Intimação
D- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JULIO CESAR COSTA BUENO
- Advogado
- ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 211216/RJ)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Processo nº: 0874820-03.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Material] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA(119.***.***-22); JULIO CESAR COSTA BUENO(084.***.***-00); Polo passivo: EDNA DE ALMEIDA ANDRADE BARBOSA 600.***.***-04(44.***.***/0001-55);
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório detalhado, por força do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. A sentença de ID 157788541 extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular. A decisão fundamentou-se no fato de o endereço da parte ré ser desconhecido e de o autor não ter indicado localização atualizada para citação após intimação específica.
JULIO CESAR COSTA BUENO opôs embargos de declaração no ID 158495834. Alega que a sentença é contraditória e omissa, pois haveria petição nos autos requerendo a citação por oficial de justiça e menção a esse pedido em termo de audiência. Sustenta que não houve inércia processual e que o pedido de diligência por oficial não foi apreciado pelo magistrado, mas apenas certificado pela secretaria.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade e limites dos embargos Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser conhecidos. O recurso foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias úteis, conforme o andamento do processo . A finalidade dos embargos de declaração, conforme o artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e o .022 do Código de Processo Civil , é exclusivamente esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
