Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara de Família da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- FLAVIANNY DE FIGUEIREDO CARTAXO
- Advogado
- MARCELO LINHARES PALMEIRA (OAB 103747/RS)
POSTO ISSO, pelos Princípios de Direito aplicáveis ao caso e com fundamento no art. 520 c/c o art. 525, III c/c 1.012, § 1º., I a VI e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo. Defiro a gratuidade judiciária.
Intime-se. Interposto recurso de apelação, em razão de não haver mais juízo de admissibilidade no primeiro grau, intime-se a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
