Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0875878-41.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado.
Decido. A pretensão autoral, em sede de tutela Antecipada, cuida-se de requerimento de bloqueio administrativo do veículo descrito na inicial, que foi alienado a terceiro, mas que ainda se encontra registrado em seu nome em razão da ausência de comunicação da venda do bem junto ao DETRAN/PB. BLOQUEIO DE VEÍCULO Acerca do procedimento administrativo para o bloqueio de veículo, a matéria era disciplinada pela Portaria nº 345/2021/DS do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba, que em seus artigos 25 a 30 disciplinavam o seguinte: Art.
25. O bloqueio administrativo no registro do veículo impede a renovação anual de licenciamento, e inibe a tramitação de processos relativos ao mesmo. Art.
26. O bloqueio pode ser de ofício pelo próprio no DETRAN/PB, por solicitação de órgãos públicos ou pelo proprietário. Art.
27. Havendo incongruência no processo detectada pelo DETRAN/PB, será lançado o bloqueio administrativo no veículo pela Gerência Executiva de Registro de Veículos. Art.
28. O bloqueio administrativo solicitado por órgão público deverá ser formalizado por ofício ao DETRAN/PB. Art.
29. O bloqueio administrativo, solicitado pelo proprietário, só será aceito quando não tiver sido possível realizar a comunicação da venda, que é dever do vendedor, em razão da ausência da cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo (CRV), assinado, datado e com firma reconhecida por autenticidade. Art.
30. O bloqueio administrativo, quando solicitado pelo usuário, apenas impede a possibilidade da renovação do licenciamento anual do veículo, não eximindo o antigo proprietário das responsabilidades decorrentes da utilização do veículo. Entretanto, a Portaria nº 273/2022/DS, do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba, revogou os artigos 25, 29 e 30 da Portaria supracitada para determinar que o bloqueio administrativo de veículos pode ocorrer por força de determinação judicial.
Vejamos: Art. 2º - O bloqueio do veículo poderá ocorrer por ordem judicial. Pois bem. Nos exatos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º, do art. 300 do CPC).
No caso em tela, numa análise preliminar, própria das tutelas de urgência, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida. Sobre o caso: A parte autora alega que entregou a seu carro há cerca de 15 anos, com a promessa de que o comprador faria a transferência de propriedade do mesmo, o que não ocorreu na época, com isso fica recebendo multas e débitos até o presente momento.
Todavia, em que pese a manifestação autoral supracitada, não há nos presentes autos, por exemplo, documento comprovando a referida venda. Ainda, não há informações acerca de possível instauração de processo administrativo para solicitar o bloqueio administrativo e exclusão de responsabilidade por veículo alienado, nem comprovação do pagamento referente a transação de venda do veículo descrito na exordial.
Assim, mostra-se necessária a instauração do contraditório para o confronto dos pontos por ela alegados na peça vestibular, inclusive para averiguar as diversas questões levantadas pela parte autora. Em tempo, é cediço que só cabe ao Poder Judiciário rever as decisões administrativas quando eivadas do vício de legalidade ou afetação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo impossível a revisão do mérito administrativo.
Também, é sabido que, "os atos administrativos possuem como atributos, entre outros, a presunção de legitimidade e veracidade. A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei. Em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. JÁ a presunção de veracidade diz respeito aos fatos e, em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração." Por fim, sabe-se que à luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à Autora provar o fato constitutivo do seu direito, apresentando toda documentação necessária para o deslinde da ação.
Isto posto, nos moldes do art. 300 e ss. do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pela parte autora, prosseguindo o processo em sua tramitação normal. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, em ato contínuo, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir.
Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino:
1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA;
2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3)
Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto.
3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia.
4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito