Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CRISTIANE OLIVEIRA RAPOSO
- Advogado
- AUGUSTO CESAR SANTOS DA SILVA (OAB 508087/SP)
Eis um breve relato. Passo a decidir. A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC. No caso dos autos, ainda, vale lembrar que a parte promovida sequer foi citada, sendo desnecessária sua intervenção no feito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. POSTO ISSO, HOMOLOGO o pedido de desistência do ID 128358919 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas nos termos do art. 98 do CPC. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais.
