PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA DE FEITOS ESPECIAIS PROCESSO ADMINISTRATIVO Proc. nº: 0876809-44.2025.8.15.2001 Requerente: 1º REGISTRO DE IMÓVEIS E TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE JOÃO PESSOA (CARTÓRIO CARLOS ULYSSES); WALTER ULYSSES DE CARVALHO Requeridos: VEGAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e NICOLA MAJORANA LOMONACO SEGUNDO
DECISÃO
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. OFICIAL DE REGISTRO PÚBLICO EM FACE DE PARTICULARES. NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS E ACUSAÇÕES DE IRREGULARIDADES. ATIVIDADE CORRECIONAL PERMANENTE. NATUREZA ADMINISTRATIVA E DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES OU CENSURA A PARTICULARES. MATÉRIAS DE ALTA INDAGAÇÃO. NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NECESSIDADE DE REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
REJEIÇÃO DA INICIAL E ARQUIVAMENTO. 1º REGISTRO DE IMÓVEIS E TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE JOÃO PESSOA (CARTÓRIO CARLOS ULYSSES), através do seu representante legal WALTER ULYSSES DE CARVALHO, ajuizou o presente denominando a ação como Comunicado cumulado com Pedido de Providências em face de VEGAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e de seu representante legal, NICOLA MAJORANA LOMONACO SEGUNDO.
O requerente alegou, em síntese, que a empresa requerida, representada por seu Diretor-Geral, apresentou notificação extrajudicial sustentando a ocorrência de fraude na Escritura Pública de Compra e Venda da unidade residencial BZ-05, correspondente ao lote nº 400 da quadra nº 427 do Loteamento Morada do Sol, lavrada no ano de 2014 (ID 128279227). Aduziu que a referida notificação imputou responsabilidade civil, disciplinar e criminal ao Oficial de Registro, exigindo indenização de R$ 300.000,00.
Sustentou o Oficial de Registro que apresentou contra notificação esclarecendo que a cadeia sucessória do imóvel ocorreu de forma regular e que a situação decorreu de duplicidade de alienação promovida pela empresa Terral Empreendimentos Imobiliários S/A, e não de duplicidade registral. Afirmou que a adquirente Viegas Empreendimentos Imobiliários Ltda. agiu com desídia ao deixar de registrar o título de compra e venda firmado em 1985, o que possibilitou a posterior alienação do mesmo bem pela Terral à Maria de Fátima do Nascimento, cujo título foi registrado em 1992.
Por fim, asseverou, que vem sofrendo assédio e tentativas de intimidação por parte dos requeridos, que estariam divulgando acusações infundadas nas mídias sociais (ID 128279227). Requereu a abertura de procedimento administrativo para averiguar tais condutas e a convocação dos requeridos para que comprovem as irregularidades alegadas, sob pena de responsabilização civil e criminal. Inobstante a ausência de citação, os requeridos VEGAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e NICOLA MAJORANA LOMONACO SEGUNDO apresentaram manifestação.
O Ministério Público, manifestou-se pela devolução dos autos sem manifestação, por não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção no presente momento (ID 154364043).
É o relatório
Decido O presente procedimento administrativo foi instaurado por iniciativa do próprio Oficial de Registro do Registro de Imóveis da Zona Sul da Capital, Dr. Walter Ulysses de Carvalho, objetivando a adoção de medidas administrativas contra particulares em decorrência de notificações extrajudiciais e manifestações públicas que apontam a ocorrência de fraudes e duplicidades registrais no âmbito da serventia.
Inicialmente, cumpre delimitar a competência deste Juízo de Feitos Especiais e Corregedor Permanente das Serventias Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa. A fiscalização dos serviços notariais e de registro pelo Poder Judiciário, prevista no artigo 236, parágrafo 1º, da Constituição Federal e disciplinada na Lei Federal nº 8.935/1994, possui natureza estritamente administrativa, correcional e disciplinar.
O escopo da atividade correcional é zelar pela regularidade, eficiência, segurança e legalidade dos atos praticados pelos delegatários do serviço público, bem como aplicar as sanções disciplinares cabíveis aos oficiais e prepostos quando constatada infração aos seus deveres legais, nos termos do artigo 30 da Lei nº 8.935/1994. Nesse contexto, a via administrativa do Pedido de Providências não se presta a dirimir conflitos de interesses de natureza estritamente privada entre o delegatário e terceiros, tampouco a impor sanções, restrições ou censuras a particulares.
Se o Oficial de Registro entende que as acusações formuladas pelos requeridos configuram ofensa à sua honra, assédio ou denunciação caluniosa, deve buscar a tutela de seus direitos individuais por meio das vias judiciais ordinárias cabíveis, sejam elas cíveis ou criminais, perante o juízo comum competente, não cabendo a este Juiz Corregedor, o poder de polícia ou jurisdição para punir ou censurar o cidadão comum que exerce o seu direito de petição ou de denúncia, ainda que de forma veemente.
Por outro lado, as pretensões deduzidas pelos requeridos em sua manifestação de defesa também ultrapassaram os limites cognitivos deste procedimento administrativo. A declaração de nulidade de escritura pública e de registro imobiliário por suposta falsidade de assinatura, bem como o pleito de indenização por perdas e danos no montante de R$ 300.000,00, constituem matérias de alta indagação, que exigem ampla dilação probatória, contraditório exauriente e cognição judicial plena, elementos incompatíveis com o rito sumário e administrativo da atividade correcional.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba é pacífica no sentido de que questões complexas, que demandam dilação probatória e envolvem direitos de terceiros, devem ser remetidas às vias ordinárias. Nesse sentido, destaca-se o entendimento da Terceira Câmara Cível deste Tribunal: PODER JUDICIÁRIO GBINETE DES. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO PÚBLICO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE CONTRATO DE PERMUTA POR ÁREA DE CONSTRUÇÃO. ESPÓLIO. LITÍGIO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A suscitação de dúvida, no registro de imóveis, tem natureza administrativa, cuja apreciação se limita à análise dos documentos sobre os quais há discussão, não comportando debate a respeito de questões que demandem dilação probatória. Havendo o envolvimento de questões de alta indagação, mormente acerca da extensão do direito de propriedade, não se admite o procedimento de dúvida para a realização de registro de imóvel, devendo a parte interessada buscar as vias judiciais ordinárias, notadamente para que sejam resguardados direitos de terceiros. (0809168-15.2020.8.15.2001, Rel.
Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2022) JÁ o Superior Tribunal de Justiça adota idêntico posicionamento, assentando que as controvérsias que exigem ampla instrução probatória refujam ao âmbito dos procedimentos administrativos, devendo ser solucionadas na via judicial própria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM INVENTÁRIO. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA DAS PARTES ÀS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia suscitada nos embargos de terceiro é de "alta indagação", com necessidade de maior dilação probatória, para fins de aplicação do art. 612 do CPC/15 e extinção do processo sem resolução de mérito.III.
Razões de decidir3. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, questões de alta indagação são as que demandam a produção d e provas que não estão nos autos do inventário, e, por exigirem ampla cognição para serem apuradas e solucionadas, devem ser decididas em ação própria, nas vias ordinárias. (CPC/1973, art. 984 e CPC/2015, art. 612). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.4. No caso, o Tribunal de origem expressou a necessidade de maior dilação probatória referente às questões levantadas, anteriores ao óbito do autor da herança, bem como no que se refere à hipótese de simulação de negócio jurídico, caracterizando-se questões de alta indagação que fogem do escopo da competência do juízo do inventário, impondo-se, por conseguinte, a remessa das partes às vias ordinárias.
Rever tal convicção demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. A apuração de suposta falsidade de assinatura em Escritura Pública de Compra e Venda registrada no ano de 2014 demanda a realização de perícia grafotécnica e a análise aprofundada da cadeia dominial, providências que devem ser requeridas em ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com reparação de danos perante o Juízo Cível competente, onde as garantias do devido processo legal e da ampla defesa possam ser exercidas em sua plenitude.
Ademais, como bem observado, o Cartório figura como requerente na presente relação processual. Sendo o Oficial de Registro o autor da provocação, este feito não se presta a apurar eventuais faltas disciplinares cometidas pela própria serventia, uma vez que o requerente não demandaria contra si mesmo. No que concerne às graves denúncias de irregularidades funcionais, prática de duplicidade registral e dolo institucional formuladas pelos requeridos, cumpre registrar que tais fatos não passarão sem a devida apuração pelo órgão correcional.
Todavia, essa investigação deve ocorrer em procedimento administrativo próprio, instaurado de ofício pela Corregedoria ou por provocação direta dos interessados perante o órgão de controle disciplinar, e não de forma incidental nos presentes autos promovidos pelo Oficial. Portanto, evidenciada a inadequação da via eleita pelo requerente para conter ou punir manifestações de particulares, bem como a impossibilidade de se decidir sobre nulidade de registros e indenizações de caráter privado neste âmbito administrativo, a extinção do presente feito é medida que se impõe, devendo as partes buscar a satisfação de suas pretensões nas vias ordinárias competentes.
Diante do exposto, com esteio nos fundamentos jurídicos acima delineados, REJEITO o pedido formulado na inicial e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente procedimento administrativo, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Serve a presente decisão como mandado/ofício com base no art. 112 do Código de Normas Judicial da CGJPB Sem custas ou honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de natureza meramente administrativa.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se dando-se baixa à distribuição. João Pessoa, datado e assinado digitalmente Juiz de Direito