PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº: 0875840-29.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido. Conforme o art. 1.059 do Código de Processo Civil, nas tutelas provisórias requeridas contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei n.º 8.437, de 30 de junho de 1992. Sobre a referida norma, o art. 1º, caput e o seu §3º, assim dispõem: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° (...). § 2° (...). § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (grifo nosso) Analisando o art. 1.059 do CPC, resta evidente que tal disposição não veda, em todas as hipóteses, a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública, uma vez que existem algumas exceções à regra, a exemplo de casos que tutelam o direito à saúde, desde que comprovados os requisitos autorizadores.
Contudo, há situações em que se mostra incabível o provimento provisório de urgência contra o Poder Público, como nos casos em que a tutela pleiteada esgota, total ou parcialmente, o objeto da ação, conforme previsão do §3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/1992. A previsão do §3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/1992 refere-se ao perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, igualmente prevista no §3º, do art. 300, do CPC, isto é, da impossibilidade fática de se retornar ao status quo ante, se a tutela deferida for revogada posteriormente.
No caso em análise, requer a parte autora, em sede de tutela provisória: "[b] a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do NCPC, a fim de: (i) suspender os efeitos da aplicação da Lei Estadual nº 12.169/ 2021 tendo como base a prevalência da Lei Federal nº 12.990/2014, sob o fulcro do decorre do artigo 24, §4º, da Constituição Federal, que dispõe que a superveniência de uma norma federal suspende a eficácia de normas estaduais que lhe sejam contrárias para que seja possibilitada ao Autor a realização do procedimento de heteroidentificação, sem a exigência dos critérios de renda e escolaridade. (ii) que seja retificado o status da inscrição do Autor, com o devido deferimento de sua inscrição nas vagas destinadas às Pessoas Pretas e Pardas (PPP), assegurando-se, assim, a observância de seus direitos fundamentais e o regular prosseguimento no certame sob a condição que lhe é de direito. (iii) reclassificada no concurso como cotista, que seja respeitada a ordem de classificação, seja assegurada sua nomeação e posse no cargo, independentemente do trânsito em julgado da demanda ou, subsidiariamente, a reserva de vaga, sem tempo de restrição de validade do concurso do SEE PB; (iv) em caso de não cumprimento dos pedidos acima, a fixação de multa a ser arbitrada por este Juízo, no valor que Vossa Excelência entender como justo e equitativo;” Da análise da petição inicial e dos documentos juntados, extrai-se que o autor se autodeclara pessoa negra/parda, mas optou pela ampla concorrência por não atender aos requisitos adicionais de renda familiar per capita e escolaridade em escola pública, impostos pela legislação estadual mencionada.
Ocorre que retificar o status da inscrição do autor, com o consequente deferimento de sua participação nas vagas destinadas às Pessoas Pretas e Pardas (PPP) e sua reclassificação como cotista, implica alteração direta na ordem classificatória do concurso público, produzindo efeitos imediatos sobre etapas subsequentes do certame e sobre eventuais direitos de terceiros. Tais providências, se concedidas liminarmente, esgotariam integralmente o objeto da ação, haja vista que o reconhecimento liminar do enquadramento racial e da reclassificação do candidato equivaleria, na prática, à própria procedência final do pedido, em flagrante violação ao art. 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/1992.
Tais questões demandam contraditório, ampla instrução probatória e exaurimento da cognição, não se compatibilizando com a cognição sumária própria da tutela provisória. Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial de que não se admite medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Destaca-se o recente precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: “A concessão de liminar que acarrete a reclassificação de candidato em concurso público esgota o objeto da ação, sendo vedada pelo art. 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/1992.
Medidas liminares satisfativas e irreversíveis não podem ser deferidas, pois inviabilizam o retorno ao status quo ante." (TJPB, AI XXXXX-70.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 11/08/2024) O STJ igualmente reconhece que tutelas provisórias de natureza satisfativa, especialmente em concursos públicos, não podem ser deferidas quando implicarem esgotamento do mérito ou risco de irreversibilidade, conforme se extrai do AgInt no AREsp 785.407/RJ (Rel.
Min. Og Fernandes, j. 11/12/2018). Ademais, verifica-se que a parte autora inscreveu-se no certame para concorrer às vagas destinadas à ampla concorrência, razão pela qual eventual concessão judicial para que passe a disputar as vagas reservadas às Pessoas Pretas e Pardas (PPP), com consequente reclassificação como cotista, implicaria ingerência direta no andamento administrativo do concurso público.
Nesse contexto, cumpre destacar que a reserva de vagas para candidatos autodeclarados pretos e pardos constitui política pública de ação afirmativa regida por critérios objetivos estabelecidos no edital e na legislação de regência, devendo sua aplicação observar rigor procedimental, em razão dos impactos diretos sobre a ordem classificatória e sobre a segurança jurídica do certame. Assim, eventual reclassificação do autor fora dos parâmetros previamente estabelecidos poderia configurar violação aos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.
Outrossim, entendo que o cerne da discussão exige a adequada instrução do feito, com uma dilação probatória mais ampla que permita identificar, com mais segurança, a existência ou não do direito da parte autora, nos moldes pleiteados na exordial. Desta forma, diante da vedação legal imposta pelo art. 1.059 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Intimem-se as partes. No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária, salvo na ocasião da interposição de eventual recurso, desde que seja reiterado o pedido.
Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos. Por outro lado, este Juizado Fazendário possui, atualmente, um acervo superior a 10.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato.
Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de ambas as partes, desde logo, determino:
1. Intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato.
2. Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase.
3. Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença.
4. Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito