Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0877447-77.2025.8.15.2001 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
DESPACHO
Vistos, etc. O processo em análise revela que JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. (também identificada em ambiente cadastral como Banco Brasileiro de Crédito S.A.) propôs ação de busca e apreensão com pedido liminar contra WILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO EIRELI - EPP, amparada no inadimplemento de obrigações originadas de Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária de uma mini escavadeira Lovov, marca Lovol, modelo FR36F-U, chassi FTC003RATRS000175, ano 2024, de cor verde, avaliada na causa em R$ 237.601,59.
De forma espontânea, a parte requerida compareceu ao feito judicial para apresentar peça defensiva intitulada impugnação ao pedido liminar e contestação cumulada com pedido de reconvenção, registrada sob o ID 128563332. Em sua contestação, a empresa ré suscitou preliminarmente a ocorrência de conexão processual com a Ação de Rescisão Contratual acumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais autuada sob o número 0869299-77.2025.8.15.2001, em trâmite regular perante esta 5ª Vara Cível da Capital, ajuizada precedentemente em face da instituição financeira credora e da fornecedora do maquinário (CF Comex Importação Equipamentos e Serviços Ltda.).
No plano de fundo, arguiu a exceção do contrato não cumprido pela falta de entrega de acessório indispensável e pela verificação de vícios físicos ocultos no cilindro hidráulico do equipamento, postulando em sede reconvencional a rescisão de ambos os negócios coligados e indenização pecuniária. Por estarem presentes os requisitos de conexão, diante do manifesto risco de prolação de decisões contraditórias sobre a higidez do mesmo liame contratual básico, o Juízo da 10ª Vara Cível da Capital proferiu decisão interlocutória acolhendo a preliminar de conexão e declinando de sua competência funcional em favor deste Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, ordenando a remessa urgente dos autos, conforme fundamentado na decisão de ID 131583287.
Recebidos os autos em redistribuição eletrônica, impõe-se a regularização do andamento do feito com o estabelecimento do contraditório subsequente. É o relato.
Decido. A admissibilidade e o processamento conjunto das matérias de defesa e da pretensão reconvencional impõem a concessão de prazo idôneo para que o autor reconvindo exerça plenamente seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. De acordo com o modelo de organização do Código de Processo Civil, quando o réu apresenta contestação alegando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, ou deduz matérias preliminares de mérito, o juiz deve abrir oportunidade para que a parte autora se manifeste, viabilizando a impugnação detalhada dos novos elementos trazidos pela defesa.
Em observância aos princípios constitucionais e processuais da celeridade, da economia processual e da concentração dos atos processuais, revela-se de extrema utilidade que essas manifestações ocorram em ato único e no mesmo intervalo cronológico de 15 dias. A unificação de prazos para a apresentação de réplica à contestação e de resposta à reconvenção otimiza o fluxo de atos cartorários, evita peticionamentos sucessivos desnecessários e assegura que o feito avance de forma coordenada e célere em direção à fase de saneamento e organização.
O exame minucioso das peças que compõem o caderno processual evidencia a coexistência de dois pleitos urgentes e antagônicos, os quais interferem de maneira direta sobre a posse e a destinação econômica do maquinário alienado fiduciariamente. De um lado, a instituição financeira autora requer na petição inicial a concessão de liminar de busca e apreensão para fins de consolidação da posse plena e propriedade fiduciária sobre a mini escavadeira Lovol, apontando o inadimplemento injustificado das parcelas a partir da 6ª prestação contratada, vencida em 25/08/2025.
De outro lado, a empresa ré pugna pela revogação de qualquer liminar ou pelo indeferimento da medida de apreensão do veículo fiduciário, apresentando pleito de urgência incidental para se manter na posse direta do equipamento como depositária fiel. A parte promovida fundamenta a resistência à busca e apreensão no legítimo exercício da exceção do contrato não cumprido, disciplinada pelo Código Civil, sustentando que a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento constituiu uma medida legítima de autotutela, haja vista que a máquina financiada foi entregue pela fornecedora com vício oculto no cilindro hidráulico e desprovida de componente essencial para a operação empresarial da requerida (engate rápido).
A análise dessas teses antagônicas demanda prudência judicial. Por se tratar de um bem de capital (mini escavadeira utilizada nas atividades de demolição e locação exercidas pela empresa ré), o cumprimento de uma busca e apreensão antes da oitiva da parte autora pode acarretar prejuízos irreparáveis ao funcionamento da atividade empresarial do requerido, resultando na imediata paralisação de suas obras e contratos com terceiros.
Por conseguinte, para que o juízo decida sobre as tutelas de urgência com segurança jurídica e em conformidade com o princípio do contraditório efetivo, faz-se estritamente necessária a oitiva prévia da instituição autora sobre os termos da contestação e sobre a pretensão rescisória da reconvenção. Somente após a vinda da manifestação do autor reconvindo, municiado dos argumentos e eventuais contraprovas acerca do alegado nexo funcional de coligação contratual e da integridade do produto, será viável deliberar de forma adequada sobre a concessão da liminar de busca e apreensão ou sobre o pleito de manutenção de posse do requerido.
Ante o exposto, com esteio no art. 343, § 1º, art. 350 e art. 351 do Código de Processo Civil: a) determino a intimação de JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. (Banco Brasileiro de Crédito S.A.), por meio de publicação oficial direcionada ao seu patrono cadastrado, Dr. José Carlos Garcia Perez (OAB/SP 104.866), para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação e impugnação aos documentos que a instruem, bem como ofereça, querendo, resposta detalhada ao pedido de reconvenção; b) consigno que a análise e a deliberação acerca da medida liminar de busca e apreensão requerida na inicial, bem como sobre a tutela de urgência incidental postulada pela ré reconvinte para manutenção de posse, serão realizadas imediatamente após o decurso do prazo fixado para manifestação da parte autora.
Cumpra-se com a urgência devida. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO