TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0875899-51.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: CLEIDIANE DE HOLANDA LOPES REQUERIDO: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por REQUERENTE: CLEIDIANE DE HOLANDA LOPES. em face do(a) REQUERIDO: INTEGRA ASSISTÊNCIA MEDICA S.A.. Afirma a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde junto a parte promovida. Alega que se encontra em período gestacional com seu estado clínico agravado pelo diagnóstico de risco de pré-eclâmpsia necessitando de assistência médica.
A parte autora reforça que vinha realizando consultas regulares no Hospital Nossa Senhora das Neves (HNSN), onde também estava programado o acompanhamento pré-natal e o parto. Entretanto, ela alega que foi informada pelo hospital de que não era mais beneficiária elegível para atendimento, em razão do descredenciamento da unidade de saúde pela operadora ré. Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que seja determinando o custeio integral do acompanhamento pré-natal e o parto da autora no Hospital Nossa Senhora das Neves (HNSN) ou, na impossibilidade, em outra unidade escolhida pela autora, com cobertura integral.
É o que importa relatar.
Decido. Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada a vestibular, a meu sentir, não são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido. Na casuística, vê-se a presença de meras alegações da parte autora, sem quaisquer provas contundentes do alegado. A parte autora informa que é beneficiária do plano de saúde junto a parte ré e junta sua carteira do plano evidenciado o vínculo junto a instituição (ID. 104827922) Entretanto, as informações trazidas na inicial não foram confirmadas por meios de provas documentais que contribuiriam para reforçar o pedido da parte autora.
A autora alega estar passando por um estado de saúde grave. Porém, não junto nenhum laudo referente a essa condição, restringindo-se apenas a trazer um documento sobre o uso de um medicamento, conforme (ID. 104827931) Adiante, a autora afirma estar fazendo acompanhamento no Hospital Nossa Senhora das Neves, mas, o documento juntado aos autos não é suficiente para atestar a situação narrada que evidencie a pretensão em sede de liminar.
Por fim, reforça que soube por parte do Hospital que seu plano havia sido descredenciado. Mas, não apresentou nenhuma comprovação suficiente nos autos que fizesse desse juízo, em sede de cognição sumária, atestar a veracidade da alegação emanada pela autora. No tocante ao perigo de dano, não restou comprovado, pois, conforme já informado acima, a parte autora não comprovou o descredenciamento do plano e também não atestou estar em tratamento nas condições informadas na inicial, o que descaracteriza a necessidade de urgência imediata.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento. Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC. Ato contínuo, intime-se a parte autora para, nos termos do artigo 303, §1°, inciso I, aditar a sua inicial apresentando o seu pedido final, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 303, § 2º, do NCPC).
Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito