Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- BANCO BRADESCO
- Advogados
- GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/SE), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0874716-45.2024.8.15.2001.
SENTENÇA
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, proposta por BANCO BRADESCO, em face de JOSE ANDERSON MONTEIRO SA 122.***.***-13, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. No ID 156140426, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado e assinado pelas partes. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte promovente acostou, por escrito (ID 156140426), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado no ID 156140426, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do nciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do § 3º do CPC.
