Sentença
Decisão- Órgão
- Vara de Feitos Especiais da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- TANIA CRISTINA BANDEIRA DE ARAUJO
- Advogado
- JOSÉ BEZERRA SEGUNDO (OAB 11868/PB)
PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc. Nº.: 0875290-68.2024.8.15.2001
REQUERENTE: TANIA CRISTINA BANDEIRA DE ARAUJO
DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, mister esclarecer que o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, por meio do qual se objetiva uma autorização para a prática de determinado ato; e, como tal, pode este ser admitido de duas formas: o alvará autônomo e o subsidiário. O alvará subsidiário é aquele requerido em um processo preexistente, como no curso dos processos de inventário e arrolamento.
JÁ o alvará autônomo, por sua vez, independe de processo em tramitação, encontrando regulamentação legal no art. 666 do Novo Código de Processo Civil, que faz expressa referência à Lei 6.858/80. Logo, o alvará judicial é uma exceção à obrigatoriedade da realização do inventário, tratando-se de procedimento substitutivo do mesmo previsto na lei 6.858/80, regulamentado pelo Decreto 85845/81. Trata-se de um procedimento de jurisdição voluntária que permite às partes não fazer inventário, sempre que o falecido tenha deixado valores pecuniários a qualquer título não superiores a 500 OTN.
Os herdeiros, em tal caso, poderão levantar o montante por meio de alvará judicial sem a abertura de inventário. Art. 169. Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar:
I – as matérias relativas aos registros públicos, inclusive a celebração de casamentos e a fiscalização dos serviços notarial e de registro;
II – os pedidos de falência e de recuperação judicial de empresas;
III – os procedimentos de jurisdição voluntária, nos casos previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, salvo quando hajam bens a inventariar;
IV – as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário. Parágrafo único. Cabe ao juiz da Vara de Feitos Especiais cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência. Contudo a competência deste juízo acerca da liberação destes valores está definida pela , lei esta que possui apenas 4 artigos, e que determinam a autorização, quando inexistem bens e desde que não ultrapassem os limites de alçada de 500 (quinhentas) OTNs, cuja competência recairá sob o juiz inventariante.
