República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0874846-35.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A RECORRIDO: MATHEUS BRAGA PORDEUS Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DE AMBAS AS PARTES.
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PLATAFORMA DE DELIVERY (IFOOD). COMPRA CANCELADA. AUSÊNCIA DE ESTORNO NA FORMA ORIGINAL. CRÉDITO COMPULSÓRIO NO APLICATIVO.
SENTENÇA
QUE DETERMINA ESTORNO NO CARTÃO E INDEFERE DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS MANTIDA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos por IFOOD Agência de Serviços de Restaurantes Ltda. e por Matheus Braga Pordeus contra sentença que determinou o estorno do valor de R$ 3.126,31, na forma de pagamento original (cartão), e rejeitou o pedido de danos morais. O caso envolve compra realizada via aplicativo, cancelada pelo estabelecimento, seguida de reembolso imposto pela plataforma como “saldo” (crédito) no app, sem estorno no cartão pretendido pelo consumidor .
O autor interpõe recurso buscando a condenação por danos morais; a ré recorre defendendo, em síntese, ilegitimidade passiva, perda de objeto ante crédito no aplicativo, reforma da condenação ao estorno no cartão e afastamento de multa aplicada em embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) analisar a preliminar de ilegitimidade passiva; (ii) estabelecer se o estorno deve ocorrer na forma original de pagamento (cartão) ou se basta crédito compulsório no aplicativo; (iii) determinar se há dano moral indenizável; e (iv) verificar a manutenção da multa por embargos de declaração considerada protelatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ilegitimidade passiva: Reconhece-se a relação de consumo e a sujeição das partes ao CDC, premissa expressa na sentença, o que atrai a responsabilidade do fornecedor integrante da cadeia de consumo, inclusive a plataforma intermediadora que processa a transação. Preliminar desacolhida. Do mérito: Configura-se falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) quando o reembolso é mantido automaticamente como crédito no aplicativo, sem consentimento específico e renovado do consumidor, em afronta à boa-fé objetiva (art. 422, CC), o que impõe a restituição adequada.
A restituição deve ocorrer na mesma modalidade originalmente contratada (cartão de crédito), pois o crédito forçado no aplicativo não recompõe o status quo ante e condiciona o consumidor a nova transação na plataforma; a tese defensiva de “perda do objeto” ante crédito disponível é rejeitada. Inexistindo prova de que a falha contratual tenha ultrapassado o mero dissabor cotidiano, e ausentes elementos como humilhação, exposição pública ou reiteração da conduta, não se configura abalo moral indenizável.
Mantém-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada aos embargos de declaração, diante do caráter manifestamente infringente e da tentativa de rediscutir matéria já enfrentada na sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Preparo realizado pelo réu. Gratuidade judicial deferida para o autor. À vista do exposto,
VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ilegitimidade passiva e NEGUE PROVIMENTO AOS RECURSOS INOMINADOS, mantendo-se a sentença por seus próprios termos. Tese de julgamento: A plataforma de marketplace integra a cadeia de fornecimento e responde, sob o CDC, pelas falhas de prestação que atinjam o consumidor. A restituição deve ocorrer na forma originalmente contratada, não se admitindo crédito compulsório no aplicativo em substituição ao estorno no cartão.
A conversão unilateral de reembolso em crédito configura falha de serviço, mas, ausente prova de abalo relevante, não gera, por si, dano moral indenizável. Embargos de declaração de caráter protelatório autorizam a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 422; CPC, art. 1.026, § 2º; Jurisprudência relevante citada: TJPB, 4ª Câmara Cível, ApCível 0801373-48.2020.8.15.0031, Rel.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 26/10/2021. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente réu em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Deixo de condenar o recorrente autor. É COMO
VOTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-29. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital