Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- ANA CAROLINA PAREDES DE PAULA
- Advogado
- ANA CAROLINA PAREDES DE PAULA (OAB 24078/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara do Fórum Regional de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0874859-97.2025.8.15.2001 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: E. S. D. J. Endereço: R EDITH TOSCANO VARANDAS, 127, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-432 REQUERIDO:
L. S. D.
C. Endereço: Rua Leopoldo Pereira Lima_**, 294, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-200
Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, posto que a parte comprovou sua impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria sobrevivência. Tratam os presentes autos de Ação de Divórcio com pedido de tutela de urgência para fins de que seja determinada a separação de corpos entre as partes, determinando o afastamento do réu do lar conjugal. No que tange ao pedido liminar de separação de corpus entendo que merece ser acolhido, pois alega a autora que vem sendo vítima de ameaças de agressões físicas sendo amparada, nos autos, pela Certidão de Ocorrência Policial, constante no documento de id.127796051, inclusive com decisão do juízo de violência doméstica para manter distância da vítima, ora autora (Id.127796069).
Cumpre esclarecer que a doutrina e a jurisprudência orientam sobre a necessidade de se deferir o pedido de separação de corpos, mesmo que os cônjuges já se achem separados de fato, uma vez que a medida tem o fim de dar legalidade a uma situação que é contrária aos deveres impostos pelo Direito de Família. Tratando-se, como se trata, de liminar, ingressa-se no campo da excepcionalidade, com a inafastável exigência da presença do duplo requisito para a concessão da liminar pretendida, ou seja, o fumus boni iuris (este aliás já demonstrado no reconhecimento de existência da separação de fato, o que precisa ser regularizado) e o periculum in mora.
No caso vertente, tornou-se necessário o deferimento da liminar de separação de corpos, tendo em vista o relacionamento inconveniente do casal, em razão das ameaças e perseguições, existindo motivos graves que autorizam a sua decretação. A medida tem por fim impedir a ocorrência de um mal maior, visa cautelar a integridade física das partes. Ademais, considerando que da união entre os ora litigantes resultou na existência de um filho menor, o qual se encontra sob a guarda de sua genitora, ora promovente, presume-se que a requerente tem maiores dificuldades de acomodação do que o requerido, devendo aquela permanecer na residência comum até a partilha dos bens do casal.
