Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- OMNI BANCO S.A.
- Advogado
- GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 65628/MG)
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0876597-57.2024.8.15.2001.
SENTENÇA
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. OBRIGAÇÃO DO AUTOR DE ESPECIFICAR CLÁUSULAS IMPUGNADAS E APRESENTAR VALOR INCONTROVERSO. ART. 330, §2º, DO CPC. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. AUSÊNCIA DE EMENDA MESMO APÓS INTIMAÇÃO. INÉPCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Tese de julgamento: - A ausência de especificação das cláusulas contratuais impugnadas e de apresentação do valor incontroverso na petição inicial configura inépcia nas ações revisionais, ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito. - O descumprimento da determinação judicial para emenda da inicial impossibilita a prestação jurisdicional, justificando a aplicação do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, proposta por LILIAN ANDRESS DANTAS BONIFÁCIO, em face de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega a parte autora que “firmou contrato de financiamento com o Réu, uma instituição bancária de renome, visando obter crédito para a aquisição de bem de consumo durável.
No entanto, desde o início, a relação negocial entre as partes foi marcada por uma série de desconformidades e omissões por parte do Réu, que culminaram em prejuízos inequívocos ao Autor.” Argumenta que o contrato foi realizado com as seguintes disposições de pagamento: 48 parcelas no valor de R$ 992,25 dando o total de R$ 47.628,00. Informa, ainda, que o promovido não forneceu qualquer documento contratual ao Autor, impedindo-o de conhecer e analisar os termos e condições do financiamento.
Requer gratuidade de justiça e a devida citação do promovido, além da exibição do contrato firmado entre as partes. Postula pela procedência total da ação, revisando as cláusulas contratuais que eventualmente se mostrarem abusivas, a condenação do promovido à devolução de valores pagos a maior, além de indenização pelos danos materiais e morais. Por fim, que arque com as custas e honorários sucumbenciais.
