Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875815-50.2024.8.15.2001 [Direito de Imagem]
AUTOR: SORAYA XAVIER BUSTORFF REU: ESTADO DA PARAIBA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Lucros Cessantes ajuizada por SORAYA XAVIER BUSTORFF em face do ESTADO DA PARAÍBA, qualificados nos autos. Afirma, que exerceu a função de titular da Serventia Extrajudicial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Comarca de Bananeiras – PB por décadas por força de ato de designação emitido pelo Estado da Paraíba.
Aduz ter sido "abruptamente destituída" da titularidade em cumprimento a "Ato de Outorga, Ato de Investidura e Termo de Entrada em Exercício da nova titular", sem qualquer compensação financeira, suporte ou período de transição. Sustenta que seu salário mensal à época da destituição era de R$ 11.506,68 (onze mil quinhentos e seis reais e sessenta e oito centavos), conforme documentos que se comprometeu a juntar, e que ainda possuía 21 (vinte e um) anos de atividade produtiva esperada.
A Autora fundamenta seu pedido em alegada violação de direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), e princípios como o da proteção à confiança legítima e o direito adquirido à continuidade da titularidade (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), bem como na responsabilidade civil do Estado. Requer, assim, a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e de lucros cessantes no montante de R$ 2.899.682,36 (dois milhões, oitocentos e noventa e nove mil, seiscentos e oitenta e dois reais e trinta e seis centavos), além de juros e correção monetária desde a data da destituição, e a concessão da justiça gratuita (ID 104797928, págs. 1-17).
O benefício da justiça gratuita foi deferido por este Juízo em 21 de janeiro de 2025. O Estado da Paraíba apresentou Contestação (ID 107277218), arguindo, preliminarmente a ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos. Impugnação apresentada. Sem especificação de provas. É o relato.
DECIDO. DAS PRELIMINARES
I. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O Estado da Paraíba arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a pretensão da Autora de reconhecimento do "direito adquirido à continuidade da titularidade da serventia" seria juridicamente impossível (ID 107277218, pág. 2). A argumentação do Réu pauta-se na exigência constitucional de concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro, conforme estabelecido pelo artigo 236, § 3º, da Constituição Federal de 1988, e regulamentado pela Lei nº 8.935/94.
Segundo o Réu, a Autora teria sido designada em caráter precário, não possuindo direito à permanência na função sem aprovação em certame público. O interesse de agir, enquanto uma das condições da ação, manifesta-se pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, bem como pela adequação do provimento solicitado. Pois bem. Afastar a pretensão da Autora sob o argumento de impossibilidade jurídica do pedido, neste estágio processual e sem uma análise exauriente do conjunto probatório e dos fundamentos jurídicos invocados, implicaria em um julgamento prematuro do mérito da causa.
A efetiva ausência de um direito subjetivo, ainda que alegado, deve ser resolvida no julgamento final da lide, após a devida instrução processual e aprofundada cognição judicial. Assim, havendo necessidade e utilidade na intervenção judicial para que a questão seja dirimida, a preliminar de ausência de interesse de agir deve ser rejeitada.
II. DA INÉPCIA DA INICIAL O Estado da Paraíba também arguiu a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a Autora não teria apresentado os documentos indispensáveis à comprovação de sua destituição e dos supostos danos financeiros (ID 107277218, pág. 3). O Réu destaca que, embora a Autora afirme ter sido destituída, não teria anexado qualquer documento que comprovasse tal fato ou os danos alegados, especialmente o "salário mensal de R$ 11.506,68", tornando a narrativa vaga e desprovida de fundamento.
A petição inicial é considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado (salvo nas hipóteses legais), quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si, nos termos do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil. A ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, a que se refere o artigo 320 do Código de Processo Civil, diz respeito àqueles sem os quais a demanda não pode sequer ser validamente processada, como procuração, documentos de identificação das partes, comprovante de residência ou outros documentos específicos que a lei exija para o tipo de ação.
No caso concreto, a Autora apresentou, todos os documentos, e embora o Réu questione a suficiência e a veracidade de certos documentos, como a comprovação do "salário mensal", e a ausência de documentos que atestem especificamente o ato de destituição, tais questões não se enquadram no conceito de inépcia da inicial. A inépcia está ligada a vícios formais que inviabilizam o desenvolvimento válido e regular do processo ou a compreensão da pretensão.
A adequação ou a suficiência das provas para demonstrar o direito alegado são matérias de mérito que serão avaliadas no momento da análise final da demanda. A petição inicial da Autora narra os fatos de forma clara, expõe a causa de pedir e formula pedidos determinados, permitindo o pleno exercício do direito de defesa pelo Réu, como de fato ocorreu. Eventuais lacunas probatórias ou a controvérsia sobre os fatos serão objeto da instrução e do julgamento do mérito, não justificando a extinção prematura do processo por inépcia.
Dessa forma, a preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada. DO MÉRITO A Autora argumenta que exerceu a função de titular de serventia extrajudicial por "décadas" e que sua destituição abrupta, sem transição ou indenização, violou seu direito adquirido e a proteção à confiança legítima. Apresenta documentos que atestam sua atuação como tabeliã ad-hoc em 1997 e, posteriormente, como indicada para a titularidade provisória do Segundo Tabelionato de Mamanguape "até o provimento do Cargo por Concurso Público" O cerne da questão reside na interpretação e aplicação do artigo 236 da Constituição Federal de 1988, que estabelece: "Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses." A Emenda Constitucional nº 22, de 1982, já havia introduzido no artigo 208 da Constituição de 1967 (com as alterações da Emenda nº 1/69) a regra de que a efetivação no cargo de titular dos serviços notariais e registrais dependeria da comprovação de cinco anos de exercício na atividade, contados da promulgação da emenda.
Contudo, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o regime jurídico das serventias extrajudiciais foi substancialmente alterado, instituindo-se a obrigatoriedade de concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade. Este comando constitucional é autoaplicável desde 5 de outubro de 1988. Dessa perspectiva, o ato administrativo de destituição da interina, para dar posse ao titular concursado, não constitui, em si, um ato ilícito.
Pelo contrário, é o cumprimento de um imperativo constitucional inadiável, visando à regularização da atividade delegada. Não há, portanto, que se falar em direito adquirido à permanência na função ou em ato jurídico perfeito que possa sustentar o pedido de continuidade da titularidade da serventia ou o pagamento de indenização com base em uma suposta estabilidade ou perpetuidade do exercício. A precariedade do vínculo de interinidade, exercido em caráter fiduciário e provisório, é a regra legal e constitucionalmente imposta a todos aqueles que se encontram nessa situação fática, sem o devido concurso público.
Vejamos o posicionamento do TJPB, em caso semelhante:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO. TABELIÃO INTERINO. NOMEAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. REVOGAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DENEGADA A SEGURANÇA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, por tratar-se de nomeação precária, a Administração Pública pode dispensar o ocupante da função de tabelião interino a qualquer tempo, independentemente da instauração de processo administrativo, conforme juízo de conveniência e oportunidade (TJPB.
ACÓRDÃO. Tribunal Pleno. Relator Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Data de julgamento:20/09/2022) A transitoriedade do vínculo, desde sua origem, afasta a possibilidade de se configurar um ato ilícito por parte do Estado na efetivação da norma constitucional. A cessação da delegação precária em virtude da assunção do cargo por um titular concursado é um ato legítimo e necessário para o cumprimento dos ditames constitucionais, não podendo ser equiparada a uma "destituição abrupta e injustificada" que gere dever de indenizar.
A Autora tinha ciência da condição de provisoriedade de seu exercício, conforme se depreende dos próprios documentos por ela acostados (ID 121757109, pág. 2). Nesse contexto, a conduta estatal não se reveste de ilicitude, elemento essencial para a configuração do dever de indenizar, seja por dano moral, seja por dano material ou lucros cessantes. A aplicação do princípio da legalidade, que vincula a Administração Pública a agir em conformidade com a lei, é primordial.
Se o ato que levou à cessação da delegação precária foi um ato legal e constitucionalmente válido, não há que se falar em responsabilização do Estado. É fundamental distinguir entre o exercício de uma função precária, que está sujeita à revisão e cessação pela Administração a qualquer tempo, sem que isso implique em indenização, e a violação de um direito adquirido. A situação da Autora enquadra-se na primeira hipótese.
Embora a Autora possa ter criado uma expectativa de continuidade ao longo dos anos, tal expectativa não encontra amparo na ordem jurídica para se converter em direito subjetivo à permanência, especialmente diante de um regime constitucional que exige o concurso público como forma de acesso à titularidade das serventias. DA ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES A Autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 2.000.000,00 e lucros cessantes no montante de R$ 2.899.682,36, alegando prejuízos decorrentes da perda de sua fonte de renda, da identidade profissional, e do abalo emocional e social.
Os lucros cessantes, conforme o artigo 402 do Código Civil, correspondem ao que a vítima razoavelmente deixou de lucrar. No entanto, sua concessão pressupõe a existência de uma probabilidade objetiva e razoável de que os lucros teriam se concretizado se o evento danoso não tivesse ocorrido. No caso dos autos, a função exercida pela Autora era de interinidade, com natureza precária e provisória, expressamente limitada à "ulterior deliberação" ou ao provimento por concurso, situação da qual a Autora tinha conhecimento.
A precariedade do vínculo, embora tolerada pelo Estado, impossibilita o reconhecimento de uma expectativa de direito ou de uma probabilidade razoável de continuidade da percepção de rendimentos pela Autora por mais vinte e um anos, até os seus oitenta anos de idade. A destituição, no mérito jurídico estrito, era um evento esperado e legítimo, pois visava ao cumprimento do mandamento constitucional.
Dessa forma, a perda da fonte de renda não se caracteriza como um lucro cessante, pois não havia direito subjetivo à continuidade da atividade. A função de interina não gera vínculo estatutário ou celetista que justifique a aplicação de cálculos de expectativa de vida produtiva. Assim, a previsibilidade da cessação da delegação, decorrente do imperativo constitucional do concurso, afasta a caracterização do que "razoavelmente deixou de lucrar", conforme exigido pelo artigo 402 do Código Civil, pois o lucro estava atrelado a um vínculo fadado à extinção.
Assim, os pedidos de indenização por lucros cessantes não prosperam. A Autora pleiteou a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), fundamentando-o na ofensa à dignidade, honra e autoestima, decorrente da destituição abrupta após dezesseis anos de dedicação. O dano moral, conforme a disciplina do direito civil e constitucional, ocorre quando há uma lesão a um bem integrante da personalidade, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a dignidade.
Embora a destituição da função de interina seja um ato lícito em sua essência constitucional, a forma como foi conduzida pelo Estado, após longos anos de omissão em regularizar a serventia e de validação da situação fática, configura um comportamento estatal desleal e incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proteção da confiança. Portanto, a responsabilidade do Estado pelo dano moral se estabelece pela conjugação da omissão culposa (tardia realização do concurso e tolerância prolongada da interinidade) com a ação abrupta e desleal de destituição, violando o princípio da proteção da confiança legítima e causando grave sofrimento à Autora.
Reconhecido o dano moral, necessário se faz a fixação do quantum indenizatório. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Considerando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, e a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa, o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) pleiteado pela Autora se mostra excessivo. Todavia, a fixação de um valor expressivo é imperiosa para reconhecer a gravidade da violação à confiança legítima por parte do Estado e desestimular a tolerância de situações precárias por tempo indeterminado, seguida de rupturas abruptas e desamparadas.
Em juízo de ponderação, e considerando a natureza do vínculo precário, a longa duração da omissão estatal e a ausência de qualquer transição minimamente digna, fixo a indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Este valor se mostra adequado para compensar o sofrimento da Autora pela forma desleal e desamparada da destituição, sem configurar um enriquecimento indevido em face da precariedade jurídica da função.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de indenização por danos morais em favor de SORAYA XAVIER BUSTORFF, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão da violação ao princípio da proteção da confiança legítima e da negligência na omissão de regularização da Serventia por longo período.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data desta Sentença (Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09), incidentes a partir da data do evento danoso, que se considera a destituição da Autora (23/04/2021).
Em virtude da sucumbência recíproca, mas não equivalente, e considerando que a Autora obteve êxito em parte substancial de seu pedido, condeno o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento das custas processuais, estas isentas por lei (art. 1º, § 1º, da Lei Estadual nº 5.666/92), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 100.000,00), nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade da condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil), devendo tal obrigação ser observada nos termos da lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito