Processo n. 0875443-67.2025.8.15.2001; EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228); [Bancários]
AUTOR: JOSEILTON SILVINO. REU: BANCO PAN.
SENTENÇA
AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PEDIDO PRÉVIO E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
I –
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por JOSEILTON SILVINO contra BANCO PAN, na qual a parte demandante requer a exibição dos contratos de cartões de nº 764921896-8, 623397211231001 e 22.***.***/1231-74, cuja cópia nunca lhe foi disponibilizada, apesar da tentativa de obtenção pela via administrativa, sem êxito. Ao ID 128089637, foi determinada a intimação da parte para a apresentação de cópia do prévio requerimento administrativo, sob pena de indeferimento da exordial por falta de interesse de agir (art. 321 do CPC), visto que foi colacionada tão somente a reclamação no site consumidor.gov.br, sem a prova de ciência e requerimento direto à instituição requerida.
Em resposta (ID 128511302), a parte demandante aduziu que a reclamação no portal consumidor.gov.br e os demais documentos anexados à inicial seriam suficientes para provar a resistência e a negativa de exibição dos contratos, dada a inércia da instituição financeira.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de exibição de documentos, promovida como medida preparatória a fim de instruir eventual ação principal. De início, é mister destacar que o interesse de agir, pressuposto processual, é caracterizado pelo binômio necessidade-adequação. Assim, é preciso que, a partir do acionamento do Poder Judiciário, se possa extrair algum resultado útil e, ainda, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
Após debates jurídicos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973, pacificou o entendimento de que resta caracterizado o interesse de agir, na ação cautelar de exibição de documentos bancários, quando demonstrada a existência de relação jurídica, comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço.
Confira-se a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) No caso vertente, o autor não trouxe aos autos os elementos requeridos para o ingresso da demanda, mesmo após a intimação para tanto, não comprovando o interesse de agir. Com efeito, a parte demandante se limita a apresentar mera cópia de reclamação na plataforma consumidor.gov.br, produzida de forma unilateral, aduzindo que o deslinde da referida solicitação online seria suficiente para inferir a negativa da exibição dos contratos.
Todavia, as alegações demandam dilação probatória (incabível no procedimento em questão), visto que a inicial veio desacompanhada de qualquer outro dado especificador da possível solicitação formulada nos canais oficiais de atendimento, bem como mediante a inexistência de prova escrita nos termos prescritos pela jurisprudência pacificada do STJ. De modo que são insatisfatórios os elementos para comprovar o pleito extrajudicial, sobretudo por ter sido utilizada via inadequada para a formalização do requerimento.
Tenho que o pedido formulado junto à referida plataforma digital é genérico e desprovido de enquadramento nos requisitos formais da pretensão de exibição de documentos, nos termos acima delineados. Por conseguinte, não restou comprovada a efetiva recusa ou impossibilidade de se obter o documento na via administrativa a fim de gerar o interesse de agir da ação em comento. Neste sentido, já decidiram os Tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO IDÔNEO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de produção antecipada de provas, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve requerimento extrajudicial válido e suficiente a demonstrar interesse de agir na ação de exibição de documentos bancários, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e da legislação aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR A utilização da plataforma consumidor.gov não se equipara a requerimento administrativo formal, não sendo válida como substituto dos canais oficiais de atendimento das instituições financeiras ou dos órgãos de defesa do consumidor. As respostas fornecidas pelo Banco PAN demonstram ausência de negativa injustificada, pois condicionaram o atendimento à validação de identidade da autora, em conformidade com a legislação de proteção de dados e crédito (Lei nº 12.414/2011).
Não se verifica omissão ou recusa indevida da instituição financeira, mas tentativa de contato e oferecimento de meios adequados para o fornecimento da documentação solicitada. Ausente comprovação de requerimento prévio idôneo, mantém-se o reconhecimento de ausência de interesse de agir.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação de produção antecipada de provas com pedido de exibição de documentos bancários exige prévio requerimento administrativo idôneo, não suprido por reclamações em plataformas digitais como consumidor.gov. A ausência de requerimento válido impede o reconhecimento do interesse de agir e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50127324820258130701, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 11/02/2026, Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2026 - grifo nosso).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Recurso de apelação interposto por CREFISA S/A contra sentença que julgou procedente pedido de exibição de documentos, condenando a ré à apresentação dos documentos exigidos, sob pena de multa diária. A ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve solicitação administrativa adequada para obtenção da segunda via do contrato e se a fixação de multa é cabível.
III. Razões de Decidir
3. A autora não utilizou a via administrativa corretamente, apenas alegando demandas através do site CONSUMIDOR.GOV.BR, sem comprovação documental.
4. A ausência de cumprimento dos requisitos para a ação de exibição de documentos, conforme entendimento do Tema 648 do STJ, afasta a tese de recusa imotivada.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido. Redistribuição da sucumbência, com a autora arcando com custas e despesas processuais. Tese de julgamento:
1. Necessidade de prévio pedido administrativo para exibição de documentos.
2. Ausência de interesse processual devido à deficiência do requerimento administrativo. Legislação Citada: Lei Complementar nº 105/01, art. 1º, caput e 3º,
VI. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014. TJSP, Apelação Cível 1002917-43.2023.8.26.0624, Rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 21.02.2024. TJSP, Apelação Cível 1005545-27.2023.8.26.0358, Rel. Maia da Rocha, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 22.02.2024. TJSP, Apelação Cível 1001972-23.2022.8.26.0323, Rel.
Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 29.02.2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10004345920238260456 Pirapozinho, Relator.: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 03/02/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 03/02/2026 - grifo nosso). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECLAMAÇÃO NA PLATAFORMA "CONSUMIDOR.GOV.BR". MEIO INIDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA. 1 O ajuizamento de ação de exibição de documentos bancários pressupõe a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável, conforme tese fixada pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.349.453/MS - Tema 648). 2 A mera formulação de reclamação na plataforma "Consumidor.gov.br" não se equipara ao requerimento administrativo formal nos canais próprios da demandada, se trata de via genérica de mediação de conflitos, sendo insuficiente para demonstrar a pretensão resistida da instituição financeira. 3 Tendo o autor, mesmo após intimado, deixado de comprovar a solicitação por meio idôneo, resta ausente o interesse de agir, pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido do processo. 4 Sentença de extinção mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00001826020258173170, Relator.: VIRGINIA GONDIM DANTAS, Data de Julgamento: 09/11/2025, Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º) - grifo nosso). Ademais, segundo a decisão do STJ, é necessária a demonstração da negativa explícita ou a falta de atendimento em tempo hábil. Portanto, no presente caso, a primeira hipótese não restou configurada e também não há como constatar a segunda, por ausência de subsídios.
Desse modo, inexistente pressuposto necessário para a caracterização do interesse processual na ação cautelar, sendo forçoso o julgamento do feito sem análise do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC/2015.
III –
DISPOSITIVO
À LUZ DO EXPOSTO, com base no entendimento acima elencado, JULGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de interesse processual, nos moldes do art. 485, VI, do CPC/2015. Custas processuais suspensas, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos. Sem honorários, ante a ausência de angularização processual. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL
Destinatário
JOSEILTON SILVINO
Advogado
JORIO MACHADO DANTAS (OAB 18795/PB)
Processo n. 0875443-67.2025.8.15.2001; EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228); [Bancários]
AUTOR: JOSEILTON SILVINO. REU: BANCO PAN.
DECISÃO
Procedi com a retificação da classe processual para exibição de documentos nesta data. Defiro a gratuidade judiciária, com espeque no artigo 98 do CPC. Não obstante a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos dado o seu caráter satisfativo consubstanciado em ter acesso ao documento comum às partes, mas não disponibilizado pela parte ré, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp.
Nº 1.803.251 - SC, a prova da prévia solicitação do documento na esfera administrativa, acompanhada da recusa do réu ou do não atendimento em prazo razoável, se mostra indispensável ao processamento do feito. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, sedimentou a tese de que possível o ajuizamento da ação preparatória para a exibição de documentos, tendo assentando as condicionantes para tal manejo, consistentes em prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável, a comprovação da relação jurídica e o pagamento do custo do serviço, conforme se destaca: "Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (STJ, REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). Certo é que o requerimento administrativo válido deve ser entendido como aquele realizado diretamente em agência da instituição financeira, mediante emissão de recibo/protocolo do pedido e comprovação de pagamento do custo do serviço ou sua dispensa, ou através de carta com aviso de recebimento, o que não ocorreu no caso dos autos.
A utilização da plataforma "consumidor.gov.br" para a solicitação de documentos não afasta a necessidade de requerimento administrativo direcionado ao banco, porquanto tal plataforma é um serviço público e gratuito que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução alternativa de conflitos de consumo pela internet. Assim, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a falta de interesse processual em quinze dias, oportunidade na qual deve apresentar a EFETIVA COMPROVAÇÃO de que apresentou/enviou prévio requerimento administrativo direcionado exclusivamente e de forma direta à instituição financeira, atinente aos contratos especificados na inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimações e expedientes necessários CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito