Intimação
D- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- LUCAS LEITE RANGEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
- Advogado
- LUCAS LEITE RANGEL DE PONTES (OAB 18172/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Processo nº: 0877184-45.2025.8.15.2001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, Honorários Advocatícios] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Lucas Leite Rangel de Pontes(090.***.***-45); LUCAS LEITE RANGEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA(50.***.***/0001-41); Polo passivo: RENATO LIMA RIBEIRO(063.***.***-01);
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – Ausência de bens penhoráveis – Extinção. Consoante disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, a execução por título extrajudicial não comporta seu prosseguimento quando o devedor não for localizado ou quando constatada a inexistência de bens passíveis de penhora.
Vistos etc. Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. É de se extinguir a presente demanda. Com efeito, a parte exequente devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada/promovida, não indicou, o que, por uma questão lógica, entende-se que não existem bens passíveis de penhora de sua titularidade. Ora, esse fato implica na determinação imperativa do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da , JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens passíveis de penhora. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se.
