Sentença
Decisão- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- QUINTA DA LAGOA HOTEIS E RESORT EIRELI - EPP
- Advogados
- MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB 109493/SP), MARIANA INGRID DANTAS DE SOUSA (OAB 17944/RN), THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO (OAB 11126/RN)
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0876897-92.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: BRENO ALVES COSTA, PATRICIA VIRGINIA MENDES DA SILVA EXECUTADO: QUINTA DA LAGOA HOTEIS E RESORT EIRELI - EPP, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
DECISÃO
Vistos, etc. Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC. Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo. Após, conclusos para decisão. Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento. Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional. Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato. Inexistindo outros requerimentos, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
