PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0877021-65.2025.8.15.2001 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Revisão]
AUTOR: R. E. D. S. REU: G. G. P.
Vistos, etc.
1. Relato breve R. E. D. S., na qualidade de representante legal de seu filho menor Ravy Luis Evaristo Portilho, ajuizou Ação Revisional de Alimentos em face de G. G. P., objetivando a majoração do encargo alimentar dantes fixado (ID 128335417). A citação e a intimação do promovido restaram devidamente cumpridas por Oficial de Justiça no dia 11 de dezembro de 2025 (ID 128877006), com o escopo de cientificá-lo acerca da demanda e da solenidade de conciliação designada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos.
No dia 2 de fevereiro de 2026, realizou-se a audiência presencial de conciliação no CEJUSC, oportunidade em que o réu compareceu acompanhado de seu advogado constituído, restando, todavia, infrutífera a tentativa de autocomposição entre as partes (ID 135759697). No ato solene, constou expressamente do termo de assentada que o prazo de 15 dias para a apresentação de contestação passaria a fluir nos termos da legislação processual civil (ID 135759697).
Posteriormente, em 19 de fevereiro de 2026, o promovido protocolou petição pleiteando sua habilitação nos autos eletrônicos e requerendo a devolução do prazo de contestação, sob a justificativa de que o segredo de justiça impedia a visualização integral das peças iniciais (ID 136930077). A secretaria cadastrou o advogado do réu em 23 de fevereiro de 2026 (ID 153068743), sobrevindo, em seguida, certidão atestando o decurso do prazo de defesa sem que houvesse manifestação da parte ré (ID 155834712).
Diante disso, o réu apresentou manifestação incidental sob a alcunha de chamamento do feito à ordem, sustentando a nulidade dos atos processuais e renovando o pleito de devolução do prazo de defesa (ID 156121943).
2. Do Termo Inicial do Prazo da Contestação e da Ciência Inequívoca em Audiência A controvérsia cinge-se a analisar a regularidade do prazo para a apresentação de resposta pelo promovido, após a realização de audiência de conciliação no CEJUSC que restou infrutífera. O ordenamento processual civil estabelece que, nas ações em que houver audiência de conciliação ou mediação, o prazo de contestação inicia-se no primeiro dia útil subsequente ao ato solene que não alcançar a autocomposição, conforme a previsão legal expressa do Código de Processo Civil.
No caso em análise, o promovido e seu advogado constituído participaram presencialmente da audiência ocorrida em 2 de fevereiro de 2026 (ID 135759697). A presença do réu acompanhado de seu defensor técnico em ato judicial presencial opera a imediata ciência inequívoca sobre a existência da demanda e o conteúdo de todos os atos processuais praticados até então, suprindo qualquer necessidade de posterior intimação eletrônica.
O termo de audiência subscrito pelo próprio causídico continha a expressa indicação da fluência automática do prazo de 15 dias para contestar, de modo que a contagem iniciou-se independentemente de ato posterior do cartório (ID 135759697). Portanto, a inércia do réu em apresentar sua peça de defesa no lapso legalmente determinado gera a preclusão temporal do direito de responder à ação.
3. Do Dever de Diligência e da Ausência de Justa Causa para Devolução do Prazo A defesa do réu sustenta a nulidade do decurso de prazo sob o fundamento de que a secretaria do juízo demorou para deferir a habilitação cadastral nos autos em segredo de justiça, o que supostamente impediu o pleno acesso aos documentos iniciais (ID 156121943). Contudo, essa argumentação não subsiste quando confrontada com a ordem cronológica e a conduta processual do próprio demandado.
Verifica-se que o instrumento de mandato conferido ao patrono do réu foi outorgado em 23 de setembro de 2025 (ID 136930079), o que demonstra que a representação jurídica já estava constituída antes mesmo da citação e da realização da audiência conciliatória. Mesmo ciente da demanda e da necessidade de acessar os autos digitais, a defesa do réu quedou-se inerte por 17 dias após a audiência, vindo a peticionar solicitando a habilitação formal e a devolução de prazo somente no dia 19 de fevereiro de 2026 (ID 136930077), quando o prazo contestatório encontrava-se em vias de exaurimento.
A alegação genérica de impossibilidade de visualização decorrente do segredo de justiça não configura justo impedimento processual, pois constitui ônus do causídico diligenciar tempestivamente para viabilizar seu cadastramento nos sistemas virtuais, especialmente nos processos que tramitam sob sigilo. A falta de tempestividade na postulação de habilitação técnica decorre exclusivamente da desídia da própria parte, o que inviabiliza a caracterização de justa causa ou de erro do sistema capaz de excepcionar os prazos peremptórios legais.
Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça da Paraíba pacificou o entendimento de que as dificuldades de acesso ao sistema de processos eletrônicos devem ser devidamente demonstradas, não restando caracterizada a justa causa pela simples alegação de segredo de justiça por advogado que age tardiamente: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0812172-73.2025.8.15.0000 Classe: Agravo de Instrumento Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 4ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande/PB Agravante: Franklin Soares de Oliveira Advogado: Sandro Andrey Oliveira Santos – OAB/PB 19255-A Agravada: Fabrícia Fagna de Sousa Advogada: Alba Lúcia Diniz de Oliveira – OAB/PB 10188-A Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PROCESSUAL. REVELIA. ALEGAÇÃO DE ERRO SISTÊMICO NÃO COMPROVADO. REABERTURA INDEVIDA DE PRAZO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Franklin Soares de Oliveira contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Divórcio Litigioso em trâmite na 4ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande/PB, que reabriu o prazo de contestação para a parte ré sob alegação de possível erro sistêmico. O agravante sustenta a regular citação da ré, o decurso do prazo legal sem manifestação e a ausência de justo impedimento para reabertura do prazo, requerendo o reconhecimento da revelia e o desentranhamento da contestação intempestiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é válida a reabertura de prazo processual após a configuração da revelia, diante da alegação de erro sistêmico desacompanhada de prova; (ii) estabelecer se a contestação apresentada fora do prazo deve ser desentranhada dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preclusão temporal, prevista no art. 223 do CPC, impede a prática de ato processual fora do prazo legal, salvo em casos de justo impedimento devidamente comprovado, o que não ocorreu no caso.
4. A alegação genérica de "erro do sistema" não foi acompanhada de prova idônea, como certidão oficial de indisponibilidade ou relatório técnico, sendo insuficiente para justificar a reabertura do prazo.
5. O segredo de justiça não constitui, por si só, impedimento ao acesso processual por advogado habilitado, e eventuais dificuldades devem ser comprovadas.
6. A reabertura do prazo sem justa causa afronta os princípios da preclusão, segurança jurídica, contraditório e boa-fé processual.
7. A contestação intempestiva pode permanecer nos autos para fins de acompanhamento processual, conforme o art. 346, parágrafo único, do CPC, mas sem efeitos retroativos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido em parte. Tese de julgamento :
1. A reabertura de prazo processual somente se legitima mediante prova idônea e objetiva de justo impedimento.
2. A alegação genérica de erro sistêmico, desacompanhada de documentação técnica ou certidão oficial, é insuficiente para afastar a preclusão.
3. A contestação intempestiva não deve ser desentranhada, podendo permanecer nos autos para fins de acompanhamento, sem efeitos retroativos sobre os atos processuais já praticados. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 223, §1º, 344, 346, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada : TJ-PR, Recurso Inominado nº 0007355-76.2022.8.16.0064, Rel. Juíza Camila Henning Salmoria, j. 02.12.2023. (0812172-73.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2025) O entendimento jurisprudencial destacado ajusta-se com exatidão à hipótese dos autos, evidenciando que a inércia do réu em pleitear sua habilitação eletrônica logo após a audiência conciliatória impossibilita a reabertura do prazo peremptório, visto que a pretensa nulidade decorre unicamente de sua própria omissão processual.
4. Dispositivo e Determinações de Prosseguimento do Feito
Diante do exposto, com fundamento no princípio do devido processo legal e nas regras de preclusão temporal, resolve-se o incidente nos seguintes termos: a) rejeitar integralmente o pedido de reconhecimento de nulidade dos atos processuais e de reabertura de prazo de contestação formulado pelo réu (ID 156121943), mantendo válidos os efeitos da certidão de decurso do prazo de defesa (ID 155834712); b) determinar o prosseguimento do feito com a consequente preclusão temporal da faculdade de apresentar contestação, dada a inércia do réu em responder à pretensão revisional; c) ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público para fins de manifestação e parecer de mérito, tendo em vista o interesse prioritário do menor Ravy Luis Evaristo Portilho (ID 128335417); d) intimem-se as partes, com a urgência necessária.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz(a) de Direito