Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874752-87.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIZ MUNIZ DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATAÇÃO VÁLIDA COMPROVADA. DESCONTOS LÍCITOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por aposentado em face de instituição financeira, alegando descontos indevidos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), os quais teriam impedido a amortização do saldo devedor e gerado dívida impagável. Requereu a declaração de nulidade da relação contratual, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) apurar se houve contratação válida e regular de cartão de crédito consignado com autorização de descontos via RMC; (ii) verificar se os descontos realizados são indevidos, ensejando restituição de valores e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser afastada, pois a própria apresentação de contestação configura pretensão resistida e evidencia a necessidade de prestação jurisdicional. A inicial veio instruída com documentos suficientes para análise do mérito, e eventuais ausências de extratos bancários não impedem o julgamento, pois o réu apresentou comprovante de transferência dos valores contratados, invertendo o ônus da prova.
A decadência alegada pelo réu não se aplica, pois o pedido envolve possível nulidade absoluta de cláusulas contratuais abusivas, insuscetível de convalidação pelo tempo, além de tratar-se de relação de trato sucessivo. A prescrição quinquenal incide apenas sobre parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, sendo imprescritível o pedido declaratório de nulidade da relação contratual. O banco comprovou a contratação por meio de contrato assinado pelo autor, com identificação pessoal e autorização expressa para desconto da RMC, o que não foi infirmado por prova técnica ou impugnação válida.
A modalidade de cartão consignado com amortização mínima é admitida pela regulamentação do Banco Central, sendo lícita a prática de descontos no contracheque conforme autorizado no contrato. Inexistindo prova de vício de consentimento ou fraude, presume-se válida a contratação, não havendo ilegalidade nos descontos, tampouco dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é válida quando comprovada por instrumento assinado e acompanhado de identificação do contratante. Os descontos realizados na folha de pagamento com base em autorização contratual para amortização mínima da fatura são lícitos e não configuram cobrança indevida. A ausência de prova de vício de consentimento ou inexistência da relação contratual afasta a declaração de nulidade do débito ou do contrato.
Não caracteriza dano moral o desconto decorrente de relação contratual válida e expressamente autorizada pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 178, 169; CPC/2015, arts. 355, I; 373, II; 487, I; 85, §2º; 98, §3º; CDC, arts. 6º, VIII, 27, 51,
IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.09.2014; TJMG, IRDR nº 91 (citado apenas como paradigma, sem eficácia vinculante local).
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS movida por LUIZ MUNIZ DO NASCIMENTO em face de BANCO PAN S.A. Relata que os descontos incidem sobre o valor mínimo da fatura, impedindo a amortização real da dívida e gerando um saldo devedor crescente e impagável, tendo tentado solução via Procon sem êxito, onde o banco alegou tratar-se de cartão consignado com amortização de mínimo.
Informou que os valores descontados variaram entre R$ 254,44 e R$ 615,80, totalizando um prejuízo estimado de R$ 8.922,87. Sustenta a ocorrência de venda casada ou erro substancial, caracterizando vício de consentimento e onerosidade excessiva, pleiteando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Assim, pediu a procedência dos pedidos, para declarar a inexistência/nulidade do débito e do contrato de cartão de crédito consignado, a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 17.845,74, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade judiciária deferida no ID 110405463. Citado, o réu apresentou contestação no ID 115375038, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida e tentativa de solução administrativa prévia, citando o IRDR nº 91 do TJMG, bem como a ausência de documentos essenciais (extratos bancários). Como prejudiciais de mérito, alegou a decadência do direito de anular o negócio jurídico (prazo de 4 anos) e a prescrição quinquenal da pretensão restitutória (art. 27 do CDC).
No mérito, defendeu a validade da contratação realizada em 11/07/2016 (Contrato nº 711044938), sustentando que a parte autora anuiu com os termos, assinou o contrato e realizou o saque do valor de R$ 6.640,80, creditado via TED no Banco Sicredi. Alegou a legalidade da Reserva de Margem Consignável (RMC) e do "telesaque", a ausência de vício de consentimento e o estrito cumprimento do dever de informação.
Refutou a existência de danos morais e materiais, pugnando, em caso de condenação, pela compensação dos valores creditados na conta da parte autora e pela restituição na forma simples. Juntou documentos, incluindo cópia do contrato, comprovante de transferência (TED), faturas e laudo interno. Réplica no ID 124571128. É o que importa relatar.
Decido. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir, fundamentada na ausência de prévio requerimento administrativo ou de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, não merece acolhimento.
Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, tenha estabelecido a necessidade de prévio requerimento administrativo nas ações previdenciárias contra o INSS, tal entendimento não se aplica automaticamente às relações de consumo bancário, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a própria contestação de mérito apresentada pelo Banco, defendendo a legalidade da contratação e a regularidade dos descontos, configura, por si só, a pretensão resistida, demonstrando a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional para a resolução do conflito.
O precedente citado pela defesa (IRDR do TJMG) não possui eficácia vinculante perante este Tribunal de Justiça da Paraíba, servindo apenas como subsídio jurisprudencial que, no caso concreto, cede passo à garantia constitucional de acesso à justiça e à evidente litigiosidade instaurada. DA INÉPCIA DA INICIAL Quanto à preliminar de inépcia ou falta de documentos essenciais (extratos bancários), também deve ser rejeitada.
A petição inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente os extratos do INSS (ID 104523094) que comprovam a materialidade dos descontos impugnados. A exigência de apresentação de extratos bancários para comprovar o não recebimento de valores constituiria prova de fato negativo (prova diabólica) em um primeiro momento, ou, sob outra ótica, a prova do recebimento do valor é fato impeditivo/modificativo do direito do autor, cujo ônus recai sobre o réu (art. 373, II, do CPC).
O Banco réu, detentor das informações financeiras e tecnológicas, trouxe aos autos o comprovante de transferência (TED - ID 115375048), o que supre a necessidade de produção dessa prova pela parte autora e permite o julgamento do mérito. DA DECADÊNCIA A prejudicial de decadência, baseada no artigo 178 do Código Civil (prazo de 4 anos para anulação de negócio jurídico por erro ou dolo), deve ser afastada.
A causa de pedir não se restringe a um simples vício de consentimento que tornaria o negócio anulável, mas sim à inexistência de relação jurídica válida na modalidade "cartão de crédito consignado" ou à nulidade absoluta de cláusulas abusivas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC), gerando dívida impagável. A nulidade absoluta não convalesce pelo decurso do tempo e não se sujeita a prazo decadencial (art. 169 do Código Civil).
Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova mensalmente a cada desconto indevido, não há que se falar em decadência do direito de revisar ou declarar nula a relação contratual abusiva. DA PRESCRIÇÃO No tocante à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fato do serviço e reparação de danos decorrentes de relação de consumo.
Contudo, como a relação é de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Considerando que a ação foi ajuizada em 28/11/2024, estariam prescritas apenas as pretensões restitutórias relativas aos descontos ocorridos antes de 28/11/2019. O pedido declaratório de nulidade, por sua vez, é imprescritível. DO MÉRITO O ponto nodal a ser verificado no caso em destaque é se houve contratação válida de cartão de crédito consignado (“RMC/RMA”) pelo autor e se os descontos realizados na folha de pagamento do autor são devidos.
Sobre isto, o réu juntou aos autos o contrato devidamente assinado pelo autor, de forma presencial e com apresentação de documento pessoal. O autor, por sua vez, sustenta que não reconhece a contratação, alegando fraude ou vício de consentimento, mas não produziu prova que infirmasse a autenticidade do documento apresentado. Assim, ausente impugnação técnica específica, prevalece a presunção de validade do termo juntado.
O modelo de cartão de crédito consignado é permitido pela legislação e regulamentação do Banco Central. Para afastar sua validade, caberia ao autor demonstrar a inexistência da contratação ou de vício de consentimento, o que não é o caso dos autos. Os documentos apresentados pelo réu, somados à ausência de prova técnica do autor, indicam que a contratação ocorreu regularmente. Os contracheques apresentados demonstram descontos referentes ao pagamento mínimo da fatura, coerentes com a modalidade contratada.
Portanto, os descontos são lícitos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida (ID 121348577), nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica. Juiz de Direito
Órgão
14ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ MUNIZ DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874752-87.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO PAN
Advogado
FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874752-87.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 . No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).