Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE ANTONIO DA SILVA
- Advogado
- THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA (OAB 17645/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876649-19.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Nada obstante as alegações e requerimentos das partes, após intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, verifico que a controvérsia fática e jurídica estabelecida nos autos, referente à validade e ao eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC), o dever de informação sobre a modalidade contratada e o prolongamento indeterminado da dívida pela incidência de juros rotativos, é objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos.
Com efeito, a Segunda Seção do STJ, ao afetar os Recursos Especiais nº REsp 2224599/PE, REsp 2215851/RJ, REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO (Tema Repetitivo nº 1.414), determinou a suspensão nacional do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão jurídica em tela. A delimitação da controvérsia abarca precisamente os pontos centrais desta lide. Veja-se: “Delimitação da controvérsia nos seguintes termos:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Dessa forma, em estrita observância à determinação oriunda do STJ, o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do mencionado Tema Repetitivo é medida impositiva.
Assim, SUSPENDO o feito até o efetivo julgamento do Tema 1.414 do STJ. JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito
