Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- PARIS CHAVES TEIXEIRA
- Advogado
- PARIS CHAVES TEIXEIRA (OAB 27059/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0877222-57.2025.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento individual de sentença homologatória de acordo em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da não implementação integral do piso nacional do magistério, nos termos do título executivo judicial constituído na ação civil pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001, limitadas ao percentual de 30% (trinta por cento) não renunciado no acordo celebrado entre as partes.
Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária. O executado manifestou-se concordando com os cálculos apresentados pelo exequente.
É o relatório.
Decido. Verifica-se que o demonstrativo de débito apresentado está em conformidade com os termos do acordo homologado na ação coletiva, especialmente quanto à aplicação do deságio de 70% (setenta por cento). O valor exequendo foi apresentado de forma discriminada, não havendo impugnação específica quanto aos critérios de cálculo adotados. Os honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), encontram respaldo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, no instrumento contratual juntado aos autos e na cláusula 5.2 do acordo coletivo.
Os honorários de sucumbência, por sua vez, foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor retroativo devido ao exequente, sendo plenamente exigíveis neste cumprimento individual, conforme estipulado na cláusula quinta, item 5.3, do termo de acordo. Assim, inexistindo controvérsia, impõe-se a homologação dos cálculos.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas, ante a isenção da Fazenda Pública e a gratuidade judiciária deferida à parte. DEIXO de fixar honorários advocatícios nesta fase, nos termos do , do CPC, tendo em vista a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença quanto ao débito principal. EXPEÇAM-SE os competentes requisitórios de pagamento, na forma constitucional (RPV ou precatório, conforme o teto legal), observando-se a seguinte discriminação:
