Sentença
Decisão- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- BARBARA DA FONSECA ARAUJO
- Advogados
- BARBARA DA FONSECA ARAUJO (OAB 21547/PB), JOAO PARAISO GUEDES PEREIRA (OAB 30044/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
Processo nº: 0876273-67.2024.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo ativo: JOAO PARAISO GUEDES PEREIRA(107.***.***-65); CONDOMONIO EMPRESARIAL NEWTON ALMEIDA(04.***.***/0001-35); Polo passivo: ERNANI JOSE COSTA DINIZ(616.***.***-20); DIVANIA FIGUEIREDO DE SOUSA DINIZ(760.***.***-49); MARCIAL DUARTE DE SÁ FILHO(024.***.***-07); BARBARA DA FONSECA ARAUJO(074.***.***-81);
Vistos etc.
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório detalhado, por força do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por MARCIAL DUARTE DE SÁ FILHO (ID 163439617), por meio da qual argui a nulidade absoluta da citação havida na fase de conhecimento e, por decorrência, a invalidade de todos os atos subsequentes, pleiteando o desfazimento da constrição judicial incidente sobre a Sala Comercial nº 510 do Condomínio Empresarial Newton Almeida (ID 161698843), com expedição de carta rogatória para renovação do ato citatório em Lisboa, Portugal, além de sanções por litigância de má-fé e expedição de ofícios disciplinares e penais em face do patrono do exequente.
Em síntese, o impugnante sustenta que reside permanentemente em Lisboa desde 2017 e que a entrega do mandado citatório à funcionária da recepção predial (ID 108244403) não possui validade jurídica, por se tratar de terceira estranha ao seu quadro funcional ou familiar. Instado a se manifestar (ID 163521853), o exequente apresentou resposta (ID 165350315), defendendo a validade e a eficácia da citação postal e por mandado, anexando ata notarial de constatação de diálogo via aplicativo de mensagens (ID 165350316) para demonstrar a ciência inequívoca do executado acerca do processo em 16/12/2024, além de prova documental de registro de sociedade de advogados ativa com endereço profissional no próprio condomínio (ID 165350322) e cadastro regular perante a OAB (ID 165350324), pugnando pela rejeição da impugnação e prosseguimento dos atos executivos.
