Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível da Capital
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- ALLAN STEPHESON ALVES DE SOUZA
- Advogado
- GABRIEL VICTOR DA SILVA ALENCAR (OAB 29186/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0875814-65.2024.8.15.2001 Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Prestação de Serviços] AUTOR: ALLAN STEPHESON ALVES DE SOUZA REU: RICARDO ELIAS DA SILVA
DECISÃO
DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ALLAN STEPHESON ALVES DE SOUZA em face de RICARDO ELIAS DA SILVA, objetivando a cobrança da quantia atualizada de R$ 2.933,69 (dois mil e novecentos e trinta e três reais e sessenta e nove centavos), decorrente da prestação de serviços de mecânica e fornecimento de peças para a motocicleta Yamaha Lander 250, placa RLR8C80, conforme ordem de serviço nº 090/2024 e registros acostados com a inicial (ID 104796706 a ID 104796717).
Regularmente citado, o demandado, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, opôs tempestivos Embargos Monitórios (ID 112441243), arguindo a exceção do contrato não cumprido decorrente de falha na prestação dos serviços mecânicos, sustentando que o motor do veículo passou a expelir fumaça logo após a retirada do estabelecimento e que peças deterioradas teriam sido aplicadas no conserto.
Impugnação aos embargos apresentada pelo autor no ID 116405124, rechaçando a tese defensiva e reiterando a higidez do crédito. Instadas as partes a manifestarem interesse conciliatório e a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 126280881), ao passo que a Defensoria Pública, após determinação de intimação pessoal da parte ré e posterior despacho de justificação, apresentou manifestação pontuando os fatos a provar e arrolando o respectivo rol de testemunhas no ID 157661023, reiterado no ID 163208435.
Vieram os autos conclusos. Passo a deliberar sobre a organização e o saneamento do processo, com esteio no art. 357 do Código de Processo Civil.
I. DA JUSTIÇA GRATUITA DO EMBARGANTE A gratuidade da justiça foi requerida pelo demandado nos Embargos Monitórios (ID 112441243). A despeito da imperfeição formal observada na declaração de hipossuficiência juntada no ID 113570241 - a qual consta em nome de terceiro estranho à lide - , verifica-se que a parte ré se encontra assistida pela Defensoria Pública e acostou comprovante de endereço condizente com sua qualificação (ID 113570242).
