Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª Vara Estadual de Sucessões Processo n°: 0875679-19.2025.8.15.2001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Assunto: [Inventário e Partilha] Autor(a): ROBERTO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETO RÉ(u): SILVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Roberto Cavalcanti de Albuquerque Neto requereu a abertura do inventário sob o rito do arrolamento sumário dos bens deixados por seu pai, Sílvio Augusto de Oliveira, falecido em 16 de novembro de 2025 (ID 128010521 e ID 128010534). O requerente postulou a sua nomeação como inventariante, na qualidade de único filho e herdeiro do falecido, além do benefício da justiça gratuita (ID 128010521 e ID 128010528).
Este Juízo nomeou o herdeiro como inventariante e determinou a apresentação das primeiras declarações com a especificação individualizada dos bens, certidões negativas de débitos e comprovações de propriedade (ID 128095185). O inventariante juntou a certidão negativa de testamento emitida pelo Registro Central de Testamentos On-Line (ID 157138833). Além disso, apresentou a relação de bens do acervo hereditário, composta por 16 (dezesseis) lotes de terreno situados no empreendimento Eco Park Condominium & Resort, na cidade de Santa Rita (PB), decorrentes de permuta imobiliária realizada pelo falecido (ID 158169963 e ID 158169969).
Em petição posterior, o espólio pleiteou a expedição urgente de alvará judicial para a transferência do veículo automóvel Toyota Yaris SD XLPLUSAT, placa QSB0580, chassi 9BRBC9F38K8005613 (ID 159037216 e ID 159037217). Afirmou que o automóvel foi vendido em vida pelo falecido no mês de abril de 2024 para a senhora Vanda Santos Beserra (CPF 569.***.***-91) (ID 159037216). Sustentou a urgência do pedido tendo em vista que a adquirente é pessoa com deficiência física e necessita da regularização documental perante o órgão de trânsito para a fruição de benefícios e isenções fiscais (ID 159037216, ID 159037218 e ID 159037219).
Após determinação judicial para complementação de exigências (ID 159526063), o inventariante acostou o comprovante de baixa do gravame de alienação fiduciária do veículo, efetivada pelo agente financeiro em 3 de dezembro de 2025 (ID 164644896, ID 164644897 e ID 164644898). O inventariante apresentou também as certidões negativas de débitos fiscais no âmbito municipal, estadual e federal (ID 164646252, ID 164646253 e ID 164646254).
Quanto aos imóveis, o inventariante atribuiu o valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) para cada um dos 16 (dezesseis) lotes de terreno, perfazendo o montante total de R$ 1.408.000,00 (um milhão e quatrocentos e oito mil reais) (ID 164644896). Juntou a escritura pública e o registro da matrícula do lote nº 582 da quadra 33 (ID 164646250). Por fim, comprovou o requerimento administrativo protocolado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita (PB) em 24 de julho de 2026 e requereu a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para a juntada das certidões atualizadas dos 15 (quinze) imóveis restantes (ID 164644896 e ID 164646251).
Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do indeferimento da justiça gratuita ao espólio O benefício da gratuidade da justiça destina-se a assegurar o acesso à jurisdição às pessoas que comprovadamente não possuem recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. No âmbito dos processos de inventário e de arrolamento de bens, o encargo do pagamento das custas processuais e taxas judiciárias recai sobre o espólio, ou seja, sobre a massa patrimonial deixada pelo falecido, e não sobre a pessoa física do inventariante ou do herdeiro.
No caso concreto, o patrimônio a inventariar é composto por 16 (dezesseis) lotes de terreno avaliados individualmente em R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) (ID 164644896). O acervo atinge o valor total expressivo de R$ 1.408.000,00 (um milhão e quatrocentos e oito mil reais) (ID 164644896). Além disso, os documentos acostados atestam a plena regularidade fiscal do de cujus mediante a emissão de certidões negativas de débitos perante o Município de João Pessoa, o Estado da Paraíba e a União (ID 164646252, ID 164646253 e ID 164646254).
Não constam nos autos dívidas passivas ou encargos que comprometam a solidez econômica do acervo hereditário. Diante do patrimônio expressivo e da capacidade financeira da massa hereditária para suportar as despesas do processo, afasta-se a alegação de hipossuficiência do espólio. Por essa razão, o pedido de gratuidade judiciária deve ser indeferido. 2.2. Da expedição imediata do alvará judicial do veículo O espólio solicita a autorização judicial para a transferência do veículo marca Toyota, modelo Yaris SD XLPLUSAT, placa QSB0580, chassi 9BRBC9F38K8005613, ainda registrado em nome do falecido Sílvio Augusto de Oliveira (ID 159037216 e ID 159037217).
A prova documental demonstra que a venda do automóvel foi realizada diretamente pelo autor da herança, ainda em vida, no mês de abril de 2024, em favor de Vanda Santos Beserra (CPF 569.***.***-91) (ID 159037216). Ocorreu a tradição do bem e a entrega da posse direta à compradora, restando pendente apenas a regularização do registro formal perante o órgão de trânsito. O inventariante atendeu ao comando judicial (ID 159526063) e comprovou a efetiva baixa do gravame de alienação fiduciária que recaía sobre o veículo, operada pelo agente financeiro Banco Toyota do Brasil S.A. em 3 de dezembro de 2025 (ID 164644897 e ID 164644898).
Essa comprovação confirma a plena liberação do bem para atos de transferência. Além disso, restou evidenciada a urgência na expedição da medida, pois a adquirente Vanda Santos Beserra é pessoa com deficiência física (PCD), segundo laudos oficiais emitidos pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba (ID 159037218 e ID 159037219). A adquirente necessita regularizar a propriedade do automóvel até o final de maio de 2026 para preservar a manutenção de seus benefícios fiscais e promover a substituição do veículo por um modelo adaptado (ID 159037216).
Considerando que a alienação aperfeiçoou-se em vida, existindo quitação do gravame e expressa concordância do único herdeiro, o deferimento do alvará é medida que assegura a efetividade da prestação jurisdicional sem causar qualquer prejuízo ao espólio. 2.3. Do prazo para juntada das certidões imobiliárias e providências para a adjudicação O inventariante requereu a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para a juntada das certidões de registro imobiliário atualizadas relativas a 15 (quinze) dos 16 (dezesseis) lotes de terreno inventariados (ID 164644896).
O pedido é plausível e encontra suporte no comprovante de protocolo do requerimento de certidões perante o Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita, efetuado em 24 de julho de 2026 (ID 164646251). Constata-se que apenas o lote nº 582 da quadra 33 já se encontra devidamente registrado e com certidão de matrícula apresentada no processo (ID 164646250). Dessa forma, concede-se o prazo de 60 (sessenta) dias para a juntada das certidões imobiliárias faltantes.
Por se tratar de inventário processado sob o rito do arrolamento sumário, com herdeiro único e capaz (ID 128010521), o decurso do prazo acompanhado da apresentação de todas as certidões faltantes ensejará a imediata intimação do inventariante para apresentar o Auto ou Termo de Adjudicação dos bens ao herdeiro único, com o objetivo de ultimar o julgamento da partilha.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho e resolvo as matérias pendentes nos seguintes termos: a) INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelo espólio, tendo em vista a existência de patrimônio autônomo e suficiente no valor de R$ 1.408.000,00 (um milhão e quatrocentos e oito mil reais) para fazer frente aos custos do processo; b) DETERMINO a intimação do inventariante para providenciar o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 60 (sessenta) dias; c) DEFIRO a expedição imediata do alvará judicial, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, autorizando a transferência do veículo automóvel Toyota Yaris SD XLPLUSAT, placa QSB0580, chassi 9BRBC9F38K8005613, ano de fabricação 2018 e modelo 2019, para o nome da adquirente Vanda Santos Beserra (CPF 569.***.***-91); d) CONCEDO ao inventariante o prazo de 60 (sessenta) dias para acostar aos autos as certidões atualizadas de registro imobiliário expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita (PB), referentes aos 15 (quinze) lotes de terreno faltantes; e) DETERMINO que, decorrido o prazo e juntadas as certidões dos imóveis e comprovado o pagamento das custas processuais, o inventariante seja intimado para apresentar o Auto ou Termo de Adjudicação dos bens do espólio ao herdeiro único e atualizar as certidões das fazendas públicas, caso estejam vencidas, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo a seguir os autos conclusos.
Intimem-se e cumpra-se com urgência a expedição do alvará judicial. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA Juiz de Direito em substituição Resolução 61/2026