TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0875837-11.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
AUTOR: EDILZA EDI DAS NEVES REU: FACTA SEGURADORA S/A - MICROSSEGURADORA
Vistos, etc. Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido: Não há falar em gratuidade judiciária no primeiro grau dos juizados, porquanto inexiste cobrança de custas ou honorários, salvo litigância de má-fé, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Ademais, mostram-se aplicáveis as disposições do CDC, inclusive a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII). Deixo de apreciar as preliminares suscitadas em decorrência do artigo 488 do CPC. Passo ao exame do mérito: Nesta senda, compulsando o caderno processual virtual, a promovente narra que a possui alguns contratos bancários com instituições financeiras diversas e ao consultar sítio eletrônico da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, percebeu a existência contratação de seguro junto a promovida.
No entanto, a promovente afirma que jamais contratou o referido seguro com a empresa promovida, desconhecendo tais serviços. Diante dos fatos narrados o promovente busca o judiciário pleiteando indenização que a promovida disponibilize o detalhamento dos valores descontados a título de seguro por parte da promovida procedendo com a restituição em dobro dos valores descontados, bem como requer que cessem os descontos e o contrato de seguro seja anulado, além de pleitear indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa, a promovida afirma que não houve qualquer ilegalidade cometida por essa, visto que inexiste cobrança de seguro prestamista, mas sim a disponibilização de um seguro de vida por parte da promovida, sendo esse um item gratuito, onde o prêmio do seguro de vida do contrato reclamado foi 100% custeado pela parte promovida. Partindo para análise de documentação presente nos autos, observar-se que o promovente juntou, além de documentação pessoal, apenas um printscreen de tela onde consta a presença de alguns supostos contratos de seguros em sua titularidade (Id. 104810977).
Em analise as provas acostadas pela promovente conclui-se pela impossibilidade de atestar a existencia de qualquer desconto indevido, visto que a documentação presente em Id. 104810977 é insuficiente para comprovar a ocorrencia de descontos, estando ausente, inclusive, informações essenciais, como valores débitados. Para o presente caso, seria necessario, ao menos, que a parte promovente apresentasse extrato onde atestasse a existencia de descontos em seu beneficio previdenciario ou conta bancaria, pois apesar de a promovente requerer inversão de ônus da prova, para tanto, deveria essa dispor de documentação probatoria minima, visto que a documentação presente nos autos é incapaz de constatar o que vem sendo alegado em inicial e diante a ausência de comprovação acerca dos fatos narrados pela promovente resta esse julgador impossibilitado confirmar a existência de danos suscitados.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA OBTENÇÃO DA PROVA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLEMENTO E/OU ADIMPLEMENTO INTEMPESTIVO DAS PARCELAS. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...]
16. A inversão do ônus da prova decorre de ato do juiz e exige, para sua concessão, a demonstração de verossimilhança das alegações do consumidor e da sua hipossuficiência consistente na obtenção da prova. Ou seja, a condição de consumidor, por si só, não é suficiente para alterar o ônus legalmente estabelecido (art. 6º, VIII, CDC).
17. Decorrência disso é que não se opera a inversão do ônus da prova no ambiente processual em que o consumidor tem fácil acesso aos meios de prova necessários à demonstração do fato constitutivo de seu direito, como no caso concreto. [...]
24. Certo é que meras alegações despidas de respaldo probatório não têm o condão de constituir o direito autoral, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão consistente na condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. [...] (TJDFT, Acórdão 1614053, 07191457020218070009, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no PJe: 21/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em sua defesa, a promovida comprova que o unico seguro que a promovente detinha junto dessa é seguro de vida disponibilizado e custeado pela promovida. Assim, não há como se condenar a promovida, nas regras insculpidas pelo parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, à repetição de valores pagos a maior, ou sequer em ressarcimento simples de valores, eis que não foram cobradas quaisquer quantias indevidas que pudessem legitimar o direito da promovente.
Compreende-se, portanto, que a parte Promovente deixou de fornecer provas suficientes que permitissem observar verossimilhança em suas alegações. Não se desincumbiu, portanto, do seu ônus probatório mínimo. Quanto ao dano moral, entende-se que não ficou configurado, sendo este, apenas o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima e inexiste na instrução do feito qualquer elemento de convicção bastante a comprovar ato ou conduta do promovido de maneira a atingir a dignidade humana da parte promovente, a ponto de gerar no seu íntimo sentimentos de dor, aflição, angústia e/ou humilhação.
Posto isso, considerando o que dos autos consta e em direito aplicável a espécie, nos termos do art. 371 c/c art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito. Decorridos 10 dias após o término deste prazo, sem manifestação da parte promovente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos independentemente de despacho. Sem custas e sem honorários, “ex vi” dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
À homologação, para os fins e efeitos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA-PB, em 6 de fevereiro de 2025 FRANCISCA CONSUELO NOGUEIRA ALVES Juíza Leiga