, ou a preposto expressamente autorizado.
Registro, ainda, que a restrição do veículo via RENAJUD foi realizada pelo gabinete, conforme comprovante anexo, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69 Quanto ao segredo de justiça, considerando o pedido expresso formulado pela parte autora, bem como a necessidade de resguardar dados pessoais das partes e prevenir a utilização indevida de informações processuais para a prática de fraudes, mantenho a tramitação do feito sob segredo de justiça, nos termos do art. 189 do CPC, sem prejuízo de posterior reavaliação.
CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO VOLKSWAGEM S.A
Advogado
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 23733/PB)
INTIMAÇÃO DO
DESPACHO: Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0874411-27.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o fato de o veículo se encontrar em nome de terceiro (id. 127693323) (art. 10, CPC). Prazo de 05 dias. JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO VOLKSWAGEM S.A
Advogado
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 23733/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0874411-27.2025.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para o devido recolhimento da custas e diligências processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. P.I. João Pessoa, 24 de novembro de 2025. Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
HELENO BEZERRA FRADE
Advogado
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 23733/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0874411-27.2025.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para o devido recolhimento da custas e diligências processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. P.I. João Pessoa, 24 de novembro de 2025. Juiz de Direito