Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível da Capital
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatário
- JOÃO BATISTA DOS SANTOS
- Advogado
- PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO (OAB 15472/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0875830-82.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
REQUERENTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO PAN
SENTENÇA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O pedido autônomo de exibição de documentos após a vigência do CPC/2015 deve ser formulado por meio de produção antecipada de provas, e não por tutela cautelar antecedente. - A ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio constitui requisito para o reconhecimento do interesse de agir em ações de exibição de documentos bancários. - O descumprimento de determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos, etc. JOÃO BATISTA DOS SANTOS ajuizou tutela cautelar em caráter antecedente em face do BANCO PAN S/A pretendendo a exibição judicial de documentos para subsidiar futura ação revisional. Relatou ter firmado contrato de empréstimo consignado, mas afirmou enfrentar dificuldades financeiras para manter os pagamentos e que tentou obter cópia do contrato e planilha de débitos administrativamente, sem sucesso.
À inicial juntou documentos. Em decisão ao id. 154783090, este juízo indeferiu o pedido de liminar por ausência de prova de resistência administrativa e determinou que o autor emendasse a petição inicial. Ato contínuo, a parte autora apresentou petição alegando a impossibilidade de cumprir a determinação de emenda e que a exigência representaria uma prova impossível, insistindo na adequação do rito cautelar escolhido.
Ao final, requereu a reconsideração da decisão anterior para que o processo prosseguisse com a ordem de exibição contra o banco. Vieram os autos conclusos.
DECIDO. O sistema processual vigente com o advento do Código de Processo Civil de 2015 não contempla mais a ação cautelar autônoma com o fim exclusivo de exibição de documentos. Atualmente, a pretensão de obter documentos de forma isolada deve ser pela produção antecipada de provas, conforme estabelece o nciso III, do Código de Processo Civil. O autor admitiu que a finalidade da medida é tomar conhecimento do conteúdo do ajuste para fundamentar pedidos certos em demanda posterior, finalidade típica do procedimento probatório autônomo, e não da medida cautelar, que visa assegurar a eficácia de um direito material em risco.
