Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0877016-77.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Dispensando relatório. A viabilidade jurídica da antecipação da tutela em desfavor das pessoas jurídicas de direito público tem sido alvo de interpretações diversas por parte do Poder Judiciário e da doutrina específica. Eis que alguns aplicadores do Direito entendem impossível tal antecipação em face da sistemática do precatório judicial e da necessidade do recurso de ofício para a confirmação das decisões desfavoráveis às Fazendas Públicas da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, não obstante, em alguns casos, esteja presente a necessidade da medida antecipada para se prevenir danos irreparáveis ou de difícil reparação, uma vez provados os danos alegados e o bom direito do autor.
Entretanto, na hipótese vertente, trata-se de pedido de tutela de urgência, na qual requer a imediata IMPLANTAÇÃO da Gratificação de Incentivo Funcional no contracheque do autor, cujo pleito, além do caráter de satisfatividade, importa, se deferido em repercussão financeira ao erário, e consequente perigo de irreversibilidade, acaso ao final seja julgado improcedente o pleito inaugural, nos termos do que estabelece o artigo 300, parágrafo 3o do CPC, além de que, necessário se faz in casu que se estabeleça o contraditório, nem sendo possível, pois, em juízo de cognição sumária se deferir a tutela de urgência ora postulada, ante o preceituado acima.
Neste mesmo sentido é o seguinte julgado, aqui aplicável "mutatis mutandis": Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Concurso para provimento de cargo de Agente de Segurança Prisional - 3ª classe. Nomeação para a 1ª classe da carreira. Decisão que concedeu a tutela de urgência contra a Fazenda Pública. Ausência dos pressupostos autorizadores da concessão da medida. Perigo de irreversibilidade.
I- A decisão agravada, que concedeu o pedido de tutela de urgência para retificar a nomeação do autor em concurso público, em sede de obrigação de fazer, merece ser desconstituída, pois, ao contrário do entendimento firmado pelo julgador singular, vislumbro que não exsurge dos autos, neste momento processual, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a autorizar a concessão da tutela de urgência, considerando a expressa redação do art. 1.059, do Código de Processo Civil de 2015 e, além disto, pelo fato de que a tutela de urgência não poderá ser concedida quando presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC/2015, situação evidenciada no caso concreto.
II- O deferimento in initio litis do pedido de alteração da nomeação e posse do agravado para o cargo de Agente de Segurança Prisional 3ª Classe do Estado de Goiás mostra-se temerário ante a necessidade de prévia oitiva da Administração Pública e abertura da fase de produção de provas, notadamente em virtude dos reflexos pecuniários do deferimento do pedido em comento. Destarte, impositiva a reforma do ato judicial vergastado, a fim de indeferir o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado, nos autos da ação originária.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-GO - AI: 03617935720178090000, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 30/11/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/11/2017)
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Ato contínuo, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. Outrossim, adotem-se as seguintes providências:
1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet;
2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação;
3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa;
4)
Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior;
5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95);
6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste;
7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes;
8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto e;
09) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judicial. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Flávia da Costa Lins