Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- ANDERSON OLIVEIRA DA SILVA
- Advogado
- CAMILA NOBREGA DE LIMA (OAB 31270/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0876345-20.2025.8.15.2001
SENTENÇA
AÇÃO DE ALIMENTOS (...)
EMENTA: AÇÃO DE ALIMENTOS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU - EXTINÇÃO DO PROCESSO. O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Vistos etc. A.C.A.O., menor representada por sua genitora (...), devidamente qualificado, através de Defensor/ advogado, ajuizou a presente ação de ALIMENTOS contra (...), também qualificado, aduzindo os fatos contidos na inicial. No ID nº 131915566, a parte autora pediu a desistência da ação. RELATADOS,
DECIDO. É de se julgar extinto o presente processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação. Além do mais, a parte promovida ainda não apresentou contestação nos autos, sendo, portanto, desnecessária a sua anuência ao pedido de desistência, conforme preceitua o § 4º, do art. 485, do CPC. Como visto no ID Nº 131915566, a parte autora requereu a desistência da ação. Como ainda não existe defesa da parte promovida nos autos, desnecessário sua concordância.
Ante o exposto, diante da desistência da ação, com esteio no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas. P.
I. Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
