Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
- Advogado
- AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 19738/PB)
Processo n. 0876354-79.2025.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária]
AUTOR: E. A. D.
C. L.. REU: G. D. S. F. L..
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por E. A. D.
C. L. em face de G. D. S. F. L.. Custas iniciais pagas. Deferida liminar (ID 128248857). Antes da expedição do mandado de busca e apreensão, a parte autora informou a realização de acordo, requerendo a extinção do feito pela falta de interesse de agir superveniente. (ID 129176258) Vieram os autos conclusos É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Considerando que foi noticiado aos autos a existência de acordo extrajudicial entre as partes, precedente ao efetivo cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem e citação, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto da presente ação. Logo, a extinção do presente processo por falta de interesse processual é medida a se impõe: O Código de Processo Civil assim dispõe, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Sobre o tema, ensina Vicente Greco Filho: “Faltará o interesse processual se a via jurisdicional não for indispensável, como, por exemplo, se o mesmo resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a participação do Judiciário (...) Como explica Liebman, o interesse processual é secundário e instrumental em relação ao interesse substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela deste último (...) O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo” (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º volume, Ed.
Saraiva, 12ª ed, p. 80s). Desta feita, faz-se imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, face à ausência do interesse de agir.
