Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0874453-76.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]. AUTOR: JULIETA RIBEIRO COUTINHO HONORIO. REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DECISÃO
Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas. Inicialmente, o processo foi distribuído a este Juízo, todavia, por compreender que é matéria afeita ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, foi declarada a incompetência desta 12ª Vara Cível e determinada a remessa dos autos àquela Unidade Judiciária.
O Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, sem suscitar o conflito negativo de competência, declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos a este Juízo. Decisão desta 12ª Vara Cível da Capital reafirmando o entendimento de que a competência para julgar a presente demanda é do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Ressaltou-se que cabe ao Juízo que não acolher a competência declinada suscitar o conflito negativo, a teor do parágrafo único do art. 66 do Código de Processo Civil.
Porém, a fim de evitar o perecimento do direito essencial à saúde da parte autora, pessoa idosa, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência e determinou, ao cabo, a remessa, mais uma vez, dos autos ao Núcleo de Saúde para suscitar o conflito negativo de competência. Remetidos os autos, pela segunda vez, ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, aquele órgão voltou a declinar da competência, novamente sem suscitar o competente conflito, reiterando o entendimento de que a presente demanda versa sobre a manutenção contratual após o término do período de remissão do plano de saúde.
É o relatório.
Decido. DO JUÍZO QUE DEVE SUSCITAR O CONFLITO O Código de Processo Civil prevê, expressamente, que o conflito deve ser suscitado pelo juiz que não acolher a competência declinada, salvo se a atribuir a outro Juízo (art. 66, parágrafo único). Subsumindo os fatos à norma supracitada, em um exercício hermenêutico de interpretação literal, a qual não abre azo a outra conclusão, caberia ao Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar suscitar o conflito negativo, uma vez que, tendo esta Unidade Judicial declarado-se primeiramente incompetentente (primeiro Juízo), àquele caberia instaurar o incidente (segundo Juízo).
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; Entretanto, o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar não suscitou o conflito negativo, declarando-se incompetente e determinando, pela segunda vez, a remessa dos autos a esta Unidade Judicial. Ocorre que, no caso em tela, está em discussão direito à saúde da parte autora, pessoa idosa, que possui artrose nos joelhos, com indicação de duas cirurgias: uma ainda dentro do período de remissão e outra prevista para após o término, de modo que, cancelado o plano de saúde, riscos graves podem lhe ocasionar.
Reconhecendo os requisitos da tutela de urgência, este Juízo deferiu a liminar para manutenção do plano (decisão de id. 129187732). Nesse contexto, deve o Judiciário agir para efetivar os direitos fundamentais previstos no Ordenamento Jurídico Pátrio, notadamente os da saúde, dignidade da pessoa humana (do qual decorrem todos os demais) e a protenção à pessoa idosa. A fim de evitar o prolongamento do processo e, consequentemente, o agaravamento da lesão aos direitos da parte autora, este Juízo suscita o conflito negativo de competência, privilegiando, pois, a matéria discutida nos autos (saúde de pessoa idosa), em detrimento meramente da forma (do Juízos competentes para suscitar o conflito).
Ante o exposto, passo a suscitar o conflito negativo de competência. DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA A resolução n° 32/2025, do TJPB, instalou o Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998:
I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde;
II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário;
III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada;
IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. Outrossim, no § 3º, é previsto, expressamente, o que é excetuado da competência do Núcleo de Saúde, ou seja, o que este não possui competência para processar e julgar: § 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não envolvam os temas previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998 Eis, para facilitar, um quadro comparativo, descrevendo o que é de competência do Núcleo de Saúde e o que não é, nos termos da Resolução n° 32/2025, do TJPB: No caso em tela, a matéria discutida nos autos submete-se ao seguinte dispositivo da resolução:
I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde. A demanda, apesar de ter um fundo contratual (manutenção do plano de saúde após o falecimento do titular e término do período de remissão), o que, em regra, haverá sempre, pois para litigar contra um plano de saúde presume-se um contrato anterior, possui como objeto principal a garantia da prestação continuada da cobertura, de modo que o Núcleo de Saúde é o competente para processar e julgar o presente feito.
Outrossim, o objetivo final da autora é assegurar a assistência à saúde para a realização de procedimentos médicos de alta complexidade (cirurgias de artroplastia total dos joelhos), de modo que a controvérsia central não orbita em torno do contrato em si, ou seja, a causa de pedir não se limita à discussão contratual, mas do direito à saúde que pode ser lesado em virtude da interrupção dos serviços.
Sendo assim, a questão contratual é a causa de pedir remota, mas a causa de pedir próxima e o bem da vida almejado são, inequivocamente, a continuidade da assistência à saúde. Adotar uma interpretação restritiva, como a do Juízo suscitado, significaria esvaziar a competência do Núcleo 4.0, pois a vasta maioria das negativas de cobertura por parte das operadoras de saúde se fundamenta, em última análise, em alguma cláusula ou interpretação contratual.
Seria ilógico, cediço, e contrário à própria finalidade da especialização que o Núcleo julgasse o pedido de cobertura de um procedimento específico, mas não pudesse julgar o pedido que visa manter o próprio plano de saúde que dá direito a esse e a todos os outros procedimentos.
Posto isso, uma vez que o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar já declarou sua incompetência para conhecimento e julgamento do feito, por duas vezes, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Nos termos do parágrafo único do art. 953 do CPC, OFICIE ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópia da inicial, das duas decisões que determinaram a redistribuição para esta 12ª Vara Cível e desta, solicitando dirimir o presente conflito negativo de competência.
Estes autos devem permanecer suspensos até decisão do conflito ora suscitado, sem prejuízo do cumprimento da tutela provisória de urgência deferida. Intimação das partes via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Órgão
12ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados
DAVI TAVARES VIANA (OAB 14644/PB), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0874453-76.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]. AUTOR: JULIETA RIBEIRO COUTINHO HONORIO. REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DECISÃO
Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas. Inicialmente, o processo foi distribuído a este Juízo, todavia, por compreender que é matéria afeita ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, foi declarada a incompetência desta 12ª Vara Cível e determinada a remessa dos autos àquela Unidade Judiciária.
O Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, sem suscitar o conflito negativo de competência, declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos a este Juízo. Decisão desta 12ª Vara Cível da Capital reafirmando o entendimento de que a competência para julgar a presente demanda é do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Ressaltou-se que cabe ao Juízo que não acolher a competência declinada suscitar o conflito negativo, a teor do parágrafo único do art. 66 do Código de Processo Civil.
Porém, a fim de evitar o perecimento do direito essencial à saúde da parte autora, pessoa idosa, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência e determinou, ao cabo, a remessa, mais uma vez, dos autos ao Núcleo de Saúde para suscitar o conflito negativo de competência. Remetidos os autos, pela segunda vez, ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, aquele órgão voltou a declinar da competência, novamente sem suscitar o competente conflito, reiterando o entendimento de que a presente demanda versa sobre a manutenção contratual após o término do período de remissão do plano de saúde.
É o relatório.
Decido. DO JUÍZO QUE DEVE SUSCITAR O CONFLITO O Código de Processo Civil prevê, expressamente, que o conflito deve ser suscitado pelo juiz que não acolher a competência declinada, salvo se a atribuir a outro Juízo (art. 66, parágrafo único). Subsumindo os fatos à norma supracitada, em um exercício hermenêutico de interpretação literal, a qual não abre azo a outra conclusão, caberia ao Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar suscitar o conflito negativo, uma vez que, tendo esta Unidade Judicial declarado-se primeiramente incompetentente (primeiro Juízo), àquele caberia instaurar o incidente (segundo Juízo).
Isso também está previsto no CPC: Art.
66. HÁ conflito de competência quando: [...]
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; Entretanto, o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar não suscitou o conflito negativo, declarando-se incompetente e determinando, pela segunda vez, a remessa dos autos a esta Unidade Judicial. Ocorre que, no caso em tela, está em discussão direito à saúde da parte autora, pessoa idosa, que possui artrose nos joelhos, com indicação de duas cirurgias: uma ainda dentro do período de remissão e outra prevista para após o término, de modo que, cancelado o plano de saúde, riscos graves podem lhe ocasionar.
Reconhecendo os requisitos da tutela de urgência, este Juízo deferiu a liminar para manutenção do plano (decisão de id. 129187732). Nesse contexto, deve o Judiciário agir para efetivar os direitos fundamentais previstos no Ordenamento Jurídico Pátrio, notadamente os da saúde, dignidade da pessoa humana (do qual decorrem todos os demais) e a protenção à pessoa idosa. A fim de evitar o prolongamento do processo e, consequentemente, o agaravamento da lesão aos direitos da parte autora, este Juízo suscita o conflito negativo de competência, privilegiando, pois, a matéria discutida nos autos (saúde de pessoa idosa), em detrimento meramente da forma (do Juízos competentes para suscitar o conflito).
Ante o exposto, passo a suscitar o conflito negativo de competência. DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA A resolução n° 32/2025, do TJPB, instalou o Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998:
I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde;
II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário;
III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada;
IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. Outrossim, no § 3º, é previsto, expressamente, o que é excetuado da competência do Núcleo de Saúde, ou seja, o que este não possui competência para processar e julgar: § 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não envolvam os temas previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998 Eis, para facilitar, um quadro comparativo, descrevendo o que é de competência do Núcleo de Saúde e o que não é, nos termos da Resolução n° 32/2025, do TJPB: No caso em tela, a matéria discutida nos autos submete-se ao seguinte dispositivo da resolução:
I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde. A demanda, apesar de ter um fundo contratual (manutenção do plano de saúde após o falecimento do titular e término do período de remissão), o que, em regra, haverá sempre, pois para litigar contra um plano de saúde presume-se um contrato anterior, possui como objeto principal a garantia da prestação continuada da cobertura, de modo que o Núcleo de Saúde é o competente para processar e julgar o presente feito.
Outrossim, o objetivo final da autora é assegurar a assistência à saúde para a realização de procedimentos médicos de alta complexidade (cirurgias de artroplastia total dos joelhos), de modo que a controvérsia central não orbita em torno do contrato em si, ou seja, a causa de pedir não se limita à discussão contratual, mas do direito à saúde que pode ser lesado em virtude da interrupção dos serviços.
Sendo assim, a questão contratual é a causa de pedir remota, mas a causa de pedir próxima e o bem da vida almejado são, inequivocamente, a continuidade da assistência à saúde. Adotar uma interpretação restritiva, como a do Juízo suscitado, significaria esvaziar a competência do Núcleo 4.0, pois a vasta maioria das negativas de cobertura por parte das operadoras de saúde se fundamenta, em última análise, em alguma cláusula ou interpretação contratual.
Seria ilógico, cediço, e contrário à própria finalidade da especialização que o Núcleo julgasse o pedido de cobertura de um procedimento específico, mas não pudesse julgar o pedido que visa manter o próprio plano de saúde que dá direito a esse e a todos os outros procedimentos.
Posto isso, uma vez que o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar já declarou sua incompetência para conhecimento e julgamento do feito, por duas vezes, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Nos termos do parágrafo único do art. 953 do CPC, OFICIE ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópia da inicial, das duas decisões que determinaram a redistribuição para esta 12ª Vara Cível e desta, solicitando dirimir o presente conflito negativo de competência.
Estes autos devem permanecer suspensos até decisão do conflito ora suscitado, sem prejuízo do cumprimento da tutela provisória de urgência deferida. Intimação das partes via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JULIETA RIBEIRO COUTINHO HONORIO
Advogado
DAVI TAVARES VIANA (OAB 14644/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual
DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874453-76.2025.8.15.2001 AUTOR: JULIETA RIBEIRO COUTINHO HONORIO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc. A resolução n° 32/2025 do TJPB instalou, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998:
I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde;
II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário;
III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada;
IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. O parágrafo 3º afirma que estão excluídas da competência deste núcleo, as causas que envolvam discussões meramente contratuais, como reajustes, coparticipação, rescisões ou questões financeiras que não digam respeito diretamente ao atendimento em saúde. Vejamos: § 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não envolvam os temas previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998.
Compulsando-se os autos, percebe-se que a ação em epígrafe tem como pleito a manutenção contratual após período de remissão do plano de saúde, motivo pelo qual, não está abarcado pela competência deste núcleo, conforme termos da resolução n° 32/2025 do TJPB.o.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente processo, determinando sua REMESSA ao juízo natural competente para o processamento regular do feito, nos termos da Resolução nº 32/2025, publicada no DJE de 22/07/2025. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados
DAVI TAVARES VIANA (OAB 14644/PB), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual
DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874453-76.2025.8.15.2001 AUTOR: JULIETA RIBEIRO COUTINHO HONORIO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc. A resolução n° 32/2025 do TJPB instalou, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998:
I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde;
II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário;
III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada;
IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. O parágrafo 3º afirma que estão excluídas da competência deste núcleo, as causas que envolvam discussões meramente contratuais, como reajustes, coparticipação, rescisões ou questões financeiras que não digam respeito diretamente ao atendimento em saúde. Vejamos: § 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não envolvam os temas previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998.
Compulsando-se os autos, percebe-se que a ação em epígrafe tem como pleito a manutenção contratual após período de remissão do plano de saúde, motivo pelo qual, não está abarcado pela competência deste núcleo, conforme termos da resolução n° 32/2025 do TJPB.o.
, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente processo, determinando sua REMESSA ao juízo natural competente para o processamento regular do feito, nos termos da Resolução nº 32/2025, publicada no DJE de 22/07/2025. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
Órgão
12ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JULIETA RIBEIRO COUTINHO HONORIO
Advogado
DAVI TAVARES VIANA (OAB 14644/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0874453-76.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]. AUTOR: JULIETA RIBEIRO COUTINHO HONORIO. REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DECISÃO
Trata de processo devolvido a este Juízo após declínio de competência pelo Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar (ID 129103519), que entendeu não se tratar de matéria de sua alçada. Este Juízo, por meio da Decisão de ID 128993816, já havia declinado da competência em favor do referido Núcleo, por compreender que a matéria versada nos autos, embora de fundo contratual, tem como objeto principal a garantia da prestação de serviços de saúde.
Diante do impasse e da urgência que o caso requer, passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência, reiterando os fundamentos sobre a competência. DA COMPETÊNCIA Reitero os termos da Decisão de ID 128993816. Explico que a demanda, por mais que verse acerca de questão contratual, isto é, a manutenção da relação jurídica preexistente com o de cujus – antigo titular do plano –, possui como objeto de tutela a prestação continuada da cobertura do plano de saúde.
É dizer que se trata de garantir “a prestação continuado dos serviços”, nos termos do inciso I do art. 1º da Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba. A pretensão autoral não se limita a uma discussão abstrata sobre cláusulas contratuais, mas visa, em última análise, assegurar a continuidade da assistência à saúde para a realização de procedimentos médicos necessários, notadamente cirurgias de artroplastia necessárias.
A natureza do direito material discutido é, portanto, inequivocamente relacionada à garantia do tratamento de saúde pelo plano. Assim, reafirmo o entendimento de que a competência para julgar a presente demanda é do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Ademais, ressalto que cabe ao juízo que não acolher a competência declinada suscitar o conflito negativo de competência, a teor do parágrafo único do art. 66 do Código de Processo Civil.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Todavia, em razão de se tratar de tutela de urgência que requer uma decisão célere em razão de sua matéria – direito essencial e garantia constitucional à saúde –, e considerando ainda a iminência do recesso forense, passo a decidir a medida liminar pleiteada, sob pena de perecimento do direito ou de risco de impossível reparação. Tal providência se impõe em razão de o jurisdicionado não poder permanecer refém de discussões meramente processuais ou da morosidade decorrente de conflitos de competência.
Com efeito, o processo civil contemporâneo deve ser interpretado à luz do Princípio da Cooperação e da Celeridade, impedindo que o “vácuo” decisório causado pelo impasse entre juízos resulte no perecimento de um direito fundamental. Nesse cenário, o perigo da demora não é apenas uma abstração jurídica, mas um risco real à integridade física da parte. Logo, é dever do magistrado, diante do impasse administrativo ou de competência, assumir o papel de garantidor da dignidade da pessoa humana, impedindo que questões burocráticas sobreponham-se à urgência da higidez sanitária, sob pena de se configurar uma negativa de prestação jurisdicional por via transversa.
Neste contexto, insta consignar a inteligência do §4º do art. 64 que aduz que, “salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”. Dessa forma, preservam-se os efeitos da presente medida até sobrevir decisão judicial em sentido contrário. Como é cediço, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito da autora se revela robusta, encontrando sólido fundamento na legislação vigente e em uma vasta construção jurisprudencial que prestigia o direito fundamental à saúde e a proteção do consumidor em face de práticas abusivas. De fato, o cerne da pretensão autoral reside no direito de uma dependente de plano de saúde coletivo, em face do falecimento do titular, prosseguir no contrato nas mesmas condições de cobertura e preço, assumindo integralmente o pagamento das mensalidades.
Este direito, embora por vezes questionado pelas operadoras sob a alegação de natureza específica do contrato coletivo, tem sido amplamente reconhecido e garantido pelo Poder Judiciário, em especial pelo Superior Tribunal de Justiça. É que a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu artigo 30, § 3º, é expressa ao asseverar que, em caso de morte do titular, o direito de permanência no plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde é assegurado aos dependentes cobertos, nos termos do que o próprio artigo estabelece para a rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, ou seja, desde que assumam o seu pagamento integral.
Complementarmente, o artigo 31 da mesma lei, embora voltado para o aposentado, reforça a lógica de continuidade do vínculo, mediante a assunção do custo, para proteger os beneficiários em momentos de vulnerabilidade. Demais disso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão regulador do setor, editou a Súmula Normativa nº 13/2010, que, de maneira cristalina, preconiza que “o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo”.
Conquanto a súmula mencione explicitamente "plano familiar", a jurisprudência pátria tem estendido essa interpretação por analogia aos planos coletivos por adesão e empresariais, reconhecendo a abusividade da descontinuidade da cobertura em razão do falecimento do titular, desde que os dependentes assumam o ônus financeiro integral. No caso em tela, a autora demonstrou sua inequívoca intenção de manter o vínculo com o plano de saúde, agindo de forma diligente e preventiva.
Os requerimentos administrativos protocolados junto à UNIMED JOÃO PESSOA (ID 127697593) e à ASSIFPB (ID 127697595) em outubro de 2025, bem antes do término do período de remissão previsto para 29 de janeiro de 2026 (ID 127697588), atestam sua busca ativa pela regularização e continuidade do plano, mediante o pagamento integral das mensalidades. Outrossim, a própria ASSIFPB, inclusive, manifestou expressamente a autorização para que a Sra.
Julieta se filiasse à associação na condição de sócia pensionista (IDs 127697597 e 127697598), comprometendo-se a autora a arcar com todas as obrigações. Assim, a exigência da operadora de um novo contrato em condições diversas, mais onerosas, ignora esses esforços e o arcabouço legal-jurisprudencial consolidado, configurando-se como uma afronta ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato de plano de saúde, especialmente quando envolve uma pessoa idosa em situação de saúde delicada.
A intervenção judicial, nesse contexto, torna-se imperativa para fazer valer o direito da consumidora. A jurisprudência, como bem fundamentado, tem-se inclinado de forma consolidada e favorável à tese da autora. O Superior Tribunal de Justiça, guardião da lei federal, tem reiteradamente afirmado que o falecimento do titular de plano de saúde coletivo, seja ele empresarial ou por adesão, não acarreta a extinção automática do contrato para os dependentes já inscritos.
Au contraire, garante-se a esses dependentes o direito de prosseguir no plano, mantendo as mesmas condições de cobertura e preço, desde que assumam o pagamento integral das mensalidades, sem imposição de novas carências ou alterações contratuais gravosas. Esse entendimento visa proteger a parte mais vulnerável da relação consumerista, evitando o desamparo em um momento de fragilidade familiar, e tem sido replicado pelos tribunais estaduais.
Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DO TITULAR. TÉRMINO DO PERÍODO DE REMISSÃO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANUTENÇÃO DA AUTORA COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES DO CONTRATO ORIGINAL. RECURSO DA RÉ LICITUDE DA CONDUTA EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DIREITO DE PERMANÊNCIA DE DEPENDENTES E SUCESSORES LIMITAÇÃO TEMPORAL ART. 30, 1º, DA LEI Nº 9.656/98 PRAZO DE REMISSÃO JÁ ESGOTADO INEXISTÊNCIA DE DIREITO VITALÍCIO PLANO COLETIVO EMPRESARIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA MANUTENÇÃO PERMANÊNCIA CONDICIONADA AO CUSTEIO INTEGRAL.
IRRESIGNAÇÃO DESACOLHIDA - PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO EM FAVOR DA DEPENDENTE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 30, 3º DA LEI Nº 9.656/98 APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA NORMATIVA Nº 13 DA ANS TÉRMINO DO PERÍODO DE REMISSÃO MANUTENÇÃO DO PLANO NAS CONDIÇÕES INICIALMENTE CONTRATADAS BENEFICIÁRIA IDOSA PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA BOA-FÉ RESTRIÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL, INERENTE À NATUREZA DO CONTRATO DE SEGURO IRRELEVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, DA NATUREZA COLETIVA POR ADESÃO DO CONTRATO DIREITO À SAÚDE (ARTIGO 51, IV, PARÁGRAFO 1º, II E III DO CDC)
II - SANTO AMARO - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 02/06/2025; DATA DE REGISTRO: 02/06/2025) (Grifei).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CONTRA
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ASSEGURANDO À AUTORA O DIREITO DE PERMANECER NO PLANO DE SAÚDE DA RÉ, MEDIANTE PAGAMENTO INTEGRAL, CONFORME ART. 30, 3º, DA LEI 9.656/98. A APELANTE ALEGA QUE O PRAZO MÁXIMO PARA MANUTENÇÃO DA DEPENDENTE NO PLANO ERA DE 3 ANOS, CONFORME CONTRATO. A AUTORA, IDOSA E EM TRATAMENTO CONTRA CÂNCER, BUSCA A CONTINUIDADE DO PLANO APÓS A MORTE DO TITULAR.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A DEPENDENTE PODE PERMANECER NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR, COM BASE NOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 9.656/98.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. OS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE SÃO REGIDOS PELO DIREITO DO CONSUMIDOR, CONFORME SÚMULA 608 DO STJ.
4. O
C. STJ ENTENDE SER APLICÁVEL, POR ANALOGIA, OS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 9.656/98 AOS CASOS DE MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE EM PLANO COLETIVO APÓS FALECIMENTO DO TITULAR, DESDE QUE ASSUMA O PAGAMENTO INTEGRAL.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO:
1. A MORTE DO TITULAR NÃO IMPEDE A MANUTENÇÃO DO DEPENDENTE NO PLANO COLETIVO, DESDE QUE ASSUMA O PAGAMENTO INTEGRAL.
2. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 9.656/98 POR ANALOGIA.
SENTENÇA
MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1009424-79.2024.8.26.0011; RELATOR (A): JANE FRANCO MARTINS; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO CENTRAL CÍVEL - 24ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 21/03/2025; DATA DE REGISTRO: 21/03/2025) (Grifei). Como já asseverado, o perigo de dano é flagrante. A autora é pessoa idosa, com 61 anos de idade, e faz uso ativo do plano, conforme demonstram os laudos médicos e exames acostados (IDs 127698100, 127698102, 127698108, 127698110).
A documentação indica a necessidade de procedimento cirúrgico de artroplastia, sendo que a segunda cirurgia está prevista para período imediatamente posterior ao término do período de remissão. Em sendo assim, a interrupção da cobertura assistencial neste momento crítico representa um risco iminente e grave à saúde e à integridade física da promovente, que se veria desamparada para a continuidade de seu tratamento.
DISPOSITIVO
Posto isso, por ser questão de urgência que deve ser analisada ainda que suscitado o conflito negativo de competência, e com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO: a) Mantenha, IMEDIATAMENTE (PRAZO 24 HORAS), o contrato de plano de saúde da Sra. JULIETA RIBEIRO COUTINHO HONORIO, nas mesmas condições de cobertura, rede e preço do contrato original do titular falecido, permitindo que a autora assuma o pagamento integral das mensalidades; b) Abstenha-se de praticar qualquer ato que resulte no cancelamento ou suspensão da cobertura assistencial da autora, sob pena, ambos (alíneas "a" e "b"), de multa diária pessoal em face do representante legal da empresa que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 15.000,00 (quinze mil reais) e à pessoa jurídica no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Advirto que o descumprimento da presente decisão, ensejará além da multas acima, extração de cópia para apuração do crime, em tese, de desobediência a decisão judicial, afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir o presente decisum. Expeça, IMEDIATAMENTE, mandado de intimação da empresa ré, POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA, para cumprimento imediato desta decisão, diligenciando o nome completo do recebedor, bem como recolhendo cópia do correlato documento oficial com foto, para fins de futura responsabilização cível e criminal, em caso de descumprimento da presente ordem judicial.
Após, em conformidade com a fundamentação supra e com a Decisão de ID 128993816, DETERMINO A IMEDIATA REMESSA dos autos ao NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR, com nossas elevadas estima e consideração. Caso o referido Núcleo entenda novamente pela sua incompetência, deverá suscitar o conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ciência dada à autora pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
Cumpra com a máxima urgência (Direito à saúde de pessoa Idosa). João Pessoa, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0874453-76.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]. AUTOR: JULIETA RIBEIRO COUTINHO HONORIO. REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DECISÃO
Trata de processo devolvido a este Juízo após declínio de competência pelo Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar (ID 129103519), que entendeu não se tratar de matéria de sua alçada. Este Juízo, por meio da Decisão de ID 128993816, já havia declinado da competência em favor do referido Núcleo, por compreender que a matéria versada nos autos, embora de fundo contratual, tem como objeto principal a garantia da prestação de serviços de saúde.
Diante do impasse e da urgência que o caso requer, passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência, reiterando os fundamentos sobre a competência. DA COMPETÊNCIA Reitero os termos da Decisão de ID 128993816. Explico que a demanda, por mais que verse acerca de questão contratual, isto é, a manutenção da relação jurídica preexistente com o de cujus – antigo titular do plano –, possui como objeto de tutela a prestação continuada da cobertura do plano de saúde.
É dizer que se trata de garantir “a prestação continuado dos serviços”, nos termos do inciso I do art. 1º da Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba. A pretensão autoral não se limita a uma discussão abstrata sobre cláusulas contratuais, mas visa, em última análise, assegurar a continuidade da assistência à saúde para a realização de procedimentos médicos necessários, notadamente cirurgias de artroplastia necessárias.
A natureza do direito material discutido é, portanto, inequivocamente relacionada à garantia do tratamento de saúde pelo plano. Assim, reafirmo o entendimento de que a competência para julgar a presente demanda é do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Ademais, ressalto que cabe ao juízo que não acolher a competência declinada suscitar o conflito negativo de competência, a teor do parágrafo único do art. 66 do Código de Processo Civil.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Todavia, em razão de se tratar de tutela de urgência que requer uma decisão célere em razão de sua matéria – direito essencial e garantia constitucional à saúde –, e considerando ainda a iminência do recesso forense, passo a decidir a medida liminar pleiteada, sob pena de perecimento do direito ou de risco de impossível reparação. Tal providência se impõe em razão de o jurisdicionado não poder permanecer refém de discussões meramente processuais ou da morosidade decorrente de conflitos de competência.
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JULIETA RIBEIRO COUTINHO HONORIO
Advogado
DAVI TAVARES VIANA (OAB 14644/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0874453-76.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]. AUTOR: JULIETA RIBEIRO COUTINHO HONORIO. REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DECISÃO
Trata de processo devolvido a este Juízo após declínio de competência pelo Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar (ID 129103519), que entendeu não se tratar de matéria de sua alçada. Este Juízo, por meio da Decisão de ID 128993816, já havia declinado da competência em favor do referido Núcleo, por compreender que a matéria versada nos autos, embora de fundo contratual, tem como objeto principal a garantia da prestação de serviços de saúde.
Diante do impasse e da urgência que o caso requer, passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência, reiterando os fundamentos sobre a competência. DA COMPETÊNCIA Reitero os termos da Decisão de ID 128993816. Explico que a demanda, por mais que verse acerca de questão contratual, isto é, a manutenção da relação jurídica preexistente com o de cujus – antigo titular do plano –, possui como objeto de tutela a prestação continuada da cobertura do plano de saúde.
É dizer que se trata de garantir “a prestação continuado dos serviços”, nos termos do inciso I do art. 1º da Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba. A pretensão autoral não se limita a uma discussão abstrata sobre cláusulas contratuais, mas visa, em última análise, assegurar a continuidade da assistência à saúde para a realização de procedimentos médicos necessários, notadamente cirurgias de artroplastia necessárias.
A natureza do direito material discutido é, portanto, inequivocamente relacionada à garantia do tratamento de saúde pelo plano. Assim, reafirmo o entendimento de que a competência para julgar a presente demanda é do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Ademais, ressalto que cabe ao juízo que não acolher a competência declinada suscitar o conflito negativo de competência, a teor do parágrafo único do art. 66 do Código de Processo Civil.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Todavia, em razão de se tratar de tutela de urgência que requer uma decisão célere em razão de sua matéria – direito essencial e garantia constitucional à saúde –, e considerando ainda a iminência do recesso forense, passo a decidir a medida liminar pleiteada, sob pena de perecimento do direito ou de risco de impossível reparação. Tal providência se impõe em razão de o jurisdicionado não poder permanecer refém de discussões meramente processuais ou da morosidade decorrente de conflitos de competência.
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado
DAVI TAVARES VIANA (OAB 14644/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0874453-76.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]. AUTOR: JULIETA RIBEIRO COUTINHO HONORIO. REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DECISÃO
Trata de processo devolvido a este Juízo após declínio de competência pelo Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar (ID 129103519), que entendeu não se tratar de matéria de sua alçada. Este Juízo, por meio da Decisão de ID 128993816, já havia declinado da competência em favor do referido Núcleo, por compreender que a matéria versada nos autos, embora de fundo contratual, tem como objeto principal a garantia da prestação de serviços de saúde.
Diante do impasse e da urgência que o caso requer, passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência, reiterando os fundamentos sobre a competência. DA COMPETÊNCIA Reitero os termos da Decisão de ID 128993816. Explico que a demanda, por mais que verse acerca de questão contratual, isto é, a manutenção da relação jurídica preexistente com o de cujus – antigo titular do plano –, possui como objeto de tutela a prestação continuada da cobertura do plano de saúde.
É dizer que se trata de garantir “a prestação continuado dos serviços”, nos termos do inciso I do art. 1º da Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba. A pretensão autoral não se limita a uma discussão abstrata sobre cláusulas contratuais, mas visa, em última análise, assegurar a continuidade da assistência à saúde para a realização de procedimentos médicos necessários, notadamente cirurgias de artroplastia necessárias.
A natureza do direito material discutido é, portanto, inequivocamente relacionada à garantia do tratamento de saúde pelo plano. Assim, reafirmo o entendimento de que a competência para julgar a presente demanda é do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Ademais, ressalto que cabe ao juízo que não acolher a competência declinada suscitar o conflito negativo de competência, a teor do parágrafo único do art. 66 do Código de Processo Civil.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Todavia, em razão de se tratar de tutela de urgência que requer uma decisão célere em razão de sua matéria – direito essencial e garantia constitucional à saúde –, e considerando ainda a iminência do recesso forense, passo a decidir a medida liminar pleiteada, sob pena de perecimento do direito ou de risco de impossível reparação. Tal providência se impõe em razão de o jurisdicionado não poder permanecer refém de discussões meramente processuais ou da morosidade decorrente de conflitos de competência.
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JULIETA RIBEIRO COUTINHO HONORIO
Advogado
DAVI TAVARES VIANA (OAB 14644/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual
DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874453-76.2025.8.15.2001 AUTOR: JULIETA RIBEIRO COUTINHO HONORIO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc. A resolução n° 32/2025 do TJPB instalou, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998:
I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde;
II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário;
III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada;
IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. O parágrafo 3º afirma que estão excluídas da competência deste núcleo, as causas que envolvam discussões meramente contratuais, como reajustes, coparticipação, rescisões ou questões financeiras que não digam respeito diretamente ao atendimento em saúde. Vejamos: § 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não envolvam os temas previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998.
Compulsando-se os autos, percebe-se que a ação em epígrafe tem como pleito o cancelamento contratual do plano de saúde, motivo pelo qual, não está abarcado pela competência deste núcleo, conforme termos da resolução n° 32/2025 do TJPB. Ressalto que ações que tratam de demandas tipicamente contratuais não são abarcadas pela competência do Núcleo de Saúde Suplementar, salvo se o pedido imediato for a prestação do serviço negada em decorrência do cancelamento/suspensão do plano.
Diante do exposto
Com efeito, o processo civil contemporâneo deve ser interpretado à luz do Princípio da Cooperação e da Celeridade, impedindo que o “vácuo” decisório causado pelo impasse entre juízos resulte no perecimento de um direito fundamental. Nesse cenário, o perigo da demora não é apenas uma abstração jurídica, mas um risco real à integridade física da parte. Logo, é dever do magistrado, diante do impasse administrativo ou de competência, assumir o papel de garantidor da dignidade da pessoa humana, impedindo que questões burocráticas sobreponham-se à urgência da higidez sanitária, sob pena de se configurar uma negativa de prestação jurisdicional por via transversa.
Neste contexto, insta consignar a inteligência do §4º do art. 64 que aduz que, “salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”. Dessa forma, preservam-se os efeitos da presente medida até sobrevir decisão judicial em sentido contrário. Como é cediço, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito da autora se revela robusta, encontrando sólido fundamento na legislação vigente e em uma vasta construção jurisprudencial que prestigia o direito fundamental à saúde e a proteção do consumidor em face de práticas abusivas. De fato, o cerne da pretensão autoral reside no direito de uma dependente de plano de saúde coletivo, em face do falecimento do titular, prosseguir no contrato nas mesmas condições de cobertura e preço, assumindo integralmente o pagamento das mensalidades.
Este direito, embora por vezes questionado pelas operadoras sob a alegação de natureza específica do contrato coletivo, tem sido amplamente reconhecido e garantido pelo Poder Judiciário, em especial pelo Superior Tribunal de Justiça. É que a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu artigo 30, § 3º, é expressa ao asseverar que, em caso de morte do titular, o direito de permanência no plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde é assegurado aos dependentes cobertos, nos termos do que o próprio artigo estabelece para a rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, ou seja, desde que assumam o seu pagamento integral.
Complementarmente, o artigo 31 da mesma lei, embora voltado para o aposentado, reforça a lógica de continuidade do vínculo, mediante a assunção do custo, para proteger os beneficiários em momentos de vulnerabilidade. Demais disso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão regulador do setor, editou a Súmula Normativa nº 13/2010, que, de maneira cristalina, preconiza que “o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo”.
Conquanto a súmula mencione explicitamente "plano familiar", a jurisprudência pátria tem estendido essa interpretação por analogia aos planos coletivos por adesão e empresariais, reconhecendo a abusividade da descontinuidade da cobertura em razão do falecimento do titular, desde que os dependentes assumam o ônus financeiro integral. No caso em tela, a autora demonstrou sua inequívoca intenção de manter o vínculo com o plano de saúde, agindo de forma diligente e preventiva.
Os requerimentos administrativos protocolados junto à UNIMED JOÃO PESSOA (ID 127697593) e à ASSIFPB (ID 127697595) em outubro de 2025, bem antes do término do período de remissão previsto para 29 de janeiro de 2026 (ID 127697588), atestam sua busca ativa pela regularização e continuidade do plano, mediante o pagamento integral das mensalidades. Outrossim, a própria ASSIFPB, inclusive, manifestou expressamente a autorização para que a Sra.
Julieta se filiasse à associação na condição de sócia pensionista (IDs 127697597 e 127697598), comprometendo-se a autora a arcar com todas as obrigações. Assim, a exigência da operadora de um novo contrato em condições diversas, mais onerosas, ignora esses esforços e o arcabouço legal-jurisprudencial consolidado, configurando-se como uma afronta ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato de plano de saúde, especialmente quando envolve uma pessoa idosa em situação de saúde delicada.
A intervenção judicial, nesse contexto, torna-se imperativa para fazer valer o direito da consumidora. A jurisprudência, como bem fundamentado, tem-se inclinado de forma consolidada e favorável à tese da autora. O Superior Tribunal de Justiça, guardião da lei federal, tem reiteradamente afirmado que o falecimento do titular de plano de saúde coletivo, seja ele empresarial ou por adesão, não acarreta a extinção automática do contrato para os dependentes já inscritos.
Au contraire, garante-se a esses dependentes o direito de prosseguir no plano, mantendo as mesmas condições de cobertura e preço, desde que assumam o pagamento integral das mensalidades, sem imposição de novas carências ou alterações contratuais gravosas. Esse entendimento visa proteger a parte mais vulnerável da relação consumerista, evitando o desamparo em um momento de fragilidade familiar, e tem sido replicado pelos tribunais estaduais.
Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DO TITULAR. TÉRMINO DO PERÍODO DE REMISSÃO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANUTENÇÃO DA AUTORA COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES DO CONTRATO ORIGINAL. RECURSO DA RÉ LICITUDE DA CONDUTA EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DIREITO DE PERMANÊNCIA DE DEPENDENTES E SUCESSORES LIMITAÇÃO TEMPORAL ART. 30, 1º, DA LEI Nº 9.656/98 PRAZO DE REMISSÃO JÁ ESGOTADO INEXISTÊNCIA DE DIREITO VITALÍCIO PLANO COLETIVO EMPRESARIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA MANUTENÇÃO PERMANÊNCIA CONDICIONADA AO CUSTEIO INTEGRAL.
IRRESIGNAÇÃO DESACOLHIDA - PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO EM FAVOR DA DEPENDENTE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 30, 3º DA LEI Nº 9.656/98 APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA NORMATIVA Nº 13 DA ANS TÉRMINO DO PERÍODO DE REMISSÃO MANUTENÇÃO DO PLANO NAS CONDIÇÕES INICIALMENTE CONTRATADAS BENEFICIÁRIA IDOSA PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA BOA-FÉ RESTRIÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL, INERENTE À NATUREZA DO CONTRATO DE SEGURO IRRELEVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, DA NATUREZA COLETIVA POR ADESÃO DO CONTRATO DIREITO À SAÚDE (ARTIGO 51, IV, PARÁGRAFO 1º, II E III DO CDC)
II - SANTO AMARO - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 02/06/2025; DATA DE REGISTRO: 02/06/2025) (Grifei).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CONTRA
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ASSEGURANDO À AUTORA O DIREITO DE PERMANECER NO PLANO DE SAÚDE DA RÉ, MEDIANTE PAGAMENTO INTEGRAL, CONFORME ART. 30, 3º, DA LEI 9.656/98. A APELANTE ALEGA QUE O PRAZO MÁXIMO PARA MANUTENÇÃO DA DEPENDENTE NO PLANO ERA DE 3 ANOS, CONFORME CONTRATO. A AUTORA, IDOSA E EM TRATAMENTO CONTRA CÂNCER, BUSCA A CONTINUIDADE DO PLANO APÓS A MORTE DO TITULAR.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A DEPENDENTE PODE PERMANECER NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR, COM BASE NOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 9.656/98.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. OS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE SÃO REGIDOS PELO DIREITO DO CONSUMIDOR, CONFORME SÚMULA 608 DO STJ.
4. O
C. STJ ENTENDE SER APLICÁVEL, POR ANALOGIA, OS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 9.656/98 AOS CASOS DE MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE EM PLANO COLETIVO APÓS FALECIMENTO DO TITULAR, DESDE QUE ASSUMA O PAGAMENTO INTEGRAL.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO:
1. A MORTE DO TITULAR NÃO IMPEDE A MANUTENÇÃO DO DEPENDENTE NO PLANO COLETIVO, DESDE QUE ASSUMA O PAGAMENTO INTEGRAL.
2. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 9.656/98 POR ANALOGIA.
SENTENÇA
MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1009424-79.2024.8.26.0011; RELATOR (A): JANE FRANCO MARTINS; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO CENTRAL CÍVEL - 24ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 21/03/2025; DATA DE REGISTRO: 21/03/2025) (Grifei). Como já asseverado, o perigo de dano é flagrante. A autora é pessoa idosa, com 61 anos de idade, e faz uso ativo do plano, conforme demonstram os laudos médicos e exames acostados (IDs 127698100, 127698102, 127698108, 127698110).
A documentação indica a necessidade de procedimento cirúrgico de artroplastia, sendo que a segunda cirurgia está prevista para período imediatamente posterior ao término do período de remissão. Em sendo assim, a interrupção da cobertura assistencial neste momento crítico representa um risco iminente e grave à saúde e à integridade física da promovente, que se veria desamparada para a continuidade de seu tratamento.
DISPOSITIVO
Posto isso, por ser questão de urgência que deve ser analisada ainda que suscitado o conflito negativo de competência, e com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO: a) Mantenha, IMEDIATAMENTE (PRAZO 24 HORAS), o contrato de plano de saúde da Sra. JULIETA RIBEIRO COUTINHO HONORIO, nas mesmas condições de cobertura, rede e preço do contrato original do titular falecido, permitindo que a autora assuma o pagamento integral das mensalidades; b) Abstenha-se de praticar qualquer ato que resulte no cancelamento ou suspensão da cobertura assistencial da autora, sob pena, ambos (alíneas "a" e "b"), de multa diária pessoal em face do representante legal da empresa que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 15.000,00 (quinze mil reais) e à pessoa jurídica no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Advirto que o descumprimento da presente decisão, ensejará além da multas acima, extração de cópia para apuração do crime, em tese, de desobediência a decisão judicial, afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir o presente decisum. Expeça, IMEDIATAMENTE, mandado de intimação da empresa ré, POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA, para cumprimento imediato desta decisão, diligenciando o nome completo do recebedor, bem como recolhendo cópia do correlato documento oficial com foto, para fins de futura responsabilização cível e criminal, em caso de descumprimento da presente ordem judicial.
Após, em conformidade com a fundamentação supra e com a Decisão de ID 128993816, DETERMINO A IMEDIATA REMESSA dos autos ao NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR, com nossas elevadas estima e consideração. Caso o referido Núcleo entenda novamente pela sua incompetência, deverá suscitar o conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ciência dada à autora pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
Cumpra com a máxima urgência (Direito à saúde de pessoa Idosa). João Pessoa, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
Com efeito, o processo civil contemporâneo deve ser interpretado à luz do Princípio da Cooperação e da Celeridade, impedindo que o “vácuo” decisório causado pelo impasse entre juízos resulte no perecimento de um direito fundamental. Nesse cenário, o perigo da demora não é apenas uma abstração jurídica, mas um risco real à integridade física da parte. Logo, é dever do magistrado, diante do impasse administrativo ou de competência, assumir o papel de garantidor da dignidade da pessoa humana, impedindo que questões burocráticas sobreponham-se à urgência da higidez sanitária, sob pena de se configurar uma negativa de prestação jurisdicional por via transversa.
Neste contexto, insta consignar a inteligência do §4º do art. 64 que aduz que, “salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”. Dessa forma, preservam-se os efeitos da presente medida até sobrevir decisão judicial em sentido contrário. Como é cediço, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito da autora se revela robusta, encontrando sólido fundamento na legislação vigente e em uma vasta construção jurisprudencial que prestigia o direito fundamental à saúde e a proteção do consumidor em face de práticas abusivas. De fato, o cerne da pretensão autoral reside no direito de uma dependente de plano de saúde coletivo, em face do falecimento do titular, prosseguir no contrato nas mesmas condições de cobertura e preço, assumindo integralmente o pagamento das mensalidades.
Este direito, embora por vezes questionado pelas operadoras sob a alegação de natureza específica do contrato coletivo, tem sido amplamente reconhecido e garantido pelo Poder Judiciário, em especial pelo Superior Tribunal de Justiça. É que a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu artigo 30, § 3º, é expressa ao asseverar que, em caso de morte do titular, o direito de permanência no plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde é assegurado aos dependentes cobertos, nos termos do que o próprio artigo estabelece para a rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, ou seja, desde que assumam o seu pagamento integral.
Complementarmente, o artigo 31 da mesma lei, embora voltado para o aposentado, reforça a lógica de continuidade do vínculo, mediante a assunção do custo, para proteger os beneficiários em momentos de vulnerabilidade. Demais disso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão regulador do setor, editou a Súmula Normativa nº 13/2010, que, de maneira cristalina, preconiza que “o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo”.
Conquanto a súmula mencione explicitamente "plano familiar", a jurisprudência pátria tem estendido essa interpretação por analogia aos planos coletivos por adesão e empresariais, reconhecendo a abusividade da descontinuidade da cobertura em razão do falecimento do titular, desde que os dependentes assumam o ônus financeiro integral. No caso em tela, a autora demonstrou sua inequívoca intenção de manter o vínculo com o plano de saúde, agindo de forma diligente e preventiva.
Os requerimentos administrativos protocolados junto à UNIMED JOÃO PESSOA (ID 127697593) e à ASSIFPB (ID 127697595) em outubro de 2025, bem antes do término do período de remissão previsto para 29 de janeiro de 2026 (ID 127697588), atestam sua busca ativa pela regularização e continuidade do plano, mediante o pagamento integral das mensalidades. Outrossim, a própria ASSIFPB, inclusive, manifestou expressamente a autorização para que a Sra.
Julieta se filiasse à associação na condição de sócia pensionista (IDs 127697597 e 127697598), comprometendo-se a autora a arcar com todas as obrigações. Assim, a exigência da operadora de um novo contrato em condições diversas, mais onerosas, ignora esses esforços e o arcabouço legal-jurisprudencial consolidado, configurando-se como uma afronta ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato de plano de saúde, especialmente quando envolve uma pessoa idosa em situação de saúde delicada.
A intervenção judicial, nesse contexto, torna-se imperativa para fazer valer o direito da consumidora. A jurisprudência, como bem fundamentado, tem-se inclinado de forma consolidada e favorável à tese da autora. O Superior Tribunal de Justiça, guardião da lei federal, tem reiteradamente afirmado que o falecimento do titular de plano de saúde coletivo, seja ele empresarial ou por adesão, não acarreta a extinção automática do contrato para os dependentes já inscritos.
Au contraire, garante-se a esses dependentes o direito de prosseguir no plano, mantendo as mesmas condições de cobertura e preço, desde que assumam o pagamento integral das mensalidades, sem imposição de novas carências ou alterações contratuais gravosas. Esse entendimento visa proteger a parte mais vulnerável da relação consumerista, evitando o desamparo em um momento de fragilidade familiar, e tem sido replicado pelos tribunais estaduais.
Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DO TITULAR. TÉRMINO DO PERÍODO DE REMISSÃO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANUTENÇÃO DA AUTORA COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES DO CONTRATO ORIGINAL. RECURSO DA RÉ LICITUDE DA CONDUTA EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DIREITO DE PERMANÊNCIA DE DEPENDENTES E SUCESSORES LIMITAÇÃO TEMPORAL ART. 30, 1º, DA LEI Nº 9.656/98 PRAZO DE REMISSÃO JÁ ESGOTADO INEXISTÊNCIA DE DIREITO VITALÍCIO PLANO COLETIVO EMPRESARIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA MANUTENÇÃO PERMANÊNCIA CONDICIONADA AO CUSTEIO INTEGRAL.
IRRESIGNAÇÃO DESACOLHIDA - PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO EM FAVOR DA DEPENDENTE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 30, 3º DA LEI Nº 9.656/98 APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA NORMATIVA Nº 13 DA ANS TÉRMINO DO PERÍODO DE REMISSÃO MANUTENÇÃO DO PLANO NAS CONDIÇÕES INICIALMENTE CONTRATADAS BENEFICIÁRIA IDOSA PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA BOA-FÉ RESTRIÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL, INERENTE À NATUREZA DO CONTRATO DE SEGURO IRRELEVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, DA NATUREZA COLETIVA POR ADESÃO DO CONTRATO DIREITO À SAÚDE (ARTIGO 51, IV, PARÁGRAFO 1º, II E III DO CDC)
II - SANTO AMARO - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 02/06/2025; DATA DE REGISTRO: 02/06/2025) (Grifei).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CONTRA
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ASSEGURANDO À AUTORA O DIREITO DE PERMANECER NO PLANO DE SAÚDE DA RÉ, MEDIANTE PAGAMENTO INTEGRAL, CONFORME ART. 30, 3º, DA LEI 9.656/98. A APELANTE ALEGA QUE O PRAZO MÁXIMO PARA MANUTENÇÃO DA DEPENDENTE NO PLANO ERA DE 3 ANOS, CONFORME CONTRATO. A AUTORA, IDOSA E EM TRATAMENTO CONTRA CÂNCER, BUSCA A CONTINUIDADE DO PLANO APÓS A MORTE DO TITULAR.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A DEPENDENTE PODE PERMANECER NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR, COM BASE NOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 9.656/98.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. OS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE SÃO REGIDOS PELO DIREITO DO CONSUMIDOR, CONFORME SÚMULA 608 DO STJ.
4. O
C. STJ ENTENDE SER APLICÁVEL, POR ANALOGIA, OS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 9.656/98 AOS CASOS DE MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE EM PLANO COLETIVO APÓS FALECIMENTO DO TITULAR, DESDE QUE ASSUMA O PAGAMENTO INTEGRAL.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO:
1. A MORTE DO TITULAR NÃO IMPEDE A MANUTENÇÃO DO DEPENDENTE NO PLANO COLETIVO, DESDE QUE ASSUMA O PAGAMENTO INTEGRAL.
2. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 9.656/98 POR ANALOGIA.
SENTENÇA
MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1009424-79.2024.8.26.0011; RELATOR (A): JANE FRANCO MARTINS; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO CENTRAL CÍVEL - 24ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 21/03/2025; DATA DE REGISTRO: 21/03/2025) (Grifei). Como já asseverado, o perigo de dano é flagrante. A autora é pessoa idosa, com 61 anos de idade, e faz uso ativo do plano, conforme demonstram os laudos médicos e exames acostados (IDs 127698100, 127698102, 127698108, 127698110).
A documentação indica a necessidade de procedimento cirúrgico de artroplastia, sendo que a segunda cirurgia está prevista para período imediatamente posterior ao término do período de remissão. Em sendo assim, a interrupção da cobertura assistencial neste momento crítico representa um risco iminente e grave à saúde e à integridade física da promovente, que se veria desamparada para a continuidade de seu tratamento.
DISPOSITIVO
Posto isso, por ser questão de urgência que deve ser analisada ainda que suscitado o conflito negativo de competência, e com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO: a) Mantenha, IMEDIATAMENTE (PRAZO 24 HORAS), o contrato de plano de saúde da Sra. JULIETA RIBEIRO COUTINHO HONORIO, nas mesmas condições de cobertura, rede e preço do contrato original do titular falecido, permitindo que a autora assuma o pagamento integral das mensalidades; b) Abstenha-se de praticar qualquer ato que resulte no cancelamento ou suspensão da cobertura assistencial da autora, sob pena, ambos (alíneas "a" e "b"), de multa diária pessoal em face do representante legal da empresa que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 15.000,00 (quinze mil reais) e à pessoa jurídica no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Advirto que o descumprimento da presente decisão, ensejará além da multas acima, extração de cópia para apuração do crime, em tese, de desobediência a decisão judicial, afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir o presente decisum. Expeça, IMEDIATAMENTE, mandado de intimação da empresa ré, POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA, para cumprimento imediato desta decisão, diligenciando o nome completo do recebedor, bem como recolhendo cópia do correlato documento oficial com foto, para fins de futura responsabilização cível e criminal, em caso de descumprimento da presente ordem judicial.
Após, em conformidade com a fundamentação supra e com a Decisão de ID 128993816, DETERMINO A IMEDIATA REMESSA dos autos ao NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR, com nossas elevadas estima e consideração. Caso o referido Núcleo entenda novamente pela sua incompetência, deverá suscitar o conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ciência dada à autora pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
Cumpra com a máxima urgência (Direito à saúde de pessoa Idosa). João Pessoa, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
Com efeito, o processo civil contemporâneo deve ser interpretado à luz do Princípio da Cooperação e da Celeridade, impedindo que o “vácuo” decisório causado pelo impasse entre juízos resulte no perecimento de um direito fundamental. Nesse cenário, o perigo da demora não é apenas uma abstração jurídica, mas um risco real à integridade física da parte. Logo, é dever do magistrado, diante do impasse administrativo ou de competência, assumir o papel de garantidor da dignidade da pessoa humana, impedindo que questões burocráticas sobreponham-se à urgência da higidez sanitária, sob pena de se configurar uma negativa de prestação jurisdicional por via transversa.
Neste contexto, insta consignar a inteligência do §4º do art. 64 que aduz que, “salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”. Dessa forma, preservam-se os efeitos da presente medida até sobrevir decisão judicial em sentido contrário. Como é cediço, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito da autora se revela robusta, encontrando sólido fundamento na legislação vigente e em uma vasta construção jurisprudencial que prestigia o direito fundamental à saúde e a proteção do consumidor em face de práticas abusivas. De fato, o cerne da pretensão autoral reside no direito de uma dependente de plano de saúde coletivo, em face do falecimento do titular, prosseguir no contrato nas mesmas condições de cobertura e preço, assumindo integralmente o pagamento das mensalidades.
Este direito, embora por vezes questionado pelas operadoras sob a alegação de natureza específica do contrato coletivo, tem sido amplamente reconhecido e garantido pelo Poder Judiciário, em especial pelo Superior Tribunal de Justiça. É que a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu artigo 30, § 3º, é expressa ao asseverar que, em caso de morte do titular, o direito de permanência no plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde é assegurado aos dependentes cobertos, nos termos do que o próprio artigo estabelece para a rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, ou seja, desde que assumam o seu pagamento integral.
Complementarmente, o artigo 31 da mesma lei, embora voltado para o aposentado, reforça a lógica de continuidade do vínculo, mediante a assunção do custo, para proteger os beneficiários em momentos de vulnerabilidade. Demais disso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão regulador do setor, editou a Súmula Normativa nº 13/2010, que, de maneira cristalina, preconiza que “o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo”.
Conquanto a súmula mencione explicitamente "plano familiar", a jurisprudência pátria tem estendido essa interpretação por analogia aos planos coletivos por adesão e empresariais, reconhecendo a abusividade da descontinuidade da cobertura em razão do falecimento do titular, desde que os dependentes assumam o ônus financeiro integral. No caso em tela, a autora demonstrou sua inequívoca intenção de manter o vínculo com o plano de saúde, agindo de forma diligente e preventiva.
Os requerimentos administrativos protocolados junto à UNIMED JOÃO PESSOA (ID 127697593) e à ASSIFPB (ID 127697595) em outubro de 2025, bem antes do término do período de remissão previsto para 29 de janeiro de 2026 (ID 127697588), atestam sua busca ativa pela regularização e continuidade do plano, mediante o pagamento integral das mensalidades. Outrossim, a própria ASSIFPB, inclusive, manifestou expressamente a autorização para que a Sra.
Julieta se filiasse à associação na condição de sócia pensionista (IDs 127697597 e 127697598), comprometendo-se a autora a arcar com todas as obrigações. Assim, a exigência da operadora de um novo contrato em condições diversas, mais onerosas, ignora esses esforços e o arcabouço legal-jurisprudencial consolidado, configurando-se como uma afronta ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato de plano de saúde, especialmente quando envolve uma pessoa idosa em situação de saúde delicada.
A intervenção judicial, nesse contexto, torna-se imperativa para fazer valer o direito da consumidora. A jurisprudência, como bem fundamentado, tem-se inclinado de forma consolidada e favorável à tese da autora. O Superior Tribunal de Justiça, guardião da lei federal, tem reiteradamente afirmado que o falecimento do titular de plano de saúde coletivo, seja ele empresarial ou por adesão, não acarreta a extinção automática do contrato para os dependentes já inscritos.
Au contraire, garante-se a esses dependentes o direito de prosseguir no plano, mantendo as mesmas condições de cobertura e preço, desde que assumam o pagamento integral das mensalidades, sem imposição de novas carências ou alterações contratuais gravosas. Esse entendimento visa proteger a parte mais vulnerável da relação consumerista, evitando o desamparo em um momento de fragilidade familiar, e tem sido replicado pelos tribunais estaduais.
Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DO TITULAR. TÉRMINO DO PERÍODO DE REMISSÃO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANUTENÇÃO DA AUTORA COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES DO CONTRATO ORIGINAL. RECURSO DA RÉ LICITUDE DA CONDUTA EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DIREITO DE PERMANÊNCIA DE DEPENDENTES E SUCESSORES LIMITAÇÃO TEMPORAL ART. 30, 1º, DA LEI Nº 9.656/98 PRAZO DE REMISSÃO JÁ ESGOTADO INEXISTÊNCIA DE DIREITO VITALÍCIO PLANO COLETIVO EMPRESARIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA MANUTENÇÃO PERMANÊNCIA CONDICIONADA AO CUSTEIO INTEGRAL.
IRRESIGNAÇÃO DESACOLHIDA - PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO EM FAVOR DA DEPENDENTE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 30, 3º DA LEI Nº 9.656/98 APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA NORMATIVA Nº 13 DA ANS TÉRMINO DO PERÍODO DE REMISSÃO MANUTENÇÃO DO PLANO NAS CONDIÇÕES INICIALMENTE CONTRATADAS BENEFICIÁRIA IDOSA PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA BOA-FÉ RESTRIÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL, INERENTE À NATUREZA DO CONTRATO DE SEGURO IRRELEVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, DA NATUREZA COLETIVA POR ADESÃO DO CONTRATO DIREITO À SAÚDE (ARTIGO 51, IV, PARÁGRAFO 1º, II E III DO CDC)
II - SANTO AMARO - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 02/06/2025; DATA DE REGISTRO: 02/06/2025) (Grifei).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CONTRA
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ASSEGURANDO À AUTORA O DIREITO DE PERMANECER NO PLANO DE SAÚDE DA RÉ, MEDIANTE PAGAMENTO INTEGRAL, CONFORME ART. 30, 3º, DA LEI 9.656/98. A APELANTE ALEGA QUE O PRAZO MÁXIMO PARA MANUTENÇÃO DA DEPENDENTE NO PLANO ERA DE 3 ANOS, CONFORME CONTRATO. A AUTORA, IDOSA E EM TRATAMENTO CONTRA CÂNCER, BUSCA A CONTINUIDADE DO PLANO APÓS A MORTE DO TITULAR.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A DEPENDENTE PODE PERMANECER NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR, COM BASE NOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 9.656/98.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. OS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE SÃO REGIDOS PELO DIREITO DO CONSUMIDOR, CONFORME SÚMULA 608 DO STJ.
4. O
C. STJ ENTENDE SER APLICÁVEL, POR ANALOGIA, OS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 9.656/98 AOS CASOS DE MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE EM PLANO COLETIVO APÓS FALECIMENTO DO TITULAR, DESDE QUE ASSUMA O PAGAMENTO INTEGRAL.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO:
1. A MORTE DO TITULAR NÃO IMPEDE A MANUTENÇÃO DO DEPENDENTE NO PLANO COLETIVO, DESDE QUE ASSUMA O PAGAMENTO INTEGRAL.
2. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 9.656/98 POR ANALOGIA.
SENTENÇA
MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1009424-79.2024.8.26.0011; RELATOR (A): JANE FRANCO MARTINS; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO CENTRAL CÍVEL - 24ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 21/03/2025; DATA DE REGISTRO: 21/03/2025) (Grifei). Como já asseverado, o perigo de dano é flagrante. A autora é pessoa idosa, com 61 anos de idade, e faz uso ativo do plano, conforme demonstram os laudos médicos e exames acostados (IDs 127698100, 127698102, 127698108, 127698110).
A documentação indica a necessidade de procedimento cirúrgico de artroplastia, sendo que a segunda cirurgia está prevista para período imediatamente posterior ao término do período de remissão. Em sendo assim, a interrupção da cobertura assistencial neste momento crítico representa um risco iminente e grave à saúde e à integridade física da promovente, que se veria desamparada para a continuidade de seu tratamento.
DISPOSITIVO
Posto isso, por ser questão de urgência que deve ser analisada ainda que suscitado o conflito negativo de competência, e com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO: a) Mantenha, IMEDIATAMENTE (PRAZO 24 HORAS), o contrato de plano de saúde da Sra. JULIETA RIBEIRO COUTINHO HONORIO, nas mesmas condições de cobertura, rede e preço do contrato original do titular falecido, permitindo que a autora assuma o pagamento integral das mensalidades; b) Abstenha-se de praticar qualquer ato que resulte no cancelamento ou suspensão da cobertura assistencial da autora, sob pena, ambos (alíneas "a" e "b"), de multa diária pessoal em face do representante legal da empresa que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 15.000,00 (quinze mil reais) e à pessoa jurídica no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Advirto que o descumprimento da presente decisão, ensejará além da multas acima, extração de cópia para apuração do crime, em tese, de desobediência a decisão judicial, afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir o presente decisum. Expeça, IMEDIATAMENTE, mandado de intimação da empresa ré, POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA, para cumprimento imediato desta decisão, diligenciando o nome completo do recebedor, bem como recolhendo cópia do correlato documento oficial com foto, para fins de futura responsabilização cível e criminal, em caso de descumprimento da presente ordem judicial.
Após, em conformidade com a fundamentação supra e com a Decisão de ID 128993816, DETERMINO A IMEDIATA REMESSA dos autos ao NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR, com nossas elevadas estima e consideração. Caso o referido Núcleo entenda novamente pela sua incompetência, deverá suscitar o conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ciência dada à autora pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
Cumpra com a máxima urgência (Direito à saúde de pessoa Idosa). João Pessoa, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente processo, determinando sua REMESSA ao juízo natural competente para o processamento regular do feito, nos termos da Resolução nº 32/2025, publicada no DJE de 22/07/2025. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen H. R. Freire Farinha Juíza de Direito em substituição