PROCESSO: 0875898-32.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. I.RELATÓRIO. Senteça de indeferimento da inicial por ausência de atendimento a ordem de emenda, ID . O autor interpôs recurso de apelação.
É o relatório. II.FUNDAMENTAÇÃO. Nos moldes do que dispõe o caput do art. 331, do CPC/15, que indeferida a exordial o promovente poderá interpor Recurso de Apelação, facultando-se ao magistrado, querendo, retratar-se, no prazo legal. Como cediço, a regra processual civil disposta nos arts. 319 e 330, determina ao magistrado oportunizar a parte a emenda à exordial, quando vislumbrar que a peça inicial apresenta eventuais defeitos ou irregularidades capazes de inviabilizar o prosseguimento do feito e/ou julgamento de mérito da pretensão, assinalando para tal, prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual não havendo manifestação e atendimento da parte à determinação judicial, restará este acobertado pelo manto da preclusão temporal, devendo ao juiz julgar extinta a ação em razão da inépcia da peça (CPC/15, art. 330, I), o que ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC.
2. Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
3. Recurso improvido. (TJDFT, Acórdão 1292327, 07043859020198070008, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA NÃO CUMPRIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NÃO COMPROVAÇÃO. AR NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Facultada à parte autora emendar à inicial, não havendo cumprimento da ordem nos termos determinados, a solução unicamente formal da pretensão, sem análise do mérito, é medida que se impõe (CPC, art. 321, parágrafo único).
2. Determinada a emenda da exordial e quedando-se silente o autor, correta se mostra a sentença pela qual é extinta a pretensão, sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c os arts. 321, parágrafo único, e 330, inc. IV, todos do Código de Processo Civil.
3. A referida norma é cogente e determina ao magistrado que confira oportunidade à parte para suprir as irregularidades, viabilizando, com isso, o prosseguimento regular do feito sob pena de extinção prematura da demanda.
4. A intimação pessoal de que trata o § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil é cabível apenas na hipótese de extinção do processo paralisado por mais de um ano, em virtude de negligência das partes (inciso
II) ou quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias (inciso III). Nos demais casos, basta a intimação do seu causídico pelo Diário de Justiça eletrônico. (…). (TJDFT, Acórdão 1260680, 07080667420198070006, Relator: CARLOS RODRIGUES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 16/7/2020). Com efeito, o autor foi intimado para emendar à inicial a fim de comprovar a válida constituição em mora do promovido, considerando que, na hipótese, o AR da notificação do(a) devedor(a) juntado a inicial retornou com a informação de "Objeto não entregue - Endereço insuficiente.
Objeto será devolvido ao remetente.", de forma que a comprovação da mora do(a) Promovido(a), requisito essencial para o prosseguimento do feito, não restou configurada, conforme Ar lançado no Id 128045824. Apesar de intimado para promover a emenda, o autor quedou-se inerte.
III.
DISPOSITIVO. Destarte, em sede de juízo de retratação conferido em casos tais, ao Recurso de Apelação sobre sentença de indeferimento da exordial, manifesta esta magistrada no sentido de manter a decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos. Em se tratando de Recurso de Apelação compete à Corte ad quem Superior promover a apreciação do juízo de admissibilidade recursal. Manejada apelação, CITE-SE a parte adversa para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar, contrarrazões ao apelo (art. 331, §1º do CPC).
Após, REMETAM-SE os autos ao E. TJPB, com nossas homenagens. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito