ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DA PARAÍBA GABINETE
4 - JUIZ FERNANDO BRASILINO LEITE RECURSO INOMINADO Nº: 0875247-97.2025.8.15.2001 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO ASSUNTO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A. (ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL - OAB/DF 513-A) RECORRIDA: JULIANA INGRID DE LIMA VASCONCELOS (ADVOGADO: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS VITAL - OAB/PB 30652-A) A C Ó R D Ã O RECURSO INOMINADO DO PROMOVIDO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. ALEGADA TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE TITULARIDADE DE LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE ANTERIOR DA AUTORA.
SENTENÇA
FUNDADA EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. VALIDADE DE TELAS SISTÊMICAS COMO MEIO DE PROVA QUANDO ANALISADO TODO O ARCABOUÇO PROBATÓRIO. REFORMA DA
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Telefônica Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a reativação de linha telefônica em nome da autora e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a linha teria sido transferida indevidamente para o nome da avó falecida da demandante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se houve comprovação de que a linha telefônica objeto da demanda era anteriormente de titularidade da autora e foi transferida indevidamente para terceiro; e (ii) estabelecer se a sentença se fundamentou em premissa fática incorreta capaz de comprometer a conclusão adotada.
III. RAZÕES DE DECIDIR A autora não comprova que a linha telefônica discutida nos autos esteve registrada em seu nome, inexistindo faturas, registros cadastrais ou qualquer outro documento apto a demonstrar a alegada titularidade desde 2008. As telas sistêmicas apresentadas pela concessionária constituem meio de prova válido quando analisadas em conjunto com o acervo probatório e indicam a inexistência de transferência de titularidade da linha telefônica.
A sentença adota premissa fática equivocada ao considerar que a avó da autora teria falecido em 2009, quando a certidão de óbito juntada aos autos demonstra que o falecimento ocorreu em 07/04/2023. A data do falecimento da avó da autora revela incompatibilidade entre a fundamentação adotada na sentença e os elementos probatórios constantes dos autos. Ainda que reconhecida a inversão do ônus da prova, permanece incumbência mínima da autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, especialmente a alegada titularidade pretérita da linha telefônica, o que não ocorreu.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A alegação de transferência indevida de titularidade de linha telefônica exige comprovação mínima da titularidade anteriormente exercida pela parte autora. Telas sistêmicas apresentadas pela concessionária podem ser admitidas como meio de prova quando corroboradas pelo conjunto probatório dos autos. A decisão judicial fundada em premissa fática incompatível com a prova documental produzida deve ser reformada.
A inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos essenciais de sua pretensão. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC, art. 487; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1031687-32.2024.8.26.0100, Rel. Pedro Ferronato, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), j. 24.01.2025; STF, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Min. Teori Zavascki, DJe 04.04.2016. Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FERNANDO BRASILINO LEITE (RELATOR). Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado Interposto por TELEFONICA BRASIL S.A. em face da Sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível da Capital que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais com o fim de: “B)Condenar a demandada TELEFONICA DO BRASIL S/A na obrigação de fazer, consistente na imediata reativação da linha telefônica de número (83) 98821-9618 em nome da demandante JULIANA INGRID DE LIMA VASCONCELOS, com a devida regularização da titularidade, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
C) Condenar a demandada TELEFONICA DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (INPC) (art. 406, § 1° do CC/02), contados a partir da citação (art. 405 do CC/02) e correção monetária (INPC) (art. 389, parágrafo único do CC/02) contados a partir da homologação da sentença (súmula 362 do STJ)”.
Sustenta a recorrente que a sentença deve ser reformada uma vez que se baseou na premissa de que a linha telefônica objeto da lide teria sido anteriormente de titularidade da autora e ilegitimamente transferida para o nome de sua avó falecida. Em contrarrazões a promovida argumentou acerca da necessidade de manutenção da sentença, pugnando pelo desprovimento do recurso do promovido. No mérito, o recurso da parte promovida merece provimento.
Analisando todo o caderno processual, bem como as provas que instruem o feito, vislumbro que inexiste qualquer comprovação de que o número de telefone objeto dos autos foi de titularidade da parte recorrida, não houve a apresentação de qualquer fatura ou registro de que o referido número algum dia foi da autora. Conforme telas sistêmicas apresentadas aos autos junto à Contestação (ID: 40941445), sequer houve registro de transferências de titularidade.
Vale salientar que as telas sistêmicas podem ser consideradas como meios de prova válidos quando consideradas no contexto global do acervo probatório, vejamos julgado no mesmo sentido: CONTRATO BANCÁRIO – Conta corrente – Cheque especial – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – Não configuração – COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA – Banco que juntou contrato de abertura de conta corrente – Relação jurídica incontroversa – Extratos bancários que confirmam a transferência de fundos que gerou a dívida no cheque especial – Dados que confirmam a identidade e a titularidade do cliente – TELAS SISTÊMICAS – Validade – Telas sistêmicas podem ser admitidas como meio de prova, se consideradas no contexto global do acervo probatório coligido – NEGATIVAÇÃO LÍCITA – Exercício regular de direito – Sentença mantida – Art. 252 do RITJSP – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10316873220248260100 São Paulo, Relator.: Pedro Ferronato, Data de Julgamento: 24/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 24/01/2025) Ademais, vislumbro que a sentença se baseou em premissa equivocada, uma vez que entendeu que a avó da autora teria falecido no ano de 2009, no entanto a Certidão de Óbito juntada pela própria autora demonstra que o falecimento de sua avó foi no dia 07/04/2023, portanto, após a titularidade do número objeto destes autos.
Por último, entendo que em que pese a inversão do ônus da prova, cumpria à parte demandante a comprovação de que o número esteve sob sua propriedade desde o ano de 2008, no entanto, não houve a apresentação de qualquer prova.
DISPOSITIVO
Diante do exposto,
VOTO no sentido de CONHECER do recurso e no mérito, DAR PROVIMENTO para julgar IMPROCEDENTES os pedidos autorais julgando processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487 do C.P.C. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar por sucumbência processual. É COMO
VOTO. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Fernando Brasilino Leite Juiz Relator