USUCAPIÃO (49) 0877773-37.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça à parte autora De proêmio, no que concerne ao pedido de alteração do polo passivo para inclusão do Espólio de Odim Lopes de Araújo, entendo que tal pretensão não merece prosperar, carecendo de fundamento jurídico processual adequado à espécie, conforme passo a expor. A legitimidade passiva nas ações de usucapião é balizada pelo artigo 246, § 3º, do CPC, o qual estabelece a necessidade de citação daquele em cujo nome esteja registrado o imóvel usucapiendo, além dos confinantes e, por edital, dos eventuais interessados.
No caso sub examine, a própria autora colacionou aos autos a Certidão de Inteiro Teor expedida pelo 6º Serviço Notarial e 2º Registral de João Pessoa (Eunápio Torres), sob o ID.156545770 (também constante no ID.156545768), a qual é cristalina ao informar que, conforme Transcrição nº 26.879, datada de 04 de janeiro de 1974, o imóvel objeto da lide foi adquirido por HILDA ZACCARIAS DE ARAÚJO. A referida certidão registral esclarece, ainda, que a aquisição da propriedade pela promovida se deu por força de herança decorrente do inventário dos bens deixados por Odim Lopes de Araújo, tendo sido o título translativo o Formal de Partilha extraído dos autos que tramitaram perante o Juízo da 1ª Vara desta Capital.
O registro público, portanto, já operou a transferência da titularidade do de cujus para a herdeira, consolidando na pessoa de Hilda Zaccarias de Araújo a propriedade plena do bem, conforme os ditames do princípio da continuidade registral. Neste cenário, é imperioso destacar que o espólio consiste em uma universalidade de bens, direitos e obrigações do falecido, possuindo natureza de ente despersonalizado com capacidade processual transitória, a qual persiste apenas enquanto não partilhados os bens.
Uma vez encerrado o inventário, com a respectiva expedição e registro do formal de partilha, cessa a figura do espólio, transmitindo-se a titularidade dos bens individualizados aos herdeiros e legatários, que passam a responder por eventuais demandas que envolvam tais propriedades. Considerando que a Transcrição (ID.156545770) demonstra que a partilha dos bens de Odim Lopes de Araújo foi devidamente averbada há mais de cinco décadas, transferindo o domínio diretamente para Hilda Zaccarias de Araújo, não subsiste razão jurídica para a inclusão do espólio do antecessor no polo passivo.
O proprietário registral, para fins de citação na ação de usucapião, é aquele que detém o título de domínio atual no fólio imobiliário. Admitir a inclusão do espólio de um proprietário pretérito, cuja sucessão já se encontra encerrada e registrada, implicaria em um desnecessário tumulto processual e na violação da lógica da legitimação ad causam. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de alteração do polo passivo para inclusão do Espólio de Odim Lopes de Araújo, mantendo-se a relação processual apenas em face de HILDA ZACCARIAS DE ARAÚJO, sem prejuízo das demais citações obrigatórias previstas em lei.
No mais, examinando os demais termos da emenda à inicial e os documentos que a acompanham, verifico que a autora acostou: Relatório Técnico e Planta Baixa (ID's156545760 e 156545761); Certidão Negativa de Débitos Municipais (ID.156545763); Comprovantes de pagamento de tributos (ID.156545765); Certidão de Inteiro Teor (ID.156545770); Anotação de Responsabilidade Técnica - RRT (ID.156545766). Entretanto, verifica-se que a planta do imóvel e o memorial descritivo, embora assinados por profissional habilitado, devem conter a descrição georreferenciada ou, ao menos, a amarração precisa aos limites dos confrontantes, nos termos do art. 225 da Lei nº 6.015/73.
No memorial descritivo constante do Relatório Técnico (ID.156545760), a descrição dos limites e confrontações ainda se apresenta de forma genérica. Desta forma, para o regular andamento do feito, determino:
I - Ante a ausência de CPF da promovida e meios para pesquisa de endereço junto aos sistemas de apoio ao Poder Judiciário, CITE-SE a ré HILDA ZACCARIAS DE ARAÚJO, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, ante a alegação da exordial de se encontrar em local incerto e não sabido, devendo-se observar as cautelas do art. 257 do CPC.
II - A citação pessoal, por mandado, dos confinantes indicados no ID.156545757, quais sejam: MARIA DA PENHA SILVA (vizinha da direita), VALDERI PEREIRA DA SILVA FILHO (vizinho dos fundos) e ROSETE MEDEIROS DA SILVA (mencionada como confinante da área frontal), bem como de seus respectivos cônjuges, se casados forem, nos endereços fornecidos.
III - A intimação, por via postal, dos representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, para que manifestem interesse na causa, no prazo de 15 (quinze) dias.
IV - A citação de eventuais interessados, incertos e desconhecidos, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
V - A intimação do Ministério Público para intervir no feito, se entender necessário.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2026. Juíza de Direito em substituição legal