Intimação
D- Órgão
- Vara de Feitos Especiais da Capital
- Classe
- ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
- Destinatário
- ANA NETA DA SILVA
- Advogados
- MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB), HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO (OAB 18925/PB)
PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc. Nº.: 0875282-91.2024.8.15.2001
REQUERENTE: ANA NETA DA SILVA
DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, mister esclarecer que o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, por meio do qual se objetiva uma autorização para a prática de determinado ato; e, como tal, pode este ser admitido de duas formas: o alvará autônomo e o subsidiário. O alvará subsidiário é aquele requerido em um processo preexistente, como no curso dos processos de inventário e arrolamento.
JÁ o alvará autônomo, por sua vez, independe de processo em tramitação, encontrando regulamentação legal no art. 666 do Novo Código de Processo Civil, que faz expressa referência à Lei 6.858/80. Logo, o alvará judicial é uma exceção à obrigatoriedade da realização do inventário, tratando-se de procedimento substitutivo do mesmo previsto na lei 6.858/80, regulamentado pelo Decreto 85845/81. Trata-se de um procedimento de jurisdição voluntária que permite às partes não fazer inventário, sempre que o falecido tenha deixado valores pecuniários a qualquer título não superiores a 500 OTN.
Os herdeiros, em tal caso, poderão levantar o montante por meio de alvará judicial sem a abertura de inventário. Essa possibilidade somente se configura no caso de preenchidos certos requisitos, quais sejam: a) que o falecido não tenha deixado bens a inventariar; b) que existam resíduos pecuniários; c) e, por fim, que não haja controvérsia em relação legitimidade dos herdeiros. Acerca do que foi deferido nos autos, há de se destacar que inexistiam valores a serem levantandos por instituições financeiras, com base na consulta ao SISBAJUD, sendo os alvarás expedidos constando como credores aas Previdências estadual e federal, e que os valores existentes não ficam atrelados ao processo, não havendo portanto motivos que justifiquem a expedição de ofícios como requerido pela parte autora no ID. 122645424.
Ademais, vale destacar que havendo discordância quanto ao cumprimento dos alvarás já concedidos mediante sentença (ID.117131820), inclusive com a expedição dos alvarás, resta caracterizada a existência de resistência à pretensão inicial, demonstrado está o caráter de litigiosidade da ação, que exige aplicação do procedimento de jurisdição contenciosa. Melhor esclarecendo, havendo expressa oposição ao pedido inicial, o que é o caso dos autos, o feito perde a sua natureza voluntária e adquire feições de contenciosidade.
