Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0876539-20.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
AUTOR: PATRICIO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: REBECA HENRIQUES DA SILVA - PB26536 REU: ICATU SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162
SENTENÇA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. INSTRUMENTO AUTÔNOMO. ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por PATRICIO PEREIRA DA SILVA em face de ICATU SEGUROS S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, narra o autor que celebrou contrato de financiamento de veículo automotor junto à instituição bancária parceira para a aquisição da motocicleta Honda NXR 160 Bros.
Sustenta que, no ato da contratação da operação de crédito, foi incluída a cobrança da quantia de R$ 301,30 a título de "Seguro de Acidentes Pessoais Premiado", valor diluído no montante financiado. Afirma que a referida contratação decorreu de imposição e consubstanciou venda casada vedada pela legislação de consumo. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do encargo, a condenação da promovida à repetição em dobro do indébito no valor de R$ 602,60 e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam e a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a higidez e a plena validade do negócio jurídico, ressaltando que o seguro de acidentes pessoais foi contratado em instrumento autônomo e apartado, assinado eletronicamente pelo consumidor mediante autenticação digital com captura facial e geolocalização.
Defendeu a inexistência de venda casada, a ausência de vício de consentimento, a inocorrência de cobrança indevida a ensejar repetição dobrada e o não cabimento de indenização por danos morais. O autor apresentou impugnação à contestação. Instadas as partes sobre a especificação de eventuais provas a produzir, as partes dispensaram a produção de outras provas e apresentaram razões finais por memoriais.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
I. DAS PRELIMINARES I.1 Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam Em sede preliminar, a demandada suscitou sua ilegitimidade passiva, alegando que a venda do produto decorreu de intermediação da instituição financeira estipulante, não tendo praticado conduta lesiva direta contra o autor. A relação jurídica deduzida nos autos ostenta inegável natureza consumerista, enquadrando-se o demandante no conceito de consumidor e a requerida no de fornecedora de serviços securitários, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cenário, a seguradora promovida integra a cadeia de fornecimento e consumo estabelecida conjuntamente com o agente financeiro, auferindo proveito econômico direto com a contratação e o recebimento do prêmio securitário emitido sob sua apólice. Desse modo, incide a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de prestação de serviços pelos prejuízos causados ao consumidor, ex vi dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. I.2 Da falta de interesse de agir Ainda em sede preliminar, a requerida alega carência de ação por ausência de interesse de agir, asseverando que o demandante não buscou os canais de atendimento administrativo prévio e que procedeu ao cancelamento do seguro. Não assiste razão à promovida. Isto porque o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressamente consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o livre acesso ao Poder Judiciário, sendo prescindível o exaurimento ou mesmo o requerimento na via administrativa prévia para a propositura de demanda revisional e de repetição de indébito decorrente de relação de consumo privada.
Eis que tal intelecção encontra-se perfeitamente perfilhada ao entendimento deste Eg. Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA VIA ADMINISTRATIVA. APELO PROVIDO.
SENTENÇA
ANULADA.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Ana Alves da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Restituição de Valores com Pedido de Indenização por Dano Moral proposta em face de Facta Financeira S.A., sob o fundamento de ausência de interesse de agir, ante a não comprovação de tentativa prévia de resolução administrativa. A parte autora alega ter sido induzida em erro ao contratar cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum.
Pleiteia a anulação da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévio requerimento administrativo à instituição financeira configura ausência de interesse processual, apta a justificar a extinção do feito sem julgamento do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual decorre da conjugação dos elementos da necessidade, adequação e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, não sendo exigível, como regra, a prévia tentativa de solução administrativa, salvo previsão legal ou demonstração de litigância predatória. A exigência de esgotamento da via administrativa, como condição para o exercício do direito de ação, afronta o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que, fora das hipóteses legalmente previstas, a tentativa de resolução administrativa não constitui condição da ação, não podendo embasar a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso concreto, a autora alegou vício de consentimento na contratação e apresentou documentos que apontam a verossimilhança da alegação, sendo descabida a extinção do processo por ausência de interesse de agir.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir nas ações em que não há exigência legal específica, sendo incabível a extinção do processo sem resolução de mérito com base nesse fundamento. O princípio da inafastabilidade da jurisdição impede a imposição de condicionantes não previstas em lei ao exercício do direito de ação.
A extinção do processo por ausência de interesse de agir exige análise concreta da inadequação ou inutilidade da tutela jurisdicional, não se presumindo pela simples ausência de tentativa extrajudicial de resolução. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0802508-93.2024.8.15.0051, Rel.
Gabinete
08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2025). Ademais, o posterior cancelamento interno do seguro não tem o condão de esvaziar o interesse processual do autor, haja vista que a pretensão deduzida abrange a declaração de nulidade de negócio pretérito, a repetição do indébito pago a título de prêmio e a postulação indenizatória, restando caracterizado o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Rejeito, assim, a preliminar de falta de interesse de agir. Ultimadas tais questões, passo ao exame meritório.
II. DO MÉRITO II.1 Da Validade da Contratação Securitária e Inexistência de Venda Casada A controvérsia central reside em averiguar se a pactuação do seguro "Acidentes Pessoais Premiado ICATU", no valor de R$ 301,30, realizada concomitantemente à operação de crédito para financiamento de veículo, decorreu de imposição unilateral configuradora de venda casada ou de livre manifestação de vontade expressa em instrumento autônomo pelo consumidor.
O art. 39, inciso I, do CDC veda expressamente ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. Todavia, a jurisprudência consolidada sobre a matéria assenta que a mera contratação conjunta de produto acessório não caracteriza, por si só, a prática abusiva da venda casada. Para que se configure a ilicitude vedada pela legislação consumerista, é imprescindível demonstrar que a concessão do crédito ou a prestação do serviço principal foi indevidamente condicionada à aquisição compulsória do produto ou serviço adicional, cerceando a autonomia volitiva do contratante.
A propósito da validade da contratação securitária autônoma e da necessidade de comprovação de imposição coativa para a configuração de venda casada, oportuno destacar o entendimento perfilhado pelo Eg. TJPB: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE
26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0854219-10.2024.8.15.2001 ORIGEM : 8ª Vara Cível da Capital RELATORA : Desembargadora Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas APELANTE : Banco Volkswagem S.A ADVOGADO : Francisco de Assis Lelis de Moura Junior (OAB/PE 23.289) APELADO : Welligton Marcos Carneiro de Souza Junior ADVOGADO : Felipe A. B. Holmes Madruga (OAB/PB n° 31.125) Ementa : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATAÇÃO DE SEGUROS. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. DOCUMENTAÇÃO AUTÔNOMA E ASSINATURA ESPECÍFICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação desconstitutiva c/c repetição de indébito que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade das cláusulas relativas aos seguros Proteção Financeira, GAP, Acidentes Pessoais e Franquia, reconhecer a prática de venda casada e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a contratação dos seguros vinculados ao financiamento ocorreu de forma autônoma e voluntária, afastando a caracterização de venda casada; e (ii) determinar se há fundamento para restituição em dobro dos valores pagos a título de prêmio dos seguros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contratação de seguros em operações financeiras é válida desde que realizada de forma autônoma, com liberdade de escolha e plena ciência do consumidor, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 972.
4. Os documentos constantes dos autos demonstram que os seguros foram contratados mediante instrumentos distintos, com assinaturas específicas e informações claras sobre valores, vigência, coberturas e seguradoras, evidenciando consentimento expresso e informado do consumidor.
5. A existência de documentos autônomos e assinaturas separadas afasta a configuração de venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC, uma vez que não houve imposição de produtos como condição para contratação do financiamento.
6. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige comprovação de pagamento indevido associado à má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não se verifica no caso em exame, dada a validade dos contratos e a ausência de abusividade.
7. Diante da regularidade das contratações e inexistência de vício de consentimento ou prática abusiva, impõe-se a improcedência dos pedidos de nulidade contratual e de repetição de indébito.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados : CDC, arts. 39, I, e 42, parágrafo único; CPC, art. 487,
I. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Tema 972, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJPB, AC nº 0808421-54.2023.8.15.2003, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 01.08.2024; TJPB, AC nº 0839566-37.2023.8.15.2001, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 18.12.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, para dar provimento ao apelo , nos termos do voto da Relatora. (0854219-10.2024.8.15.2001, Rel.
Gabinete
26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. MANTENÇA DA
SENTENÇA.
I. Caso em exame Recurso de Apelação interposto pelo Autor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade da cláusula de seguro prestamista, repetição de indébito e indenização por danos morais em contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, sob a alegação de prática de venda casada pela instituição financeira (AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.).
II. Questão em discussão Definir sobre a legalidade da contratação do "Seguro CDC Protegido com Desemprego" no âmbito do contrato de financiamento, especificamente se houve prática de venda casada por condicionamento da concessão do crédito à aquisição do seguro indicado pela financiadora.
III. Razões de decidir A livre estipulação do seguro prestamista, com informação prévia e ausência de vinculação obrigatória à concessão do crédito, é plenamente válida e lícita, afastando a alegação de venda casada. O Autor anuiu de forma expressa, não apenas no contrato principal, mas também em Proposta de Adesão apartada, com destaque para o custo e a opcionalidade do serviço de seguro. O seguro de proteção financeira possui utilidade comprovada para o consumidor, pois garante o pagamento do saldo devedor em caso de sinistro coberto, o que corrobora a sua licitude, conforme entendimento pacificado deste Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença de improcedência. Tese de julgamento: "A contratação do seguro prestamista em operação de crédito é lícita e não configura venda casada quando o consumidor tem ciência inequívoca da contratação e há comprovação da opcionalidade do produto, em observância ao princípio da liberdade de escolha, não importando que a seguradora seja do mesmo conglomerado financeiro." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, art. 6º, III; Lei nº 8.078/90, art. 39,
I.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível acima identificados. Acordam os integrantes da Egrégia 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora e da súmula de julgamento. (0872380-68.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete
24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/12/2025). No caso concreto, o exame acurado do acervo probatório evidencia a regularidade da contratação. Com efeito, a seguradora demandada trouxe aos autos a proposta individualizada do "Seguro de Acidentes Pessoais Premiado" (Apólice nº 82.014.503, Proposta nº 202404816393), formalizada em instrumento totalmente autônomo e específico.
Ademais, restou acostado aos autos o probatório técnico de assinatura eletrônica, o qual comprova a rastreabilidade integral da manifestação de vontade do autor. Constata-se o registro da assinatura digital com autenticação biométrica facial, captura de geolocalização compatível com o domicílio do autor e vinculação ao dispositivo móvel utilizado na operação, com geração de código criptográfico Hash SHA-256.
O autor não negou ter firmado o instrumento nem impugnou a autenticidade da biometria facial ou da assinatura digital aposta no termo específico, limitando-se a aduzir vício abstrato de consentimento decorrente da inclusão do valor no resumo financeiro da Cédula de Crédito Bancário. Ocorre que a existência de instrumento contratual apartado e assinado digitalmente pelo promovente afasta a presunção de contratação involuntária.
O negócio jurídico atende rigorosamente a todos os pressupostos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, porquanto firmado por agente plenamente capaz, com objeto lícito e determinado, mediante forma não defesa em lei, a teor do art. 107 do mesmo diploma. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. ÔNUS PROBATÓRIO. LIBERDADE DE CONTRATAR E ESCOLHER SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. ENCARGOS DE MORA DISTINTOS. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO INÓCUA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE IDENTIDADE FÁTICO-CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve improcedência de ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a validade de juros, seguro prestamista e assistência, e a inexistência de comissão de permanência no instrumento.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há venda casada do seguro/assistência ante a alegada falta de prova de opção real de contratação e de escolha da seguradora; (ii) ocorre cumulação vedada por "comissão de permanência" camuflada como juros remuneratórios, somados à multa e aos juros de mora; (iii) está configurado dissídio jurisprudencial apto a uniformização.
3. A venda casada não se caracteriza quando o conjunto documental evidencia contratação apartada e não impugnada, com liberdade de adesão e de escolha da seguradora, afastando vício de vontade. A revisão dessas conclusões exige interpretação de cláusulas e reexame de provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A comissão de permanência não foi pactuada no contrato; há apenas previsão de juros de mora e multa no inadimplemento. Sem cláusula específica de comissão, não há cumulação vedada com correção monetária, juros moratórios ou remuneratórios. Alterar esse quadro demanda reexame do instrumento e do acervo probatório, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não se configura quando o paradigma cuida de cláusula diversa (juros de atraso com substituição de juros e cumulação com multa e mora), sem identidade contratual nem cotejo analítico.
6. Recurso especial conhecido, e não provido. (STJ - REsp: 00000000000002184338 SP 2024/0443491-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/04/2026). Por conseguinte, ausente a prática de ato ilícito pela demandada e demonstrada a regularidade contratual sob a égide da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), resta prejudicada a pretensão à repetição de indébito, bem como o pleito de indenização por danos morais, impondo-se o julgamento de integral improcedência da demanda.
Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimadas as partes nesta data, via DJEN. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito