Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0874656-38.2025.8.15.2001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Seguro, Bancários] REQUERENTE: ALAN DE ARAUJO DE BRITO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSUE MARTINHO SANTOS BORGES - SP356950 REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PB4246-A
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ALAN DE ARAUJO DE BRITO em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Narra a peça portal (ID 127727556) que o autor é proprietário do veículo Nissan Kicks, placa QFB-5B43, segurado pela requerida. Em 19/05/2025, o bem sofreu sinistro, sendo inicialmente encaminhado à oficina "Mano Funilaria e Pintura", onde permaneceu por cerca de 108 dias sem o início dos reparos.
Relata que, após diagnóstico verbal de perda total pela primeira oficina, a seguradora remanejou o veículo para a "Oficina EBM", onde o bem permanece retido até a presente data, sob a justificativa de aguardo de peças essenciais (motor parcial e cabeçote). Sustenta que a privação do bem, que já perdura por mais de 7 (sete) meses, tem causado severos transtornos familiares, notadamente pela necessidade de deslocamento de sua filha de 06 anos, diagnosticada com TDAH e TOD (ID 127727573), para terapias contínuas, e de sua esposa, em recuperação pós-cirúrgica (ID 127727576).
Pugna, em sede liminar, pela disponibilização de veículo reserva de categoria equivalente (SUV) até a solução definitiva do sinistro. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 129402232), na qual sustenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, imputando a demora à indisponibilidade de peças na montadora Nissan (fato de terceiro). Defende a limitação contratual da cláusula de carro reserva a 15 dias e a impossibilidade de indenização integral, uma vez que o dano seria parcial.
O autor apresentou réplica (ID 131540015), reiterando a urgência e a mora desarrazoada da seguradora. É o que convém relatar.
Decido. Passando à apreciação da tutela, verifico que a pretensão em destaque amolda-se ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória previstas no art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil em vigor. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. O art. 300, caput e § 3º, do CPC estabelece os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, que são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; (c) não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quanto de natureza antecipatória, podendo este último, ser excepcionado pelo Juiz, quando houve “irreversibilidade recíproca”, devendo o Juiz tutelar o mais relevante.
O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, após análise minuciosa dos elementos fáticos e probatórios colacionados aos autos, entendo que os requisitos legais encontram-se plenamente satisfeitos. A probabilidade do direito exsurge da incontroversa relação de consumo e do inadimplemento contratual qualificado pela mora excessiva.
É fato incontroverso que o veículo segurado encontra-se em posse da rede credenciada da promovida desde maio de 2025 - ou seja, há mais de 200 dias - sem que os reparos tenham sido concluídos. A tese defensiva que atribui o atraso exclusivamente à fabricante das peças (Nissan) não socorre a seguradora. No sistema do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores que integram a cadeia de consumo é solidária e objetiva (Art. 7º, parágrafo único, e Art. 14 do CDC).
A falta de peças em estoque constitui o chamado "fortuito interno", risco inerente à atividade econômica explorada pela seguradora, não podendo tal ônus ser transferido ao consumidor, que continua pagando o prêmio e vê-se privado do uso do bem. A demora que ultrapassa o prazo de 30 (trinta) dias para a liquidação do sinistro, ou mesmo prazos técnicos razoáveis de reparo, viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato de seguro, que visa, primordialmente, garantir a incolumidade patrimonial e a fruição do bem pelo segurado.
Consta do histórico de mensagens (ID 127727571) que as previsões de entrega de peças foram sucessivamente descumpridas, mantendo o autor em estado de incerteza absoluta. O perigo de dano é latente e gravíssimo. Os documentos de ID 127727573 e ID 127727574 comprovam que a filha menor do autor necessita de tratamentos terapêuticos frequentes para TDAH e TOD, dependendo do veículo para locomoção segura e pontual.
Ademais, a documentação médica de ID 127727576 atesta a condição de saúde da esposa do requerente, que demanda cuidados especiais pós-operatórios. A privação prolongada do veículo, somada aos expressos gastos com transporte por aplicativo(ID 127727986), demonstra o impacto direto na dignidade e na subsistência da unidade familiar. Quanto à limitação contratual de 15 dias para o carro reserva, tal cláusula deve ser interpretada de forma restritiva em favor do consumidor (Art. 47, CDC) e sob a ótica da razoabilidade.
Referida limitação pressupõe que o reparo ocorra em tempo hábil. Havendo mora desproporcional imputável à desorganização da cadeia produtiva vinculada à seguradora, a obrigação de mitigar as perdas do segurado impõe a extensão do benefício de veículo substituto equivalente até que a obrigação principal seja satisfeita. Colaciono a jurisprudência a seguirpara confirmar o entendimento acima: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA EM FACE DA PORTO SEGURO COMPAHIA DE SEGUROS GERAIS . A AUTORA ALEGA QUE CONTRATOU SEGURO DO SEU VEÍCULO COM A RE E, EM 14/01/2022, FOI VÍTIMA DE COLISÃO E QUE ATÉ A PROPOSITURA DA DEMANDA EM 16/03/2022 A OFICINA CREDENCIADA DA PORTO SEGURO AINDA NÃO HAVIA FEITO OS REPAROS NO SEU AUTOMÓVEL. AFIRMA QUE, MESMO COM A DEMORA NA REALIZAÇÃO DOS REPAROS, A SEGURADORA NÃO PRORROGOU A DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA.
PEDE O FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA SIMILAR AO SEU VEÍCULO SEGURADO, ATÉ O REPARO NO SEU AUTOMÓVEL, E DANOS MORAIS NO VALOR DE R$8.000,00 .
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARA
1) CONDENAR A RÉ A DISPONIBILIZAR OUTRO CARRO RESERVA À AUTORA, MESMO APÓS ESCOADO O PRAZO PREVISTO NA APÓLICE, ATÉ A DATA DO REPARO DO VEÍCULO ABALROADO, RESTANDO CONVERTIDA A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS NO VALOR DE R$ 6.750,00;
2) CONDENAR A RÉ NA QUANTIA DE R$ 8.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCONFORMADA, A PORTO SEGURO APELA . REITERA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DEFERIDA PELO JUÍZO À AUTORA, AFIRMA QUE O PRAZO CONTRATUAL PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA É DE 15 DIAS, E QUE 60 DIAS É UM PRAZO MÉDIO PARA REPAROS. REITERA QUE A DEMORA SE DEU POR FORTUITO EXTERNO, POR FALTA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO, SENDO DE RESPONSABILIDADE DA CITROËN.
ADUZ QUE SUA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL É APENAS DE AUTORIZAR O REPARO DOS VEÍCULOS. POR FIM, QUE O MARCO INICIAL DAS PERDAS E DANOS DEVE SER A DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA E QUE OS DANOS MORAIS FORAM FIXADOS EM VALOR EXCESSIVO . REQUER A REFORMA DO JULGADO. NÃO ASSISTE RAZÃO À PORTO SEGURO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE QUE NÃO MERECE AMPARO. DEMORA DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA REPARO DAS AVARIAS QUE NÃO SE JUSTIFICA .
CEDIÇO QUE O SINISTRO OCORREU EM 14/01/2022 E O VEÍCULO SÓ FOI DEVOLVIDO EM 14/04/2022 (ÍNDICE 62). ALEGAÇÃO DE FALTA DE PEÇAS QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS SEGURADORAS E OFICINAS COLIGADAS, ANTE A CONFIGURAÇÃO DO FORTUITO INTERNO. O QUE SE DISCUTE, A RIGOR, NÃO É O MERO DEVER DE ASSISTÊNCIA COM PEÇAS E COMPONENTES, MAS, SIM, A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CUJA OBSERVÂNCIA SE IMPÕE A TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO, NÃO SE PODENDO IMPUTAR EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE AO FABRICANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART . 32 DO CDC. INCIDÊNCIA DO ART. 25, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS, SENDO ACERTADA SUA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS . DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. VERBA COMPENSATÓRIA (R$ 8.000,00) QUE, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO NÃO SE MOSTRA OFENSIVA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 343 DO TJRJ . PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00599575520228190001 202300102227, Relator.: Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 21/06/2023, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2023). Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final (o que se admite apenas para fins de argumentação), a requerida poderá buscar o ressarcimento dos valores despendidos. Isto posto, com fulcro no art. 300, § 2º, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS: Disponibilize ao autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, um veículo de aluguel de categoria equivalente ao bem sinistrado (SUV - compatível com o Nissan Kicks SL 2017), com quilometragem livre e seguro incluso, mantendo-o à disposição do requerente até a efetiva entrega do veículo segurado devidamente reparado ou o pagamento da indenização integral (Tabela FIPE), o que ocorrer primeiro, sob pena de multa.
Quanto a produção de provas, defiro o pedido de expedição de ofício para a montadora, conforme requerido no item II do ID 154719722. Sendo assim, expeça-se o oficio junto a montadora. Em relação a prova testemunhal, deixo para uma posterior analise sobre a sua pertinencia.
Intime-se e cumpra-se com URGÊNCIA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito