Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0877048-48.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CARLOS ALLIZ NETO EXECUTADO: JUSSARA DA SILVA ARAUJO Advogado(a): CARLOS ALLIZ NETO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: "
Vistos, etc. Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por CARLOS ALLIZ NETO em face de JUSSARA DA SILVA ARAÚJO, fundada em contrato de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.960,10. Analisando os autos, verifica-se que a presente execução está lastreada em cláusula contratual que prevê o pagamento de valores em razão da rescisão do contrato por iniciativa da contratante, decorrente da ausência à perícia médica, o que ensejou a extinção do processo originário sem resolução do mérito (pág. 33).
Ocorre que a cobrança veiculada na presente execução não se refere propriamente a honorários advocatícios líquidos e exigíveis, mas, na prática, a cláusula penal decorrente da revogação do mandato. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em contratos de prestação de serviços advocatícios, não é válida a estipulação de multa para hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato, por se tratar de relação intuitu personae, fundada na confiança, sendo direito potestativo das partes extinguir o vínculo sem ônus adicional.
Precedente: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO CONTRATUAL DA MULTA EM CASO DE REVOGAÇÃO DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE, ASSIM COMO É DO ADVOGADO, DE RENUNCIAR AO MANDATO. ESTATUTO DA OAB E CÓDIGO DE ÉTICA DOS ADVOGADOS. RELAÇÃO JURÍDICA INTUITU PERSONAE, LASTREADA NA EXTREMA CONFIANÇA.
QUEBRA DA FIDÚCIA. DIREITO DE REVOGAÇÃO/RENÚNCIA SEM ÔNUS PARA OS CONTRATANTES.
1. Em razão do papel fundamental do advogado, por ser indispensável à administração da Justiça, prevê o Estatuto da OAB normas deontológicas, que devem nortear o exercício do profissional, inclusive na relação advogado/cliente, remetendo a regulação para o Código de Ética e Disciplina.
2. Justamente em razão da relação de confiança entre advogado e cliente, por se tratar de contrato personalíssimo (intuitu personae), dispõe o Código de Ética, no tocante ao advogado, que "a renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou" (art. 16).
3. Trata-se, portanto, de direito potestativo do advogado em renunciar ao mandato e, ao mesmo tempo, do cliente em revogá-lo, sendo anverso e reverso da mesma moeda, do qual não pode se opor nem mandante nem mandatário. Deveras, se é lícito ao advogado, por imperativo da norma, a qualquer momento e sem necessidade de declinar as razões, renunciar ao mandato que lhe foi conferido pela parte, respeitado o prazo de 10 dias seguintes, também é da essência do mandato a potestade do cliente de revogar o patrocínio ad nutum.
4. A cláusula penal é pacto acessório, por meio do qual as partes determinam previamente uma sanção de natureza civil - cujo escopo é garantir o cumprimento da obrigação principal -, além de estipular perdas e danos em caso de inadimplemento parcial ou total de um dever assumido, podendo ser compensatória ou moratória, a depender do cumprimento total ou parcial da obrigação.
5. No contrato de prestação de serviços advocatícios, em razão do mister do advogado, só há falar em cláusula penal para as situações de mora e/ou inadimplemento e desde que os valores sejam fixados com razoabilidade, sob pena de redução (CC, arts. 412/413).
6. Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado.
7. Recurso especial não provido. (REsp 1346171/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 07/11/2016). Nessa linha, admite-se apenas o recebimento de honorários proporcionais ao trabalho efetivamente realizado, os quais, contudo, dependem de apuração em ação de conhecimento, não podendo ser exigidos diretamente em execução quando ausente liquidez e certeza do valor.
No caso concreto, a execução não busca honorários proporcionais previamente definidos, mas sim valor decorrente de cláusula penal, razão pela qual não há título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do CPC. Assim, em juízo de cognição inicial, verifica-se a possível inexigibilidade do título executivo, o que pode conduzir à extinção da execução. Todavia, considerando o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), impõe-se a prévia oitiva da parte exequente acerca do fundamento ora identificado.
Diante do exposto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da possível inexigibilidade do título executivo, nos termos da fundamentação supra.". Prazo: 05 dias João Pessoa, em 23 de março de 2026 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária