Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ANA CAROLINA CORREA DA SILVA OSCHERY
- Advogados
- VANESSA RAYANNE DE LUCENA MARINHO (OAB 17910/PB), GERSON RODRIGUES DANTAS NETO (OAB 19514/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0874752-63.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: ANA CAROLINA CORREA DA SILVA OSCHERY EXECUTADO: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pela exequente (ID 165981485) pugnando pelo desarquivamento dos autos e pela retomada do cumprimento de sentença, com a realização de novas constrições via SISBAJUD e SNIPER em face da executada, sob o argumento de fato superveniente consubstanciado na retomada de voos comerciais e em diligência exitosa havida em processo diverso perante outro Juízo.
É o breve relatório.
Decido. Compulsando os autos, constata-se que a presente execução foi expressamente julgada extinta por sentença terminativa prolatada em 30/08/2024 (ID 99430656), com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, em virtude da ausência de bens penhoráveis, tendo a referida decisão transitado em julgado sem a interposição de recursos. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a frustração das medidas executivas enseja a extinção anômala do feito executivo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995), restando operada a coisa julgada formal e exaurida a prestação jurisdicional nestes autos.
Por essa razão, a faculdade assegurada à parte credora para cobrança de seu crédito diante de eventual modificação patrimonial do devedor demanda o ajuizamento de nova e autônoma demanda executiva, instruída com o respectivo título judicial e certidão de crédito, observados os prazos prescricionais legais, descabendo a mera reativação procedimental de feito já formalmente extinto. Ademais, a reiteração indiscriminada de atos expropriatórios em processo baixado afronta os postulados fundamentais da celeridade, informalidade e razoável duração do processo que regem o microssistema processual da Lei nº 9.099/1995.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desarquivamento e prosseguimento da execução deduzido no ID 165981485, ressalvando à exequente a faculdade de promover ação executiva autônoma por distribuição própria, instruída com as peças cabíveis. Intimem-se. Arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final
